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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1884, de 6 de dezembro de 2023

Lei nº 1884/2023

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Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.884, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023

Assegura a prioridade à vaga de matrícula escolar para o aluno cujos pais ou responsáveissejam idosos ou pessoas com deficiência,em Escolada RedePúblicapróxima de sua residência. conforme especifica.

O GOVERNADORDOESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica assegurada à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.

$ 19 Para o fim do disposto no capot deste artigo, a pessoa idosa ou com deficiênciadeverá solicitar a matrkula diretamente nas Unidadesda RedePública de Ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos :

da criança ou do adolescente. documento que comprove sua identidade; e

11- dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa ou com deficiência e comprovante de residência.

$ 2e No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente,será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela

Art. 2.
g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023

(assinatura eletrõnica) EDILSON DAMIAOLIMA Governador do Estado de Roraima - em Exerckio

Lül CifdlüárlaC;Q$ÂCIVil/DÂTL/LEGISLATIVO119180ü4 SEi]3]9?.OG03454/2023.2]/ P9.3

Documento assinado eletronicamente por Edilson Damião Limo, Governador do Estado de Roraima em Exerciêio. em 06/12/2023, às 17:39, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971 E/2019 /

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verifícador 10932400 e o código CRC B6C2Ccc6.

13101.0003464/2023.21 ll018004v2

Le[ Ord[aáíi ç8:$A C]Vi]/OA'f]/LEGiSLATivO ] ] oq8Q04 SEl13qOI.Oü03464/2023.21 / Pg.2

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