Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1871, de 2 de outubro de 2023

Lei nº 1871/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 2.
e O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados à:

1 - implantação, aperfeiçoamento e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais, conforme regulamento;

11 - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na execução das atividades de segurança dos magistrados e a eles vinculados.

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.871, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Cria o Fundo Estadual de segurança dos Magistrados - FUNSEGe dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lg Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados FUNSEG,vinculado ao Tribunal dejustiça do Estado de Roraima.

Art. 3.
e Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

11- rendimentos de aplicações financeiras com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados;

l ll créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais

lv - cinco por cento dos valores arrecadados mensalmente pelo Tribunal de Justiça. por meio do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima. Lel Ofdl ária CASA CIVil/{)ÂTL/LEGiSLATiVa) ]G2934]8 SElq3101.0002816/2023.21 /Pg.l referente à participação sob a atividade extrajudicial prevista no regimento de custas estadual vigente, somado a esse montante a parcela de cinco por cento sobre os eventuais valores repassados em decorrência da apuração do lucro lhuido excedente das serventias extrajudiciais sob interinidade;

V transferências públicas e créditos adicionaisque Ihe venham a ser atribuídos

VIas subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislaçãoaplicável;

Vll outros recursos que Ihe forem destinados por Lei

$ 1Q O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercícioanterior, em fonte especFica,será transferido para o exerckio seguinte, mantida sua vinculação.

$ 2e As receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados não integram o percentual fixado para o Poder Judiciário na Lei de Diretrízes Orçamentárias .

Art. 4.
g Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados deverão ser aplicados em:

construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual. visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

11 manutenção dos serviços de segurança

111- formação. aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IVaquisição de material permanente, equipamentos e vekulos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
Vparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades;
VIatividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5.
e Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão depositados em conta especFica.
Art. 69.
A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Segurança dos L©iOrd[ ária CASA CIVIL/{)ÂTL/LEGi$LÃTiVC}] 02934]8 SEl13101.ü002816/2e23.21/ Pg.2 Magistrados será de responsabilidade da Comissão de Segurança do Poder Judiciário que definirá, anualmente, sua destinação.

$ 1QA Comissão deverá encaminhar as demandas à Secretaria Geral. até o final do mês de fevereiro de cada ano, para que componhamo Planode Aquisição e Contratações do Poderjudiciário de Roraima.

$ 2e A efetivação da aplicação dos recursos obedecerá aos mesmos parâmetros das demais contratações do PoderJudiciário.

Art. 7.
e O Secretário-Geral do tribunal de Justiça de Roraima, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finançasdo Tribunal de Justiça de Roraima, será o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimentodas atividades e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Orçamento e Finanças promover a movimentaçãodos recursos financeirosdo Fundo Estadualde Segurança dos Magistrados, previamente autorizadas pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive mediante a emissão dos documentos de despesa indispensáveis,guias de depósito bancário e ordens de pagamento em r geral
Art. 8.
e Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados serão incorporados ao património do PoderJudiciário
Art. 9.
e Aplicam-se

à execuçãofinanceirado FundoEstadualde Segurança dos Magistrados as normas gerais da legislaçãoorçamentária e financeira pública bem como as normas e metodologias do Poderjudiciário de Roraima.

Art. 10.
0 Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar fitos porventura necessários à operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 11.
A prestação de contas relativa aos recursos do fundo destinado à segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente observando-se os mesmos parâmetros de responsabilidadedas demais Unidades Gestoras do Poder Judiciário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Laí OrdináriaCASA Civil/DATL/LEGISLATIVO ] 02ü343$ $E113q01.0002816/2023.21 /P9.3

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,em 02/10/2023,às 18:49, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 10106052 e o código CRCOB3475B2.

13101.0002816/2023.21 10293418v2

Leí Ordinária CASA CIVIL/D/\TL/LEGiSLÂTlyO ] G29343$ SEl13101.0002816/2023.21 / Pg.4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.