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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1843, de 12 de julho de 2023

Lei nº 1843/2023

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unico Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.843, DE 12 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, no Exercício de 2023. para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Em cumprimento

ao art. 37, incisoX, da Constituição

da República,e do art. 20-C da Constituiçãodo Estado,fica concedidaa revisãogeral anual, para o Exercíciode 2023, no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), aplicável às remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
g As despesas resultantes da aplicaçãodesta Lei correrão à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 3.
P Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de IQ dejulho de 2023.

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2023

l.assinatura eletrõnica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Lel Ordirlárl (;Â$A CIVIL./DÀTL/LEGISLA'í]vO $jí326105 $E! ]310q .OOü126$/2<)23.89/ Pg. l

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