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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1891, de 7 de dezembro de 2023

Lei nº 1891/2023

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@ @ 9K ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAiMA lã.:ÊI

Eoraima

LEI N' 1.891, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o programa de apoio à saúde da mulher, instrumento estadual de prevençãoao câncerde mama,com a realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica.

Faço saberque a ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO l)E RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promu]go a seguinte ]ei:

Art. I' Fica instituído o programa de apoio à saúde da mu]her, instrumento estadual de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema União de Saúde SUS, para que os examesde mamografia com suspeita de câncer soam realizados em um prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica

Art. 2.
' São objetivos do programa de apoio à saúde da mulher: 1 - prevenir a ocorrência de câncer de mama no Estado;

11 - estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente;

]ll - promover a saúde da mulher como política prioritária no Estado;

IVdiagnosticar, de forma precoce, a ocorrência de câncer de mama.
Art. 3.
' Para fins de alcançar os objetivos do programa de apoio à saúde da mulher, deverá ser implementado, na rede estadual de saúde, um sistema capaz de reorganizar os agendamentos mamografia nos hospitais locais, de modo a suprir a demandae garantir tratamento adequado a todas as mulheres. ' '' '' --''
Art. 4.
0 paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários,na forma desta lei.
Art. 5.
' O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade no Centro de Referência de Saúdeda Mulher, bem como nas unidadesde saúdeque constituem a rede de saúde pública do Estado. '
Art. 6.
' As mulheres com suspeita de neoplasiaterão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo 0 encaminhamento do clínico geral para a especialidade ser contemplado em, no máximo. S
Art. 7.
' Esta ]ei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 7 de dezembro de 2023

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