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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1813, de 12 de abril de 2023

Lei nº 1813/2023

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Art. 30.
Será devida indenização de transporte aos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Mandado ('lC/OFM)no percentual de 60% (sessenta por cento) da classe "B". padrão 6, do cargo de Oficial de Mandado.(NR)

Estado de Ro raima

Amazânia: património dos brasileiros' LEI Ne 1.813, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Altera a Leí ne 1.297 de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Quadro de Pessoale Plano de Cargos. Carreiras e Remuneraçãodo tribunal de Contas do Estadode Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. le O artigo 30 da Lei EstadualnQ1.297/2019 passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
e Os incisosde l a IV do art. 37 da Lei Estadual

ng 1.297/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

AÜ. 37. [...] 1 - 12% (doze por cento). em se tratando de título de Doutor; 11- 9% (nove por cento). em se tratando de título de Mestre; 111 - 7% (sete por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV5% (cinco por cento) para os cargos de nível médio e básico portadores de certificado de graduação. nas áreas de Direito, Administração. Economia, Contabilidade. Engenharia, Meio Ambiente e tecnologia da Informação. (NR)
Art. 3.
g A Lei Estadual nQ 1.297/2019 passa a vigorar acrescida da

SEÇÃO V

l l l Do Auxlio Natalidade, art. 42-A com a seguinte redação:

Art. 42.
- A.O Auxílio - Natalidade é devido à servidora em razão do nascimento de filho, em quantia equivalente ao salário-mínimo vigente. inclusive no caso de natimorto $ 1e Na hipótese de parto múltiplo. o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento). por nascimento, a partir do segundo $ 2e Oauxílio que trata esse artigo será pago ao cônjugeou companheiro. quando a parturiente não for servidora pública. (AC)
Art. 4.
e Ficaacrescidoao art. 43 da Lei Estadualng 1.297/2019o
Parágrafo único, com a seguinte redação:

Ad. 43. (...) Parágrafoúnico. O auxílioprevistono caput deste artigo será devido também ao Auditor de Controle Externo que esteja exercendo FunçãoGratificada ou ocupando Cargo em Comissãoem outras unidades do tribunal. desde que faça a opção entre o recebimentodo auxílio e do valor correspondente à Função Gratificada ou a 60% do Cargo em Comissão. (AC)

Art. 5.
QVETADO
Art. 6.
g O art. 49 da Lei Estadualng 1.297/2019 passaráa vigorar com as seguintes alterações: O Parágrafo Único será convertido em Parágrafo Primeiro, mantendo-se a mesma redação, e acrescentando-se o Parágrafo Segundo ao texto, nos termos abaixo:

AÜ. 49. (...)

$ 2Q Poderá ser instituído o regime de teletrabalho com requisitos e regras definidas por meio de Resolução.(AC)

Art. 7.
g A Lei ne 1.297/2019, no seu CAPI'lULa Vll "DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS",passa a vigorar, acrescida do artigo 60-A, com a seguinte redação:

f"'brf{ PAeÉt r~!vÍÊ /Í'l&l"} fi Ff=$©Ê .â"fÍvÍ3 Q'aHQ {=i=1 4 "aqÍ)4 f\ ÍI'$Ü(là"2,fn>ÍY'1"2 .4'? / n.«l '$

Art. 60.
- A. Ficamextintos,do Quadrode Pessoaldo tribunal de Contas,tratado pela LeiEstadualne 1.297/2019 os seguintes cargos: 1- 3 (três) cargos comissionados denominados Assessor Técnico de Auditor - TC/DAS-3; 11- 3 (três) funções gratificadas de Chefe de Núcleo - FG-2, com exclusãodas atribuiçõese requisitosde provimento constante do Anexo G (AC);

lll - l (um) cargo de Secretário de Controle Interno - TC/DAS-2. (AC)

Art. 8.
a A Lei ne 1.297/2019 no seu CAPITULOVll "DAS DISPOSlçOES FINAIS E TRANSITÓRIAS",passa a vigorar acrescida do artigo 61-A, com a seguinte redação:
Art. 61.
- A. Ficam criados no Quadro de Pessoaldo tribunal de Contas os seguintes cargos: 1- 4 (quatro) cargos comissionados de Assessor técnico - 'K/DAS-l, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos F e H desta Lei; 11- 7 (sete) cargos comissionadosde Agente de Segurança 'lC/GAB-l, com vencimento. atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos F e H desta Lei;

lll - l (um) cargo comissionado de Diretor - 'TC/DAS-4, com vencimento. atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos F e H desta Lei;

IV4 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Divisão - FG-l, com vencimento. atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos E e G desta Lei;
Vl (uma) função gratificada de Secretário FG-3, com vencimento, atribuições e requisitos de provimento constante dos Anexos E e G desta Lei. (AC)
Art. 9.
e Ficaalterado o requisito de provimento do cargo comissionado de ConsuborJurídicoTC/DAS-4,constante do Anexo H da Leí ng 1.297/2019, exigindo-se a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil OAB.
Art. 10.
Ficaacrescidoao AnexoF da LeinQ1.297/2019o Cargo Comissionado de Agente de Segurança TC/GAB-l.
Art. 11.
As atribuições sumárias e requisitos de provimento do cargo de Agentede SegurançaTC/GAB-le o acréscimode requisitodo cargo de ConsuEorJurídico são as que constam do Anexo l desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 12 de abril de 2023

(assinatura eletrânica\ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOI DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRiBUiçõES E nEQuisiTOS DE PROVIMENTO DO CARGODEAGENTE DESEGURANÇA

KEQUISITOS DE CARGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES PROVIMENTO 1- Executar as ações inerentes à atividade de segurança; 11 - Zelar pela segurança dos Conselheiros; 111 - Garantir a integridade fbica dos Conselheiros dentro e fora das dependênciasdo CERTIFICADODE TC/GAB AGENTEDE Tribuna l: CONCLUSÃO DO ENSINO l SEGURANÇA R/- Conduzirveículos automotores em situações relacionados à segurança dos MEDIO Conselheiros;

VAcompanhar Conselheiros quando determinado;
VIExercer outras atividades correlatas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO

DO CARGO DECONSULTORJURIDICO CODIGO CARGO KEQUISiTOS DE PROVIMENTO TC/DAS-4 INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB

CONSULTAR JURÍDICO

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium. Governador do Estado de Roraima, em 12/04/2023, às 20:00, conforme Art. 5e, Xlll, "b". do Decreto N9 27.971-E/2019.

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