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Lei Estadual de Roraima nº 1823, de 28 de abril de 2023

Lei nº 1823/2023

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Estado de Roraima

"Amazânia: patrimõnilo dos brasileiros"

LEI Ne 1.823, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Institui, ho âmbito do Estado de lk)rêimb, o Programa Estadual de Habitação Aqui lem MorarjMelhor e a Política Estadual de Assistência técnica em Habitação de Interesse Social, e jdá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e bu ganciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituto, no âmbito do Estado de Roraimb, o Programa Estadual de Habitação "Aqui lem Morar Melhor", com o objetivo de atender as demandas sociais na área habitacional el promover a melhoria subs:tantiva da

integradas e articuladas com outras polhicassetoriais.

Art. 2.
e O Programa Estadual de Habitação ''Aqui lem Morar Melhor" atenderá famílias cuja renda não exceda a ÍO (dez) salários mhimosl mensais. com priorízação ao público com renda mensal de áté 3 (três) salários míhimós.
Art. 3.
a O Programa Estaduailde Habitação "Aqui lem Morar Melhor" constitui-se especialmente pelas seguintes ações:

1 - construção, aquisição. reforma, ampliação, recuperação. locação social e arrendamento de unidades ha?itacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;

11 - obras de infraestrutura e implantação de equipamentos comun etários associadasà

melhoriadas condiçõesde habitabilidadena área rural e urbana;

l ll

aquisiçãode terrenos destinados à construção de moradias

lv - produção de lotes urbanizildos para fins habitacionais

Vurbanização, produção de equipamentos comunitários regularização fundiária e urbaníbtíca;

Ináfia GÂ$;\ CIVIL/DATL/Leal '4]a SE! laSOq.00S2ü1/20Zd.OS /o

VI moradias aquisição de materiais p?ra construção, reforma P ampliação de

vll - pesquisas, estudos, diagnósticos e etaboraçãd de planos e projetos habitacionais;

Vlll - assistência

técnicaa órgãose entidadesdo poderpúblicoe sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;

lx - assistênciatécnica púbticá e gratuita para o projet& e é:onstrução de habitação deinteresse social;

Xseleção pública de empresas do ramo da constrbçaó civil para implantação de empreendimento habitacional.
Parágrafo únicoO Poder Executivo do Estado de R&rajrhapoderá aprovar e promover outras ações, no âmbito do Programa Estadual de Habitação "Aqui]em Morar Melhor",que se destinemlaoatendimentode demandasna área habitacional.
Art. 4.
e Fica instituída por meio do Programa "Aqui lem Morar Melhor" a Políl:icaEstadual de Assistência Técnica em Habitação de Interesse s(icial.

$ 1Q A Política referida no Laput assegura o direita) das famílias roraimenses de baixa renda à assistência técjnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

$ 2e O direito à assistênciatécnica, previsto no parágrafo anterior abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de jarquitetura, urbanismo je engenharia necessários para a educação, reforma, ampliaçãoou regularizaçãofundiária da habitação.

$ 39 O Poder Executivo do Estado de Roraima na implementação da PolíticaEstadual de Assistência técnica em Habitação de Interesse Social observará as diretrizes estabelecidaspela Lei Federaln.q 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

$ 4Q Serão destinados recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS,criado pela Lei n.g b29, de 28 de dezembro de 2007, para implementação da Política Estadual de Assistência técnica em Habitação de Interesse ocia

Art. 5.
QO PoderExecutivo

bo Estadode Roraima,

por meioda Companhia de Desenvolvimento de Roraimã - CODESAIMA.será responsável pelo desenvolvimento e execução do Programa "Aqui lem Morar Melhor", com autorização para formalização de parcerias. convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades e órgãos da administração do: Estado de

.ei Ordinária CP.$A CIVIL/[)/\TL/LEGi$LAfivo íi47h'418 $EI 18501 .0ü ã Roraima, dos Municípios ou da União

Art. 6.
Q O Programa "Aqui lem Morar Melhor" assegurará a disponibilidadede unidades para atender pessoas com deficiênciae éoÚ mobilidade reduzida, idosos e mulheres chefes dé família, observadas ás élisposiçoes estabelecidas na legislação.

$ 19 A disponibilidade de unidades poderá ser aumentladá de acordo com a demanda.

$ 29 Serão destinadas 20% (vinte por cento)das moradias as mulheres chefes de família, bem como 5% as pessoas kom deficiência.

Art. 7.
e Os imóveisproduzidosno âmbitodo Progrzlma

"Aquilem Morar Melhor" deverão dispor obrigatoriamerjte de soluções de esgotou infraestrutura e abastecimento de água e energia elétríca.

Parágrafo únicoRespeitadas a disponibilidade orlçamentária e financeira, serão instalados equipamentosIhidráuticos de consumo 'económico e dispositivos para armazenamento e reúso d4 água, bem como será incentivado o uso defontes renováveis de energia.
Art. 8.
Q É de responsabítidadé da CODESAIMA, a comercialização, a alienação e a locação de unidades habitacjionais no âmbito do ''Aqui lem Morar Melhor", sem prejuko da atuação de outras entidades do setor público ou privado que possam otimizar a prática desses atos, rja forma do regulamento.
Art. 9.
QObservada a disponibiljcladeorçamentária e financeira, o Poder Executivo do Estado de Roraima, através do I'AquiTem Morar Melhor", poderá:

1 - conceder subsídio financeirjo ao beneficiário para fino habitacionais até o limite definido em decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária Anual - LOb, da Lei de Diretrizes Olçalnentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamehtária, quando for o caso;

11- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura qÚe reduzam os custos de produção das casas e os valores a serem pagos jpeías famílias beneficiadas;

111- viabilizar a compra ou o tjnanciamento para aquisição de áreas e unidades habitacionais;

lv caucionar os financiamenj:os do agente financeiro, quando for o caso;

V

oferecer garantias para captação de recursos priv?dos e outras .eiO! la CASA CIVIL/DATL/LEGisLATivoabre'41B SE] 18so] .ooszo G linhas de financiamentos existentes

Art. lO. Os incentivos, apoios, subsídios,subvenções i que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos clu ;lgsoclados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo cje Garantia do tempo de Serj#iço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outrjas fontes, no âmbito Idejjprogramas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, nas condkõés por eles estabelecidas. l I' n' '

novos programas, ações e modalidadesde sistemas construtivos. ihctusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais do Estado, mediante regulamento 'próprio, dotaêlo da devida publicidade, podendo se valer de parcerlab com o setor público. com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internaci6ndis,além 'de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção dé hêlbkaçõesde interesse social.

Art. 12.
s projetos e açõeb em andamento, voltados b moradia, iniciados no âmbito de programas anteriores, passarão a integrar o "Aqui lem Morar Melhor" que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos m es mos .
Art. 13.
Esta Lei será reguíamqntada mediante Decreto
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Camposllf\R, 28 de abril de 2023

tassinatura elQtrânica) ANTONIO DENARIUM

raima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium. Governador do Estado de Roraima, em 28/04lr2023, às 19:47, conformeArt. 5e. XIII."b'' lê 8ÊBg=t$ 1ieKã do Decreto NQ 27.971-E/2019.

® A autenticidade do documento podejser conferida no endereço l

código CRCACD5A479. iníorrvjando o código verificador i1l477418 eo

18501.003201/2022.05 8477418v3

ei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGisLATIvO 847k4

o03zo1/202q.os/pg,4

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