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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1842, de 11 de julho de 2023

Lei nº 1842/2023

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ASSEMBLEIA i,EGiSI.ATAVA DO ESTADO DE RORAiMA 18.'''iii.x...«":l:"ç.,,k..t«

LEIN'1.842,DElIDEJULHODE2023

Institui no Estado de Roraima, a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adu]tos no Meio ]iural por meio da qualificação da Oferta Educacional,e dá outrasprovidências

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica instituída no Estadode Roraima, a Política Estadualde Incentivo à Permanência de Jovense Adultos no meio rural por meio da qualificação da Oferta Educacional,tendo como finalidades:

1 - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão;

11 - a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Art. 2.
' A Política Estadualde Incentivo à permanênciade Jovense Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:

1 - ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da educação, com o intuito de oferecer aosjovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita aduar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;

11- o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformaçãoe de comercialização,viabilizar a agricultura sustentável, sem agressãoou prquízos ao meio ambiente;

111 - a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-cientíHlco associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Altemância; e

IVo desenvolvimento de práticas capazesde organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde,de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.
Art. 3.
' A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualiHtcaçãoda Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista -- Rorairna -- Brasi] -- ALE na ]ntemetwwwwia],meloa.;br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA

1 - oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;

11- desencadearum trabalho de aproximação entre todas as comunidadese de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

111- valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transforTnaçõesde suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;

IVinstrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias; e
Vincentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiadoscom recursospúblicos.
Art. 4.
' Os órgãos púbjícos, especialmente aqueles abetos às áreas da agricultura, do desenvolvimentorural, do meio ambiente,da ciência e tecnologia e da economiasolidária, entre outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonânciacom os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta política pública.
Art. 5.
' A Administração Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou Hnanceiro para instituições educacionais,sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogiada Altemância.
Parágrafo únicoA Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensinos geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura fam iliar.
Art. 6.
' Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Altemância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, fomlação integral com alternância de períodos de estudosno ambiente socioescolarcom o ambiente sociopronssional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade.
Art. 7.
' O Poder Executivo poderá adequar a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovense Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta aos programase açõesjá implementados pelos órgãos responsáveis, que tenham as mesmas finalidades definidas no art. I' da presente Lei.
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Mastins, 11 de julho de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasi] ALE na ]ntemethwww.;a],malga.;br

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