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Lei Estadual de Roraima nº 1836, de 7 de junho de 2023

Lei nº 1836/2023

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IV Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLAnvA no ESTADO nE RORAiMA lã.i:ii !::=!alma

LEIA'1.836,DE07DEJUNHODE2023

Altera a Lei n' 1.157,de 29 de dezembrode 2016, que estabelece normas para a cobrança de custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais a que se referem os Artigos 24, inc. IV e 98, $ 2' da Constituição Federal e o controle de sua arrecadaçãono estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos tenros do g 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' O art. 29 da Lei n' 1.157, de 29 de dezembrode 2016, passaa vigor acrescido do seguinte inciso IV:

AH.29.[...] ]

IV

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Mastins, 07 de junho de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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