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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1860, de 18 de setembro de 2023

Lei nº 1860/2023

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Art. 132-C. Art. 2.
2 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: patrimânío dos brasileiros"

LEI Ne 1.860, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Concede isenção da taxa de expedição da segunda via da carteira de identidade aos integrantes de comunidades ribeirinhas e indígenas do Estado de Roraima. acrescenta o

Art. 132-
C. à Lei ne 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lg A Lei ne 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 132-C: Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e de qualquer outra taxa, para a obtenção da segunda via da carteira de identidade, os integrantes de comunidades ribeirinhas e os integrantes de comunidades indígenas do Estado de Roraima. (AC) $ 1g Os beneficiáriosde que trata ocaput deste artigo somente farãolus à referida isenção quando a emissão do documento ocorrer no âmbito de mutirões ou de ações institucionais promovidas por órgãos e entidades do Poder Público estadual. (AC) $ 2e Caberá ao órgão ou à entidade responsável pelo mutirão ou pela ação institucional a emissão de declaração ou documento

equivalente

que atestea condiçãode integrante de comunidade ribeirinha ou indígena do beneficiário da isenção. (AC)

Art. 2.
QEsta Lel entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/09/2023,às 17:48, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no

W 13101.000262 8/2023.01

endereço verificador 9997003 e o código CRC 8B97F3B3.

informando o código

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