Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1894, de 12 de dezembro de 2023
Lei nº 1894/2023
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ng 1.894, DE 12 DE DEZEMBRODE 2023.
Alteraa Lei nP59, de 28 de dezembrode 1993,que "dispõe sobre o Sistema Iributárío Estadual e dá outras providências", para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bensou Direitos - ITCD,e dá outras providências.
O GOVERNADORDOESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l9 O art. 82 da Leí n9 59, de 28 de dezembrode 1993, passa a víger acrescido dos seguintes $$ 1g e 2g
AÜ.82
$ 19 O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,nos termos do regulamento.
$ 2g Ficao Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10%.(dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido
em cota única,conforme
definidono regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nQ101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023 Lei Ordinária CASA CIVIUOATL/LEGl$LATlyO 1 108190q SEl1310].00C35G1/2023.00/pg.l
l.assinatura eietrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
assinado eletronicamente por Antonio eles n;m 8 Documento Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 12/12/2023, às 19:31, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/201g.
W
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13101.0003501/2023.00 ].1081901v2
L©lC>rdlnáfiaCASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO] qg8] 9G3 $El13101.00Q3501/2023.QO/ Pg.2