Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1823, de 28 de abril de 2023
Lei nº 1823/2023
Estado de Roraima
"Amazânia: patrimõnilo dos brasileiros"
LEI Ne 1.823, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Institui, ho âmbito do Estado de lk)rêimb, o Programa Estadual de Habitação Aqui lem MorarjMelhor e a Política Estadual de Assistência técnica em Habitação de Interesse Social, e jdá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e bu ganciono a seguinte Lei:
Art. le Fica instituto, no âmbito do Estado de Roraimb, o Programa Estadual de Habitação "Aqui lem Morar Melhor", com o objetivo de atender as demandas sociais na área habitacional el promover a melhoria subs:tantiva da
integradas e articuladas com outras polhicassetoriais.
1 - construção, aquisição. reforma, ampliação, recuperação. locação social e arrendamento de unidades ha?itacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais;
11 - obras de infraestrutura e implantação de equipamentos comun etários associadasà
melhoriadas condiçõesde habitabilidadena área rural e urbana;
l ll
aquisiçãode terrenos destinados à construção de moradias
lv - produção de lotes urbanizildos para fins habitacionais
Ináfia GÂ$;\ CIVIL/DATL/Leal '4]a SE! laSOq.00S2ü1/20Zd.OS /o
VI moradias aquisição de materiais p?ra construção, reforma P ampliação de
vll - pesquisas, estudos, diagnósticos e etaboraçãd de planos e projetos habitacionais;
Vlll - assistência
técnicaa órgãose entidadesdo poderpúblicoe sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional;
lx - assistênciatécnica púbticá e gratuita para o projet& e é:onstrução de habitação deinteresse social;
$ 1Q A Política referida no Laput assegura o direita) das famílias roraimenses de baixa renda à assistência técjnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
$ 2e O direito à assistênciatécnica, previsto no parágrafo anterior abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de jarquitetura, urbanismo je engenharia necessários para a educação, reforma, ampliaçãoou regularizaçãofundiária da habitação.
$ 39 O Poder Executivo do Estado de Roraima na implementação da PolíticaEstadual de Assistência técnica em Habitação de Interesse Social observará as diretrizes estabelecidaspela Lei Federaln.q 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
$ 4Q Serão destinados recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS,criado pela Lei n.g b29, de 28 de dezembro de 2007, para implementação da Política Estadual de Assistência técnica em Habitação de Interesse ocia
bo Estadode Roraima,
por meioda Companhia de Desenvolvimento de Roraimã - CODESAIMA.será responsável pelo desenvolvimento e execução do Programa "Aqui lem Morar Melhor", com autorização para formalização de parcerias. convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades e órgãos da administração do: Estado de
.ei Ordinária CP.$A CIVIL/[)/\TL/LEGi$LAfivo íi47h'418 $EI 18501 .0ü ã Roraima, dos Municípios ou da União
$ 19 A disponibilidade de unidades poderá ser aumentladá de acordo com a demanda.
$ 29 Serão destinadas 20% (vinte por cento)das moradias as mulheres chefes de família, bem como 5% as pessoas kom deficiência.
"Aquilem Morar Melhor" deverão dispor obrigatoriamerjte de soluções de esgotou infraestrutura e abastecimento de água e energia elétríca.
1 - conceder subsídio financeirjo ao beneficiário para fino habitacionais até o limite definido em decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária Anual - LOb, da Lei de Diretrizes Olçalnentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA ou mediante suplementação orçamehtária, quando for o caso;
11- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura qÚe reduzam os custos de produção das casas e os valores a serem pagos jpeías famílias beneficiadas;
111- viabilizar a compra ou o tjnanciamento para aquisição de áreas e unidades habitacionais;
lv caucionar os financiamenj:os do agente financeiro, quando for o caso;
V
oferecer garantias para captação de recursos priv?dos e outras .eiO! la CASA CIVIL/DATL/LEGisLATivoabre'41B SE] 18so] .ooszo G linhas de financiamentos existentes
Art. lO. Os incentivos, apoios, subsídios,subvenções i que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos clu ;lgsoclados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo cje Garantia do tempo de Serj#iço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outrjas fontes, no âmbito Idejjprogramas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, nas condkõés por eles estabelecidas. l I' n' '
novos programas, ações e modalidadesde sistemas construtivos. ihctusive em regime de mutirão e autogestão, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais do Estado, mediante regulamento 'próprio, dotaêlo da devida publicidade, podendo se valer de parcerlab com o setor público. com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internaci6ndis,além 'de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção dé hêlbkaçõesde interesse social.
Palácio Senador Hélio Camposllf\R, 28 de abril de 2023
tassinatura elQtrânica) ANTONIO DENARIUM
raima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium. Governador do Estado de Roraima, em 28/04lr2023, às 19:47, conformeArt. 5e. XIII."b'' lê 8ÊBg=t$ 1ieKã do Decreto NQ 27.971-E/2019.
® A autenticidade do documento podejser conferida no endereço l
código CRCACD5A479. iníorrvjando o código verificador i1l477418 eo
18501.003201/2022.05 8477418v3
ei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGisLATIvO 847k4
o03zo1/202q.os/pg,4