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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1815, de 13 de abril de 2023

Lei nº 1815/2023

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ASSEMBLEIA LZCiSLATrqA DO ESTADO DE RORA]MA m''mRoraima

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LEIN'1.815,DEl+DE ABRILDE2023

Institui o projeto nasce unia cmança9 planta-se uma árvore.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LE(;]$LAT]vA ])O ESTADO PE ljtORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Rbraima, nos termos do $ 4' da art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente dd IA.ssembleia Legislativa, nos termos do $ 8' do mesmo jartigo, promulgo a seguint;lleil Art. I' Fica instituído o prometo"nasce uma aliança, planta-se uma árvore",l cow a finalidade de estimular os municípios interessadosa adorarem medidas que incentiven] a preservação do meio ambiente e a promoção da educaçãoambiental, por meio do plantio de jüna muda de árvore, preferencialmente nativa da região, a #r plantada em local apropriado, a cada registro de nascimento de criança nos cartórios de redil;tro civil no âmbito do Estado bejloraima.

Parágrafoúnico. A iniciativa privada ou entidadespoderãoparticipar ed. paKeria com o Poder Público, inclusive com a doação de mudas de árvores.

Art. 2.
' A muda de árvore também poderá ser disponibilizadaao pai ou à mãe que expressamentea requerer, observada, ainda, zl disponibilidade do Poder Público para que, se for interesse da íàmília, faça o plantio da árvolje.
Art. 3.
' A muda de árvore será plantada prefeÊncialmente em área pública lhbana, observada as regras de urbanismo da legislação vigente, jmediante aprovação do órgãosresponsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também hlazona rural.
Art. 4.
' Cada criança, junto de seus responsáxjeisparticipantes do plantio d(l mudas, receberá um certiâlcado "criança amiga da natureza", àue constará a data de nascimento do âllho e a data do plantio da árvore.
Art. 5.
' Receberãoainda a titulação de "cidade amiga da natureza" os municípios que aderirem ao prometo.
Art. 6.
' O Poder Executivo, através do órgão competente,se necessário,poderá ümiar parceria com os cartórios de registro civil e dd pessoasnaturais para as informações referente ao número de nascimentos ocorridos mensalmente, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.
Art. 7.
' O Poder Executivo poderá regulamentjlr esta Lei estabelecendo as ndmlas necessárias ao seu Hlel cumprimento.
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de saiapublicação

Paláci(l Antânio Augusto Martins, 13 de abril de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3d23-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista - Roraima - Brasil -- 4LE na Intemet: WiiiW;âlia1leÊóE

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