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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1818, de 19 de abril de 2023

Lei nº 1818/2023

Art. 2.
' A Lei n' 279, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Índio e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. I' Esta Lei cria a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, define sua estrutura organizacional e dimensiona o quadro quantitativo de Galgoscomissionados. (NR) ' A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas tem por finalidade a inserção das comunidades indígenas ao processo produtivo, garantia de seus espaçosvitais para a sobrevivênciacomo indivíduo e povo e a própria integridade de suas terras, associadas a presei'/ação de seus direitos primários, hábitos, tradições e costumes. (NR)

19/04/2023.11:52 SEI/GRR - 841 6974 - Lei Ordinária

Estado d©RoraÍma 'Amazânia: património dos brasileiros'' LEIN'1.818,DE19DEABRILDE2023

Altera a denominação

da Secretariade Estadodo Índio pala Secretariade Estado dos Povos indígenas - SEPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROR.ALMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. ]' A Secretaria de Estado do índio, criada pela Lei n' 279, de 29 de dezembro de 2000, passa a ser denominada Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI.

Art. 3.
' A estrutura organizacional básica da Secretariade Estado dos Povos IndígenasSEPI.(NR)
Art. 4.
' A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI tem a seguinte EstruturaOrganizacional,

conformeAnexo 11,da Lei n' 279, de 29 de dezembro de 2000:(NR) ]

Art. 5.
' A Seca-etáriade Estado dos Povos Indígenas compete: (NR) [ ]
Art. 8.
' O Secretário e o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 9.
' Fica extinto o Departamentode Assuntos Indígenas da Secretaria de Estado do Trabalha e Bem-Estar Social e seus Servidores serão lotados na Secretaria de Estado dos Povos indígenas - SEPI. (NR) [ ]
Art. 3.
' A Leí n' 409, de ]2 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roralma - CONSEA-RR e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6.
' [...]
VSecretariade Estadodos Povos TndígcnasSEPl; e (NR)

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir:web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=9347793&infrasistema .. . 1/3 19/04/2023, 11:52 SEI/GRR - 8416974 - Lei Ordinária

Art. 4.
' A Lei n' 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ll.[...]

u - [...]

k)Secretariade Estado dos Povos IndígenasSEPl; (NR)

SEÇÃO XI

Da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (NR)

Art. 38.
À Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI, compete: (NR)
Art. 5.
' A Lei n' 722,,de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a criação dos cargos em comissão da Secretaria de Estado do índio - SEI, para Direção do Centro de Artesanato Indígena Ko'Go Damiana - Unidade Administrativa Desconcentrada,e dá outras providências, passaa vigorar com a seguinte alteração:

Art. I' Ficam criados os Galgoseln comissãoda Secretariade Estado dos Povos Indígenas - SEPI, na forma do Anexo Único desta Lei. (NR)

Art. 6.
' A Lei n' 864, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ProgramaEstadualde Incentivo à Produçãoem ComunidadesIndígenas,e dá outras providências,passaa vigorar com a seguinte alteração: ' A Secretariade Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas acompanhará o desenvolvimento. (NR)
Art. 7.
' Revogam-se as disposições em contrário
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de abril de 2023

assinatura eLetrõnicah ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/04/2023, às ll :36, confol'me Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lUtZSiZZ$g!:U:gO)(:!z!:1lai1liç1111saE

informando o código verificador 8374789 e o código CRCAB046DCB.

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