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Lei Estadual de Roraima nº 1820, de 28 de abril de 2023

Lei nº 1820/2023

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V VI Art. 2. Art. 3.
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Roraima

qll?É98ã ASSEMBLEIA LEGiSLAilVA DO ESTADO DE RORAÍMi

LEiN'i.s20,nKIZSOE ABRILDE2023

Dispõe sobre a contr:jtação de jovens em eventos, projetojs ésportivos e culturais que sejam c4ntdüplados com benefício fiscal concedido lbelo Governo do Estado de Roraima

Faço saber que a ASSEMBLEIA LE(+lSLATIVA DO ESTADO Dl! RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de IRoraima, nos termos do $ 4' kio art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, ISoldado Sampaio, Presidente IÍa Assembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesnjo artigo, promulgo a seguinj:elél: Art. I' Os eventos, projetos esportivjose culturais realizados,qué contem com beneflício lliscal concedido pelo Gov4mo do Estado, deverão [eséíkar em suas contrataçõesde mão de obra, um inínimb de 10% (dez por cento) a l;erdin preenchidos entre jovens aprendizes, jovens quq cumpram ou tenham êuúdrido medida socioeducativa ou jovens que estejam participando de projetos e programas sociais, esportivosou culturaisdesenvolvídog

pelo Govemodo Estada),desdeque se enquadrem em ao menos um dos requisitos abaixo:

1- Estejam matriculados e õ'equentandojefetivamente o ensino fünd:luneótalou médio; 11

Sejam oriundos de famílias cadastra+asno programa bolsa família; 111 Apresentem defasagem.de série/idajie; lv Apresentem algum tipo de deÊlciên(jia;

V

VI

Art. 2.
' O Poder Executivo poderál editar normas complementaresvisando à regulamentação da presente lei.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data d+ sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Mastins, 28 de abril de 2023

Deputado SAMPAIO Presidente da ,egislativa do Estado de Roraijna

Praça do Centro Cívico, 202 .1395 Telefax(95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasíll ALE na Internet: Uü\!W:âl.i:düa:tU

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