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Lei Estadual de Roraima nº 1873, de 3 de outubro de 2023

Lei nº 1873/2023

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unico Art. 2. Art. 3.
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g ASSEMni.EiA i.EGisLATivA no ESTADO DE RORAIMA IÍI.iii !==EE&rna

LEI N' 1.873,DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei n. 1.514,de 6 de outubro de 2021, que assegura às mulheres o direito de seremacompanhadas

por pessoade sua confiança durante a realização de exames ginecológícose dá outras providências.

Façosaberque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguintelei:

Art. I' O art. I' da Lei n. 1.514, de 6 de outubro de 2021, passa a viger com a seguinte vedação:

Art. I' Fica assegurado às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa de sua livre escolha nas consultas e exames em geral nos estabelecimentospúblicos e privados de saúdeno Estado de Roraima. (NR)

unico

Art. 2.
' A Lei n. 1.5 14, de 6 de outubro de 2021, passa a vigor acrescida do art. 2'- A '-A Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Roraima,deverãoafixar cartazou painel digital (display eletrânico), de forma visível e de fácil acesso,para infomiar o direito a que se refere esta Lei. (AC)
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Martins, 03 de outubro de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- cone (95) 3623-1 395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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