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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1882, de 7 de novembro de 2023

Lei nº 1882/2023

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ng 1.882, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

Insere no cronograma oficial dos Jogos Escolares e Universitários do Estado de Roraima a modalidade de jogos eletrânicos e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IP Fica inserida no cronograma of:icial dos Jogos Escolares e Universitários de Roraima a modalidade de jogos eletrânicos

Art. 2.
g Os praticantes de esportes eletrânicos passam a receberlà nomenclatura de atleta.
Art. 3.
e É livre a atividade esportiva eletrânica no Estado de Roraima, visando torna-la acessívela todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural, esportivo e contemporâneo, levando., juntamente com outras influênciasdas tecnologias de Informação e Comunicaçãoi; TIC, à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem dé crianças, adolescentes e adultos.
Art. 4.
e Os jogos eletrânicos têm por objetivos

fomentar a prática dos E-sports com fins educativos e competitivos;

11 trazer entretenimento ligado à prática social de apoio aos que mais prec usam

111 - promover o espírito de comunidade, estimulando a prática competitiva e a integração íntrainstitucional e interinstitucional;

IVcontribuir para o desenvolvimento integral do atleta como ser social, autónomo, democrático e participante, estimulando o pleno exercício da cidadania pela prática esportiva;

V integrar os estudantes da rede pública e privada de ensino Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO) 10680906 SEI 131o1.00o3175/2023.22 / Pg. { possibilitando o intercâmbio socíodesportivo entre os participantes.

Art. 5.
g terão direito à participação nos Jogos Escolares de Roraima - JERsalunos da Educação Básica do Ensino Regular, Educação dejovens e Adultos e alunos com deficiência das escolas conveniadas devidamente matriculados nas Instituições de Ensino da Rede Públicae Privada do Estado de Roraima.
Art. 6.
e Poderãoparticipardo JERsEletrânicosos jogadores com a idade mínima da classificação indicativa de cada jogo.
Art. 7.
g Nas modalidades de jogos eletrânicos nos Jogos Escolares e Universitários de Roraima, serão proibidos jogos de cunho violento.
Art. 8.
g As seguintes condutas estão proibidas aos participantesdo JERs Eletrânicos:

1- uso de hacking ou programas de t erceiros

11-profanação e discurso de ódio;

111 - comportamento desmotivado e insultos;

IVcomportamento abusivo;
Vassédio moral ou sexual;
VIdiscurso ou posicionamento político

Vll - discriminação e difamação;

Vlll - recusa de cumprimento de instruções da organização;

IXcombinação de resultados, como oferecer, concordar, conspirar ou tentar influenciar o resultado de um jogo ou partida através de qualquer meio proibido pela lei ou pelas regras do jogo.
Art. 9.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PalácioSenador HélioCampos/RR, 7 de novembro de 2023

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Íir'mil ..l Documento assinado eletronicamente por Antonio

Lei Ordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGl$LÂTiyO 10680906 $EÍ 131{i1.00{)3175/2023.22 / Pg 2 Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/11/2023 as 21:22, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

13101.0003175/2023.22 10680906v2

Lel Qrdinárla CAS,q CIVIL/DATL/LE(;iSLATIVO 106{30906 SEI 131o1.0003175/2023.22/ Pg. 3

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