Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1866, de 2 de outubro de 2023

Lei nº 1866/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 8. Art. 2.
2 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.866, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.

Alteraa Lei n. 1.446,de 31 de dezembrode 2020, que Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Leí:

Art. l9 A Lei n 1446, de 31 de dezembrode 2020, passaa vigorar com as seguintes alterações:

O caput do art. lg passa a vigorar com a seguinte redação

Art. IQ Ficainstituído

o Programa de FRecuperação

de Créditostributárioscom a finalidadede dispensarou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, obsewadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei. (NR)

11 O art. 8g passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 8.
e O prazo para adesão ao benefício previsto nesta Lei será fixado por Decreto do Poder Executivo, não podendo exceder a 180 dias da data da instituição do benefício. (NR)
Art. 2.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

uai ãdu a

'ê....ã

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/10/2023. às La[ Ordinár[8 CASA G]Vi]/[)ATL/LEGi$L©:Tive) ] 0293362 SEÊ22101.001475/2023.12/pg.l l ;KiB;i;n' l 18:49, conforme Art. 59, Xlll, "b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 10097858 e o código CRC 659A8536.

Lel <)rdlnãria CASA CIVil/DÂTL/LEGISLATIVO ] 02913382 SEt22101.001475/2023.]2/pg.2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.