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Lei Estadual de Roraima nº 1879, de 31 de outubro de 2023

Lei nº 1879/2023

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©9 ASSEMBI.EiA LEGisLATivA oo ESTADO DE RORAÍMA IÍliii !:==i:elrna

LEI N' 1.879,DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientesidosos,com deficiência e/ou portadores de doenças crónicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promu]go a seguinte ]ei :

Art. I' Fica instituído o Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a

pacientes idosos, pessoascom deficiência e/ou portadores de doenças crânícas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fomecimento de medicamentos

Art. 2.
' Para os efeitos desta lei, considera-se:

1 -- medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao

paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;

11-- idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei n. l0.741/2003 - Estatuto do Idoso;

111-- doenças crónicas: são aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes;

IV- pessoa com deficiência: conforme a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa

com DeÊlciência) é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial,o qual, em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas.

0 S l n. çuuçga uu niçUiçaniçiiLU

(levei'aser eletlva(la na real(lellcla(lo pacleiite, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasil - ALE na Internet: WwwBJ:rr.leq.br © i! ASSEMBLEIA LEGisi.ATavA DO ESTADODE RORAiMA lliilii !::11:91rna

$ 2' A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo

sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 3.
' São objetivos básicos do Programa:

1 - aperfeiçoar

o gerenciamento

de todasas açõesde fomecimento

de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde-

SESAU ou a qualquer departamentoou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fomecimento e estoquede medicamentos;

11- evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;

111 - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para

subgrupos especínlcos,visando identificar alvos para ações de atualização e educaçãomédica continuada;

IVfornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
Vfacilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 4.
' O Poder Executivo poderá ülmiar convênios com órgãos federais, estaduaise municipais, empresase entidadessem fins lucrativos para alcance dos objetivos destalei
Art. 5.
' As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 6.
' O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 3 1 de outubro de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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