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Lei Estadual de Roraima nº 1851, de 27 de julho de 2023

Lei nº 1851/2023

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LEIN'1.851,DE27DEJULHO DE2023

Institui a Po]ítica Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos

formuladosde derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias Canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidadepelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema (Jnico de Saúde -- Sllx

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguintelei:

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de fomecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associaçãocom outras substânciascanabinóides. incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidadepelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde -- SUS.

Art. 2.
' A Política instituída tem como objetivo adequara temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúdepública estadual, mediante a realização de estudos e referências intemacionais visando o fomecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol,em associaçãocom outras substânciascanabinóides,

incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientesportadoresde doençasque comprovadamente o medicamento diminua as consequênciasclínicas e sociais dessaspatologias.

Parágrafo únicoSão objetivos específicos desta política

1 - diagnosticare tratar pacientesGuio tratamentocom a cannabismedicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;

11 - promover políticas públicas de debate e fomecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, audiências públicas, fóruns, simpósios, cursos de capacitaçãode gestorese demais atos necessáriospara o conhecimentogeral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público - privadas com entidades, de preferência sem ülns lucrativos.

Art. 3.
' Somente será realizado o fomecimento de medicamentos à base de canabidiol com concentraçãomáxima de tetrahidrocanabidiolautorizado pela Agência Nacional de VigilânciaSanitária-- ANVISA.
Art. 4.
' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário, implantando suasdiretrizes, podendo contar com a participação de técnicos e representantesde associaçõessem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associaçõesrepresentativas de pacientes.

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https://al.rr.leg.br @ $!! ASSEMBLEIA LEGisLATivA DO ESTADO DE RORAiMA llliit!: =eelrna

Art. 5.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 27 de julho de 2023

SAMPAIO Estado de Roraima

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https://al.rr.leg.br

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