Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1871, de 2 de outubro de 2023
Lei nº 1871/2023
1 - implantação, aperfeiçoamento e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais, conforme regulamento;
11 - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na execução das atividades de segurança dos magistrados e a eles vinculados.
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.871, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o Fundo Estadual de segurança dos Magistrados - FUNSEGe dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lg Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados FUNSEG,vinculado ao Tribunal dejustiça do Estado de Roraima.
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
11- rendimentos de aplicações financeiras com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados;
l ll créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais
lv - cinco por cento dos valores arrecadados mensalmente pelo Tribunal de Justiça. por meio do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima. Lel Ofdl ária CASA CIVil/{)ÂTL/LEGiSLATiVa) ]G2934]8 SElq3101.0002816/2023.21 /Pg.l referente à participação sob a atividade extrajudicial prevista no regimento de custas estadual vigente, somado a esse montante a parcela de cinco por cento sobre os eventuais valores repassados em decorrência da apuração do lucro lhuido excedente das serventias extrajudiciais sob interinidade;
V transferências públicas e créditos adicionaisque Ihe venham a ser atribuídos
Vll outros recursos que Ihe forem destinados por Lei
$ 1Q O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercícioanterior, em fonte especFica,será transferido para o exerckio seguinte, mantida sua vinculação.
$ 2e As receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados não integram o percentual fixado para o Poder Judiciário na Lei de Diretrízes Orçamentárias .
construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual. visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
11 manutenção dos serviços de segurança
111- formação. aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
$ 1QA Comissão deverá encaminhar as demandas à Secretaria Geral. até o final do mês de fevereiro de cada ano, para que componhamo Planode Aquisição e Contratações do Poderjudiciário de Roraima.
$ 2e A efetivação da aplicação dos recursos obedecerá aos mesmos parâmetros das demais contratações do PoderJudiciário.
à execuçãofinanceirado FundoEstadualde Segurança dos Magistrados as normas gerais da legislaçãoorçamentária e financeira pública bem como as normas e metodologias do Poderjudiciário de Roraima.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Laí OrdináriaCASA Civil/DATL/LEGISLATIVO ] 02ü343$ $E113q01.0002816/2023.21 /P9.3
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,em 02/10/2023,às 18:49, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 10106052 e o código CRCOB3475B2.
13101.0002816/2023.21 10293418v2
Leí Ordinária CASA CIVIL/D/\TL/LEGiSLÂTlyO ] G29343$ SEl13101.0002816/2023.21 / Pg.4