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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1864, de 2 de outubro de 2023

Lei nº 1864/2023

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Art. 163. Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1864, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o art. 163 da Lei n9 059. de 28 de dezembrode 1993, que dispõe sobre o Sistema tributário Estadual e dá outras providênciaspara incluir o parcelamento de tributos a vencer.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraimaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le O artigo 163 da Lei nQ 059 de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração;

Art. 163.
pagamento do crédito tributário poderá ser parcelada, salvo cobrança de pequeno valor definida em regulamento. (NR)
Art. 2.
e Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

PalácioSenador HélioCampos/RR,2 de outubro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roralma, em 02/10/2023 as 18:49, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto NQ 27.971-E/2019.

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13101.0002798/2023.88 10293345v2

Le} Ordinária ü.q$A CIVIL/[)ÂTL/LEGISLATIVO] 029i3345 SEi13101.0002798/2023.88/pg.l

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