Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1858, de 11 de setembro de 2023

Lei nº 1858/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

@

qIhH ASSEMBI.EH LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA H:II==U;=!=

LEI N' 1.858,DE ll DE SETEMBRO DE 2023

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento eletrânico no perímetro externo e interno das instituições de ensino infantil, no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente

da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual: Art. I' As instituições de ensino infantil da rede privada, deverão instalar sistema de monitoramento eletrânico em todas as áreas de circulação das crianças. $l' Serápermitido, por intemlédio de requerimento,o acessodos pais ou responsáveis a visualização das imagens gravadas, para esclarecimentos de situações que possam ter violado a integridade física e psicológica da criança.

$2' O requerimento que trata o $1' deste artigo poderá ser solicitado pelos pais ou responsáveis a qualquer momento, observando, contudo, o prazo de amlazenamento disposto no art. 2', ocasiãoem que a instituiçãode ensinoapresentará,

no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, as imagens gravadas. $3' O monitoramento eletrõnico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum. $4' E proibido o monitoramento eletrânico em banheiros de uso individual ou coleti vo

$5' As instituições de ensino infantil deverão instalar placas informando a existência de câmaras de monitoramento eletrânico.

Art. 2.
' As imagens deverão ser arquivadas por um período máximo de 90 dias.
Art. 3.
' As instituições de ensino privadas compreendem, a educação infantil, de cri onças da faixa etária de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, sendo: 1 - creches;

11 - pré-escolas; 111- hotéis infantis;

IVrecriações.
Art. 4.
Os monitores e professores das instituições de ensino, prevista no art. 2', deverão possuir aptidão psicotécnica atestadapor profissional habilitado e estar devidamente capacitado para a função. $l' O Exame psicológico de que trata o capta/do art. 4', deveráser realizadono ato da admissão do funcionário, devendo ser repetido anualmente, contados da sua admissão.

Palácio Antõnio Marfins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br @y ASSEMBLEIA LEGisLATIvA no ESTADO DE RORAiMA IÍllllil

e!!pIlHa $2' A bicha dos monitores e/ou professores, e demais profissionais que tenham contato direto com os alunos deveráconter o laudo do examepsicológico e poderá ser consultada por pais e responsáveispelos alunos sempre que solicitado a direção da instituição de ensino

Art. 5.
As instituições de ensino infantil prevista no art. 3', 1 e ll desta lei, deverão disponibilizar agente de portaria, devidamente capacitado por cursos proüissionalizantes, sendo obrigatório a comprovação da formação para exercer a função.
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Marfins, 11 de setembro de 2023

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.