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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 189, de 13 de janeiro de 1998

Lei nº 189/1998

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

I

II

III

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GABINETE DO GOVERNADOR

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências."

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A Receita Orçamentária é estimada em R$ 386.109.907,00 (trezentos e oitenta e seis milhões, cento e nove mil, novecentos e sete reais).
Art. 3.
- As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuição de melhoria, e de outras receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$l,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO 386.109.907 1.1 Receitas Correntes 353.634.618

Receita Tributária 62.260.000 Receita Patrimonial 1.000.000 Receita Industrial 1.500

Receita de Serviço 10.421.000 Transferências Correntes 278.237.618 Outras Receitas Correntes 1.714.500

1.1 Receitas de Capital 32.475.289

Operações de Crédito 200.000 Alienação de Bens 50.000 Transferências de Capital 12.750 ?:<?; Outras Receitas de Capital 19/ % c56 ;

TOTAL 386.109.907 j

Parágrafo único- A Receita Orçamentária poderá ser alterada até ?o nível de swbfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade <i« «rrz-cadaçite.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador HélioCampos Tels.: (095)623 1663 / 623 1979 / 623 1410- Fax:(095)623 2440

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GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo III desta Lei, é fixada em R$ 29.971.745,00 (vinte e nove milhões, novecentos e setenta e um milv setecentos e quarenta e cinco reais), com o seguinte desdobramento:

RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO O. FONTES TOTAL

1. Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento

4.609.649 4.000.000 8.609.649 Companhia deDesenvolvimento de Roraima S/ACODESAIMA

2. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 500.000 7.200.000 7.700.000 Companhia Energética de Roraima S/A - CER 1.162.096 8.500.000 9.662.096 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima S/A · CAER

3. Secretaria de Estado da Fazenda

Í..000.000 2.000.000 à 'JC0.000 Agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR

TOTAL 8.271.745 21.700.000 j 29.971.745

SEÇÃO II

DAS FONTES DE FINAN04MENTO

Art. 7.
- As fontes de receita, psra cobertura úz despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobiametáo

rsi,oo ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. Recursos Ordinários 1.654.745 2. Quota-Parte do Fundo de Participação dos Estados 6.617.0C0 3. Recursos Diretamente Arrecadados - Adm. Indireta 21.700.000

TOTAL 29.971.745

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Fica o Poder executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atendei * insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento ú*. Despesa Orçamentária fixada no Art. 4o desta Lei, nos termos dos Arts. 7o, I e 43, § í°, da Lei n°4.320 de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas per esfe* Lei, inclusive da Reserva de Contingência, conforme dispõe o Decrete lú Federal n°1.763 de 01 de janeiro de 1980;
b)do excesso de arrecadação;
c)do superávit financeiro do Estado, apurada sm balanço patrimonial do exercício anterior; d)do produto de operações de crédito e das rsspsofcivar tfrfi^çôes monetária e cambiais, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou a transferir recursos i* uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro;
IIIabrir, durante o exercício financeiro, elememc* de despesa com a finalidade de atender situações imprevistas na execução orçamentárici.
Parágrafo únicoNão serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIconvênios e programas especiais de Govsmo;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVoperações de crédito, internas e externas;
Vdívida pública;
VItransposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Governo do Estadode Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410- Fax: (095) 623 2440

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CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icontratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de trinta por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do Art. 7o, inciso II, da Lei n°4.320 de 17 de março de 1964, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
IIrealizar operações de crédito, até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- O Poder Executivo poderá atualizar as receitas e despesas constantes desta Lei, antes do início da execução orçamentária, ou no seu decorrer, conforme o disposto no Art. 6o, Parágrafo único, da Lei ncí77 de 31 de julho de 1997.
Art. 11.
- É o PoderExecutivo autorizado a tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de su& publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista-RR, 13 de janeiro de 1998.

GovernadoriJo Estado de Roraima

Governo doEstado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do CentroCívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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