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Lei Estadual de Roraima nº 1857, de 28 de agosto de 2023

Lei nº 1857/2023

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ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO nE RORAiMA IÍllllil =:!=ee$rna

LET N' 1.857,DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a substituição de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE).

Façosaberque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei: Art. I' Todos os cartazes ou informativos similares de afixação obrigatória em estabelecimentoscomerciais, industriais e de serviços do Estado de Roraima, exigidos pela legislação aplicável, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-sequalquer outro meio de aÊlxaçãoda informação.

Parágrafoúnico. O código de barrasbidimensional(QR CODE) deverádirecionara uma página na internet que conterá todos os cartazes,placas e informações exigidos pela legislação.

Art. 2.
' O cartaz contendo o QR CODE deveráapresentara medidamínima de dez centímetros por quinze centímetros, com fonte tipográfica Anal, tamanho 28.
Art. 3.
' A afixação do código de barras bidimensional (QR CODE) deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.
Art. 4.
' Os cartazes, placas ou outras espécies informativas de afixação obrigatória, em versão física, só poderãoser exigidos se forem prévia e gratuitamentedisponibilizadosaos estabelecimentos.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Martins, 28 de agosto de 2023

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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