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Lei Estadual de Roraima nº 1828, de 24 de maio de 2023

Lei nº 1828/2023

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LE[ N' 1.828,DE 24 DE MAIO DE 2023

Institui no âmbito do Estado de Roraima o mês Abril Laranja, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA ])O ESTAI)O DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. I' Fica instituído no âmbito do Estado de Roraima o mês "Abril Laranja", dedicadoà campanha de prevenção da crueldade contra os animais.

Art. 2.
' O "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Roraima a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
Art. 3.
' Nas ediâcações públicas estaduais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 4.
' No mês do "Abril Laanja" poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos: l alertar e promover debatessobre o tema;

11 -- estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;

111-- estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações,programas e prqetos na área. lv veiculação de campanhasde mídia;

Vrealização de eventos
Art. 5.
' O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Mastins, 24 de maio de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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