Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1893, de 12 de dezembro de 2023
Lei nº 1893/2023
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.893, DE 12 DE DEZEMBRODE 2023
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lg Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR,órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
1 - formular a PolÉica de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e díretrizes;
11 - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo,preconceitoe outras formas de discriminaçãoe as violaçõesde direitos humanos;
111- formular critérios e parâmetros para a implementação das polÊlcas públicas setoriais à população negra, comunidades tradicionais e povos indígenas e outras minorias étnicas e raciais, em consonância com a Convenção ne 169, da Organização Internacional do trabalho - OIT, e com o Decreto Federalne 6.040, de 7 defevereiro de 2007;
La[Ord[i[ãr]a
CÀ$ÀCi'g11/[3ATL/LEGi$LATiV<)
{30&]ü87 $Ef23101.008334/2023.93/pg.j
Vll - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico e racial em todas as suas formas e manifestações;
Vlll - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no estado de Roraíma;
Xll - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima, visando a promoção da igualdade racial;
Xlll - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;
Xlv incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas L©[Ord[nár[B CASA CIVIL/BATL/LEG131.AT]VOg3Q8] â87 $EI 23101.008334/2Q23.93/Pg.2 no campo da igualdade racial no estado de Roraima;
XVll - pronunciar-se sobre matérias que Ihe sejam submetidas pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES;
XVlll - aprovar,de acordocom critériosestabelecidos
em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de atendimento às populações negras, povos e comunidades tradicionais. povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima,que pretendam integrar o Conselho;
$ 1e Dos Conselheiros representantes da sociedade civil organizada
um membro titular e um membro suplente representando o eixo negritude;
11- um membro titular e um membro suplente representando o eixo religiõesde matriz africana;
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um membro titular e um membro suplente representando o eixo juventudes
Lal Grdlnérla CASA CIVIL/DATL/LEGi$LÂTlyO ] ] Q$] 887 $EI 23101 .008334/2923.93/ Pg, 3
Vll - um membro titular e um membro suplente representando o eixo imigração;
Vlll - um membro titular e um membro suplente representando o eixo representaçõesculturais;
$ 2QDos representantes de órgãos governamentais:
1- um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, a serem indicados pelo titular da pasta;
11- um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, a serem indicados pelo titular da pasta;
111 - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
Vll - um membrotitular e um membro suplenteda Secretariade Estado dos Povos Indígenas, a serem indicados pelo titular da pasta;
Vlll - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, dentre parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;
Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 1 1081887 $EI 23101 .o08334/2i)23.g3 / Pg. 4
$ 3e A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a ConferênciaEstadualde Promoção da IgualdadeRacial,realizadaa cada 2 (dois) anos, conforme disposto em regimento interno.
$ 4e A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
$ 5e Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição,para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
$ 6e O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
$ 7e Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, bem como os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, não permitida recondução.
$ 8Q A função de conselheiro será consideradade caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Lal Qrdlnãrla CASA CIVIL/DATL/LEGl$1/\TIVE) ] ] Q8] 887 $EI 23101 .008334/2023.93/ Pg. 5 convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto. representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados e organizações diversas, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, podendo ter caráter permanente
por intermédio
da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES,prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessáriosao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR.
a alimentação
e a permanência
dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racialpara o pleno exerctio de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023
l.assinatura eletrânica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
© Documento assinado eletronicamente por Antonio
Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 12/12/2023 as 19:25, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
Lei Ordlnárin CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 1 108] 887 SE123101.008334/2Ü23.93/ Pg, 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 10828607 e o código CRC84ADEFc9.
23101.008334/2023.93 11081887v2
Lel Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGiSLATivo l ] 08] 887 SEt 23101.008334/2Ü23.93/Pg.7