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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1890, de 6 de dezembro de 2023

Lei nº 1890/2023

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.890, DE 6 DE DEZEMBRODE 2023

Autoriza o Poder Executivo a remanejar recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado de Roraima, no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhõesde reais),para reforçode dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, para aplicaçãoem investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Leí:

Art. le Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos provenientesde receita de alienaçõesde terras públicasdo Estado de Roraima,no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentáriavigente, para aplicaçãoem investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

Art. 2.
e Os recursos necessários à execução do disposto no art. lg decorrerãode recursos provenientesde receitade alienaçõesde terras públicasdo Estado de Roraima, da Fonte 1.756 (Recursos de Alienações de Bens/Ativos - Administração Indireta), - recursos próprios do Instkuto de terras e Colonização do Estado de RoraimaITERAIMA,no valor global de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais).
Art. 3.
e Os recursos serão utilizados na promoção do desenvolvimento do Estado, em investimentos em infraestrutura, construções e ampliaçõesde obras públicas.
Art. 4.
P As receitas supramencionadas, provenientes da alienação de imóveis rurais e urbanos, enquadram-se na categoria económica de capkal, e, sendo assim, não podem ser utilizadas para custeio de despesas correntes em virtude de vedação expressa do art. 44, da Lei Complementar nQ101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
P Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 6 de dezembro de 2023

(assinatura eletrõnica) L©i<)rdlnãria(;À$Â Civil/DÃTL/LEGISLATIVO ] ] Q] $3ü2 $EI 183ül .Oj0625/2023.55 / Pg. l

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