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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1880, de 7 de novembro de 2023

Lei nº 1880/2023

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.880, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

Proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica em instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes e nos centros terapêuticos de dependentes químicos, e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA: Façosaberque a Assembleia

Legislativa

aprovoue eu sancionoa seguinte Lei:

Art. le Fica proibido o corte no fornecimento de energia elétrica nas. instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes é. nos centros terapêuticos de dependentes químicos, fllantrópicos e devidamente; constituídos na forma da lei, que tenham sob cuidados pessoas com deficiência portadoras de doenças crónicas.

unico

Art. 2.
e A garantia da continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica não isenta a instituição do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislaçãovigente
Art. 3.
g No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Art. 4.
g Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionáriafica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.
Art. 5.
Q A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento.

Lel Qrdlnárla GP.$Â cIVil/DATL/LEGl$L4.TIVE 1068{)7:}9 SE} 131o1 .o003'173/2023.3:3 / Pg. l

Parágrafo únicoNo campo de observações da conta de consumo de energia elétrica de todas as unidadesconsumidoras cadastradas com os códigos de atividade ou grupo de classes da Classificação Nacional de Atividades Económicas (CNAE) das instituições referidas no art. le, deverá constar, além de outras informações, a ementae o númerodestaLei paraefeitosde publicidade

e transparência.

Art. 6.
Q A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração. aplicando-semulta diária equivalentea lO (dez) UFERRs - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima, podendo ser em dobro em caso de reincidência, devendo ser revertido em benefício das instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes e centros terapêuticos de dependentes químicos.
Art. 7.
e Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR,7 de novembro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/11/2023 as 21:28, conforme Art. 5g, Xlll, "b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço httDs://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 10651238 e o código CRC7BB31F3E.

13101.000317 3/2023.33 ].0680739v2

Lei Ordinária CAS,q Civil/DÂTL/LEGISLATIVO 10680739 $gi [:i103 .o003]73/2{)23.33/ Pg. 2

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