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Lei Estadual de Roraima nº 1862, de 23 de setembro de 2023

Lei nº 1862/2023

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ASSEMBI,XiA i.EGiSI,ALVA DO ESTADO DE ROjiAiMA ll.llil!=!!uiína

LEI N' 1.862, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o direito ao pagamento de meia entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casa de diversões, praças esportivas ou similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e policiais penais.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA ])O ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguintelei:

Art. I' Será instituída, no âmbito do Estado, a meia entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas ou similares, que promovam espetáculosde lazer, entretenimento e difusão cultural aos policiais militares, civis, bombeiros militares e policiais penais.

unico

Art. 2.
' A Oeaê-entradacorrespondea 50% (cinquentapor cento)do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3.
' Para efeito desta lei, serão concedidos o direito de meia entrada (50%) para o ingresso no ato da aquisição, mediante a apresentaçãode documento de identinlcação profissionaloíicial.
Art. 4.
' O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 23 de setembro de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Teleíàx (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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