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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1852, de 21 de agosto de 2023

Lei nº 1852/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.852, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo no âmbito do Estado de Roraima para as vítimas de violência doméstica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Legislativa do Estado de

Art. 1.
Às vítimas que sofreram violência doméstica e familiar que tenham interesse de ingressar no serviço público estadual é assegurada isenção da taxa de inscrição em:
Iconcurso público para a investidura de cargo ou emprego público; || - processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado. sei! assinatura eletrônica
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de agosto de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/08/2023, às 11:29, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. : A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 9694387 e o código CRC F6751D1D. 13101.0002388/2023.37 9785572v3 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 9785572 SEI 13101.0002388/2023.37/pg. 1

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