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Lei Estadual de Roraima nº 1835, de 7 de junho de 2023

Lei nº 1835/2023

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Art. 2.
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LEIN'1.835,DE07DEJUNHODE2023

Concede desconto de 10% (dez por cento) ao imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -- IPVA quando recolhido em cota única, acrescenta o $ 3o ao art. 103 da Lei n' 59, de 28 de dezembro 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

Façosaberque a ASSEMIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM.A aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos ternos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' O art. 103 da Lei n' 59, de 28 de dezembrode 1993,passaa viger acrescido do seguinte $ 3':

An. 103.[...] [. $ 3' Quando recolhido em cota única, o valor do imposto será reduzido em até 10% (dez por cento), conforme definido eln regulamento. (AC)

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partirde I'dejaneiro de 2024

Palácio Antânio Augusto Martins, 07 de junho de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623- 1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasíl -- ALE na Internet: wlyw:a!:r!.Jsg:br

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