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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1893, de 12 de dezembro de 2023

Lei nº 1893/2023

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Art. 2.
e O Conselho Estadualde Promoção da IgualdadeRacialtem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico racial. reduzir as desigualdades sociais, económicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial,Lei ng 12.2gg,.de 20 dejulho de 2010.

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.893, DE 12 DE DEZEMBRODE 2023

Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lg Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR,órgão colegiado, deliberativo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 39.
Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial

1 - formular a PolÉica de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e díretrizes;

11 - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo,preconceitoe outras formas de discriminaçãoe as violaçõesde direitos humanos;

111- formular critérios e parâmetros para a implementação das polÊlcas públicas setoriais à população negra, comunidades tradicionais e povos indígenas e outras minorias étnicas e raciais, em consonância com a Convenção ne 169, da Organização Internacional do trabalho - OIT, e com o Decreto Federalne 6.040, de 7 defevereiro de 2007;

La[Ord[i[ãr]a

CÀ$ÀCi'g11/[3ATL/LEGi$LATiV<)

{30&]ü87 $Ef23101.008334/2023.93/pg.j

IVinstituir câmaras temáticas, temporárias ou permanentes, compostas por membros integrantes do Conselhoe convidados, com a finalidadede promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Políticade Igualdade Racial;
Videntificar necessidades. propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de polkicas setoriais relevantes para o exerckio efetivo dos direitos sociais, ambientais, económicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VIzelar pela diversidade histórica, cultural e religiosa dos povos, especialmente pela salvaguarda e preservação da memória das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indbenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;

Vll - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico e racial em todas as suas formas e manifestações;

Vlll - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no estado de Roraíma;

IXreceber e encaminhar aos órgãos competentes, bem como acompanhar as denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivhuos e grupos étnico e raciais;
Xelaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado de Roraima, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;
XIpropor a adoção de mecanismose instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de polhicas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

Xll - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima, visando a promoção da igualdade racial;

Xlll - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;

Xlv incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas L©[Ord[nár[B CASA CIVIL/BATL/LEG131.AT]VOg3Q8] â87 $EI 23101.008334/2Q23.93/Pg.2 no campo da igualdade racial no estado de Roraima;

XVpromover o intercâmbio com entidades públicas, particulares organismos nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
XVIpronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos das populações negras, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais;

XVll - pronunciar-se sobre matérias que Ihe sejam submetidas pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES;

XVlll - aprovar,de acordocom critériosestabelecidos

em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de atendimento às populações negras, povos e comunidades tradicionais. povos indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes, povos tradicionais de matriz africana e outras minorias étnicas e raciais do estado de Roraima,que pretendam integrar o Conselho;

XIXelaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Politicas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das conferências municipais, estaduais e nacional, e com os planos e programas contemplados nas leis orçamentárias.
Art. 4.
e O ConselhoEstadualde Promoçãoda IgualdadeRacialnão ficará sujeko a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exerctio de suas atribuições.
Art. 5.
e O ConselhoEstadualde Promoçãoda IgualdadeRacialde Roraima - CONSEPIR será composto por lO (dez) conselheiros representantes da sociedade civil organizada e lO (dez) representantes de órgãos governamentais da administração díreta e indireta do Estado de Roraima,totalizando 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

$ 1e Dos Conselheiros representantes da sociedade civil organizada

um membro titular e um membro suplente representando o eixo negritude;

11- um membro titular e um membro suplente representando o eixo religiõesde matriz africana;

ll l

um membro titular e um membro suplente representando o eixo juventudes

IVum membro titular e um membro suplente representando o eixo lideranças indígenas;

Lal Grdlnérla CASA CIVIL/DATL/LEGi$LÂTlyO ] ] Q$] 887 $EI 23101 .008334/2923.93/ Pg, 3

Vum membro titular e um membro suplente representando o eixo judeus;
VIum membro titular e um membro suplente representandoo eixo minorias étnicoraciais;

Vll - um membro titular e um membro suplente representando o eixo imigração;

Vlll - um membro titular e um membro suplente representando o eixo representaçõesculturais;

IXum membro titular e um membro suplente representando o eixo capoeira;
Xum membrotitular e um membrosuplenterepresentandoo eixo defesa dos direitos à igualdade racial e cidadania.

$ 2QDos representantes de órgãos governamentais:

1- um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação e Desportos, a serem indicados pelo titular da pasta;

11- um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, a serem indicados pelo titular da pasta;

111 - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;

IVum membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, a serem indicados pelo titular da pasta;
Vum membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIum membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta;

Vll - um membrotitular e um membro suplenteda Secretariade Estado dos Povos Indígenas, a serem indicados pelo titular da pasta;

Vlll - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, dentre parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 1 1081887 $EI 23101 .o08334/2i)23.g3 / Pg. 4

IXum membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação do Estado de Roraima, a serem indicados pelo titular da pasta;
Xum membro titular e um membro suplente da Defensoria Públicado Estado de Roraima, a serem indicados pelo titular da pasta;

$ 3e A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a ConferênciaEstadualde Promoção da IgualdadeRacial,realizadaa cada 2 (dois) anos, conforme disposto em regimento interno.

$ 4e A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

$ 5e Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição,para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

$ 6e O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

$ 7e Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, bem como os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, não permitida recondução.

$ 8Q A função de conselheiro será consideradade caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6.
e A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em regimento interno, a ser elaboradoe aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7.
e O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial reunirse-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8.
Q As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 99.
0 Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial poderá

Lal Qrdlnãrla CASA CIVIL/DATL/LEGl$1/\TIVE) ] ] Q8] 887 $EI 23101 .008334/2023.93/ Pg. 5 convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto. representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados e organizações diversas, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, podendo ter caráter permanente

Art. 10.
As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11.
0 Governodo Estadode Roraima,

por intermédio

da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES,prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessáriosao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR.

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar SocialSETRABES custearáo deslocamento,

a alimentação

e a permanência

dos conselheiros, comissões de trabalho e delegados do CONSEPIR e da Conferência Estadual de Igualdade Racialpara o pleno exerctio de suas funções e para participar da Conferência Nacional de Igualdade Racial.

Art. 12.
Para a pronta instalaçãodo Conselho,os representantesda sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando da nova escolha durante a realização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, observados os critérios descritos nesta Lei.
Art. 13.
Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente a órgãos que desenvolvam atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023

l.assinatura eletrânica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

© Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 12/12/2023 as 19:25, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

Lei Ordlnárin CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 1 108] 887 SE123101.008334/2Ü23.93/ Pg, 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 10828607 e o código CRC84ADEFc9.

23101.008334/2023.93 11081887v2

Lel Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGiSLATivo l ] 08] 887 SEt 23101.008334/2Ü23.93/Pg.7

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