Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1896, de 15 de dezembro de 2023
Lei nº 1896/2023
Estado de Roraima
Amazânia: património dos brasileiros'
LEI N9 1.896, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõesobre a isenção para atletas de baixa renda do pagamento de taxas de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas em vias públicas no âmbito do Estado de Roraima.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono:.:à seguinte Lei:
Art. le Os organizadoresde eventos esportivos, tais como corridã]. caminhadas e provas de ciclismo realizadas nas vias públicas do Estado dle Roraima deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima dé inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
$ 1e Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aquelas que não possuem renda mensal superior a 01 (um) salário-mínimovigente, devendo estarem devidamente inscritos no Cadünico.
$ 2Q A forma de comprovação da insuficiência financeira paralt1lo pagamento da inscrição de que trata o parágrafo le será regulamentada pelo órgão co mpetente.
$ 3e A gratuidade da inscrição inclui a disponibilização de kits para atletas, quando existentes.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2023
íassinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 15/12/2023 as 19:50, conforme Art. 5Q,Xlll, ''b", do Decreto N9 27.971-E/201g.
W
A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço rmando o código verificador 11065537 e o código CRC B3F105A4.
13101.000355 6/2023.10
11133042v2