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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1832, de 7 de junho de 2023

Lei nº 1832/2023

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LEIN'1.832,DE07DEJUNHODE2023

Institui o Título Mulher de Destaque do Estado de Roraima.

Façosaberque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica instituído, no Estadode Roraima, o Título "Mulher de Destaquedo Estadode Roraima", com a finalidade de homenagear mulheres residentes no estado de Roraima, que tenham se destacadoprofissionalmente e/ou prestado serviço de relevância à sociedade, sobretudo na defesa das causase direitos da mulher.

Parágrafoúnico. Com o objetivo de valorizar a mulher no contexto da cidadania,o

TÍTULO – /premiaçãoocorrerátodos os anos,em sessãosolene,de preferênciano dia 08 de março, em decorrênciadascomemoraçõesdo Dia Intemacional da Mulher.

Art. 2.
' Quarenta (40) dias antes da data especificada para premiação referida no parágrafo único, do artigo anterior, o Poder Legislativo Estadual designará comissão especial que cuidara dos trâmites necessáriosà realização do evento de premiação, observando-seos critérios a seguir:

1 - A comissãodeverá ser formada por no mínimo 04 (quatro) deputadas,tendo como presidente natural o mesmo da Comissão Permanentede Direitos Humanos e Cidadania, mais 03 (üês) eleitas ou indicadas em sessãoordinária da AssembleiaLegislativa, na seguinte ordem: 01 (um) relator, 01 (um) membro e 01 (um) suplente, cujas funções constam do Regimento Intimo da Casa;

11- Caberá à comissão analisar os processos de indicação das personalidades ao título objeto desta lei, bem como articular com a Mesa Diretora a organização do evento, confecção dos diplomas e premiações pertinentes;

111- Serão indicadas anualmente até 24 (vinte e quatro) personalidades ao título, sendo facultada 01 (uma) indicação por deputado; Caso o parlamentar se abstenha ou esteja impedido de participar desse processo, caberá à comissão decidir sobre tal indicação;

IVAs indicações de que trata o inciso anterior deverão ser submetidas à Mesa Diretora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento;
VAs indicações ao título serão de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, podendo a sociedade civil sugerir nomes de personalidade que atenda o disposto no artigo I' desta lei, os quais serão submetidos à análise no âmbito da comissão especial;
VICaberá à Mesa Diretora remeter a comissão especial, listagem com os nomes, qualificações e demais documentospertinentes as pretensascandidatasao título, com antecedência tnínima de 15 (quinze) dias da realização do evento, para análise e homologação.

$l' Depois de feita a indicação, quando possível, deverá ser entregue a comissão avaliadora, uma fotograâlada pessoahomenageada,de preferência em tamanho 3x4 (três por quatro), uma cópia do currículo ou biografia e/ou outros documentosque contribuam para seu histórico proHlssional,os

Praçado CentroCívico, 202 -- Centro-- Fine (95) 3623-1395-- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE na Intemet: www:a!:n.:!sa:br ASSEMBLEIA

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quais constarão dos processos, que após a juntada de cópia da ata do cerimonial, serão arquivados nos anais da Assembleia Legislativa, passandoa fazer parte de seu património histórico.

$2' A comissão estabelecerá os critérios de avaliação das personalidades indicadas ao título, devendo reunir-se, sob a direção de seu presidente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do evento, para analisar, homologar os processos e adotar os demais procedimentos necessários à solenidade de entrega dos títulos.

Art. 3.
' O título "Mulher de Destaquedo Estado de Roraima" será entreguetodos os anosem sessãosoleneao Dia Intemacional da Mulher, na forma do parágrafo único, do artigo primeiro desta lei, e constará de 01 (um) diploma e 01 (um) troféu ou placa, confeccionados a pedido da Assembleia Legislativa, especificamentepara esseflm, nos quais se refletirá a homenagemdo poder legislativo estadual a pessoahomenageada,bem como as razões que motivaram a indicação ao título.

Parágrafoúnico.Nos casosem que o dia 08 de marçocoincidacom Hlnalde semanaou feriado, a critério da Mesa Diretora, a sessãosolene deverá ser realizada no primeiro dia útil, posterior ao anteriora esta data.

Art. 4.
' As despesascom a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, suplementadas se necessário.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Martins, 07 de junho de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fine (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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