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Lei Estadual de Roraima nº 1883, de 9 de novembro de 2023

Lei nº 1883/2023

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unico Art. 2. Art. 3.
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LEI N' 1.883,DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a reserva de vagas gratuitas a jovem de baixa renda no transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal do Estado de Roraima e dá outras providências.

Façosaberque a ASSEMBLEIA LEGlsLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou,o Governadordo Estadode Roraima,nos termosdo $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguintelei:

Art. I' Fica instituída ao jovem de baixa renda, no serviço de transportecoletivo rodoviário e aquaviário intemlunicipal regular de passageirosdo estado de Roraima, a reserva de duas vagas gratuitas e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens,a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.

unico

Art. 2.
' Terá direito ao benefícioestabelecidono art. I' o jovem que apresentara Identidade Jovem, conforme disposto no Decreto n. 8.537, de 5 de outubro de 2015. acompanhada de documento de identificação com foto, expedido por órgão público e válido em todo oterritório nacional.
Parágrafo únicoQuando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao jovem solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 9 de novembro de 2023

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

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