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Lei Estadual de Roraima nº 1895, de 15 de dezembro de 2023

Lei nº 1895/2023

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.895, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. empréstimos e financiamentos, sob consignação,firmados por meio eletrânico ou telefónico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica obrigada, no Estado de Roraima, a assinatura fbica daÉ pessoas idosas em contratos de operação de crédito, empréstimos e financiamentos sob consignação, firmados por meio eletrânico com instituições financeiras e' «''

de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil. seus representantes ou prepostos.

':-. ....'. - Parágrafoúnico. Considera-secontrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou' produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlbs, poupanças, conta corrente, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas,

''F' seguros, aplicações financeiras, investimentos ou qualquer outro tipo de operação quepossuanaturezadecrédito. '

-.-..' Art. 2Q Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrõnico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente,ser disponbalizadoséM

fbico para conhecimento

das suas cláusulase conseguinteassinaturado contratante, considerado idoso por Lei própria, com apresentação de documento de identif;icação,não sendo aceita a autorização dada por gravação de voz ou outro meio de autenticação eletrânica.

unico

Art. 3.
QSemprejukoda nulidadedo contrato,a inobservância

eo descumprimento às disposições desta Lei sujeitarão as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuko de outras previstas em legislação vigente: ' ' 1- primeira infração: advertência

11- segunda infração: multa

Parágrafoúnico. A pena de multa será aplicadaquando verificada a reincidência da instituiçãofinanceirae de crédito,consistindono pagamentodas seguintes quantias:

1- multa simples no valor de 200(duzentas) UFERRs(Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima);

11- segunda infração: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFERRs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima);

111- terceira infração: multa no valor de 600 (seiscentas) UFERRs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima);

IVa partir da quarta infração: multa no valor de 800 (oitocentas) UFERRs(UnidadeFiscalde Referênciado Estado de Roraima), por cada infração.
Art. 4.
e A fiscalização das relações de consumo de que tratam esta Lei será exercida pelos órgãos conveniados com a Secretaria de Defesa do Consumidor e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelo Estado, em suas respectivas áreas de atuação e competência, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, medianteprocedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5.
e A multa de que trata o parágrafo único do artigo 3e será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR.
Art. 6.
e Esta Leientra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2023

(assinatura eietrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 15/12/2023, às 19:49, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019. A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 11016847 e o código CRC 6DIB248F

13101.0003552/2023.23 11133034v2

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