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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1844, de 19 de julho de 2023

Lei nº 1844/2023

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unico Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 1.844, DE 19 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserir nas faturas de consumo mensagem de incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços e concessionáriasde serviço de água, luz, telefone e internet a inserir nas faturas de consumo mensagem de incentivo à Doação de Sangue.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 19 de julho de 2023

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

seio8 Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/07/2023, às :@S$3n:ÜtiiÍ® e$eí:rãlú

13:45, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E/2019.

Le[ Oreii:gíriaCÂSP;CIVIL/DÂ"r]/LEGiSLATiVo 94] {}396 $EI l:\lol .QC02012/2o23.22/ P:j A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 9309476 e o código CRC823885A3.

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Lei G{'3ii3éfía

CASA CIVIL/DATL/LEGl$LÂTÍV<) g410396 $E:1 131{)1 .0002012/2023.22/ }lg, 2

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