Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1860, de 18 de setembro de 2023
Lei nº 1860/2023
Estado de Roraima
"Amazânia: patrimânío dos brasileiros"
LEI Ne 1.860, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Concede isenção da taxa de expedição da segunda via da carteira de identidade aos integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas do Estado de Roraima. acrescenta o
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lg A Lei ne 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 132-C: Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e de qualquer outra taxa, para a obtenção da segunda via da carteira de identidade, os integrantes de comunidades ribeirinhas e os integrantes de comunidades indígenas do Estado de Roraima. (AC) $ 1g Os beneficiáriosde que trata ocaput deste artigo somente farãolus à referida isenção quando a emissão do documento ocorrer no âmbito de mutirões ou de ações institucionais promovidas por órgãos e entidades do Poder Público estadual. (AC) $ 2e Caberá ao órgão ou à entidade responsável pelo mutirão ou pela ação institucional a emissão de declaração ou documento
equivalente
que atestea condiçãode integrante de comunidade ribeirinha ou indígena do beneficiário da isenção. (AC)
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/09/2023,às 17:48, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
A autenticidadedo documento pode ser conferida no
W 13101.000262 8/2023.01
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informando o código
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