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Lei Estadual de Roraima nº 1829, de 26 de maio de 2023

Lei nº 1829/2023

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Art. 2. Art. 3.
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ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA ll.iiãi

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LE[ N. ] .829, DE 26 DE MA]O DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais estaduais fornecerem justificativa, por escrito, quando da impossibilidadede atendimento do paciente no âmbito do Estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Torna obrigatório o fomecimento de justificativa, por escrito, quando o hospital estadual não tiver condições de atender ou receber o paciente no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2.
' As despesasdecorrentesda aplicação do disposto nesta lei correrão por conta de dotaçõesorçamentáriaspróprias.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Antânio Augusto Marfins, 26 de maio de 2023

Praçado CentroCívico, 202-- Centro-- CEP69301-380--

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg:br/

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