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Lei Estadual de Roraima nº 1833, de 7 de junho de 2023

Lei nº 1833/2023

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ASSEMBI.EIA

i.EGisi.ATAVA

DOESTADO

DERORAiMA li.i'iil nora rna

LEIN'1.833,DE07DEJUNHODE2023

Determina a divulgaçãoda lei do minuto seguinte na rede pública de saúde, no âmbito do Estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA ])O ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' As Unidades de Saúde integrantes do Sistema União de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Roraima, ülcam obrigadas a afixar cartazes infomlativos sobre o atendimento obrigatório e integral às pessoasem situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal n' 12.845, de I' de agosto de 2013.

Art. 2.
' Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte infomiação: LEI DO MINUTO SEGUINTE:

SUA PALAVRAÉ A Leal A Lei Federaln' 12.845, de I' de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.

Art. 3.
' O descumprimento do disposto nesta Lei, ensdará a responsabilização administrativa dos dirigentes das Unidades Públicas de Saúde, em confomlidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
' As despesasdecorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 5.
' O Poder Executivo poderá regulamentar estaLei, no que couber.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 07 de junho de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE na Intemet: WWU:a!:!!.:!Êa:lz

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