Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 184, de 29 de dezembro de 1997

Lei nº 184/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 184 de 29 de dezembro de 1997.

"Permite o acesso de religiosos aos Hospitais Públicos quando em visita a pacientes em tratamento e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io - Os assistentes religiosos terão livre acesso aos Hospitais Públicos no Estado de Roraima, quando em visita a pacientes em tratamento de saúde.

Art. 2.
- Considera-se, para efeitos desta Lei, Assistente Religioso o representante de qualquer igreja legalmente constituída.
Art. 3.
- A assistência religiosa dar-se-á diutumamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4.
- Será fornecido pela direção da Unidade de Saúde o credenciamento dos assistentes religiosos.
Art. 5.
- A direção do hospital que criar embaraços ou impedir o acesso dos assistentes religiosos sofrerá a pena de advertência.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a pena será de suspensão de 10 a 30 dias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. T - Revogam-se as disposições contrárias.

Palácio Senador Hái5)Campos-RIR, 29 de dezembro de 1997.

IO CAMPOS Governador do^Estado de Roraima Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro CívicoCentro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.