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Lei Estadual de Roraima nº 1838, de 15 de junho de 2023

Lei nº 1838/2023

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LEIN'1.838,DE15DEJUNHO DE2023

Assegura à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o agendamento telefonico de consultas médicas na rede pública Estadual de Saúdede Roraima e dá outras providências.

Façosaberque a ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. lo Fica assegurado à pessoa idosa, à gestante, lactantes e à pessoa com deficiência e/oulme S idade reduzida o agendamentotelefónico de consultas médicas na Rede $ 1' As pessoas elencadas no caput deverão estar previamente cadastradasnas Unidades de Saúde do Estado. $ 2' Considera-se, para efeitos desta Lei: 1 - Pessoaidosa,a referidano art. I' do Estatutodo Idoso-- Lei Federaln' l0.741, de I' de outubro de 2003= 11 - Pessoacom deficiência, além daquela definida no art. 2' do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal n' 13.146, de 6 de julho de 2015, as referidas no inciso l do $l', do art. 5' do Decreto n' 5.296, de 2 de dezembro de 2004: e ' '' 111- Pessoacom mobilidade reduzida, aquela referida no inciso 11.do 8l' do art 5' do Decreton' 5.296, de2 dedezembro de2004. ' "' '' ' '' -'" -'

Art. 2.
' As Unidades de Saúde deverão afixar em local de fácil visualização ao público, material com as infomlações sobre o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários para o agendamento das consultas médicas. $ 1' Chefe do Poder Executivo Hlxarádia e horário para o cumprimento desta lei, mediante Decreto Executivo. g 2' O atendimento será efetuado no horário comercial, até a fixação do horário de atendimento, previsto no parágrafo anterior.
Art. 3.
' Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, documento de identidade ou cartão do Sistema Único de SaúdeSUS.
Art. 4.
' O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor a partir da suapublicação oHlcial.

Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de junho de 2023

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