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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1812, de 12 de abril de 2023

Lei nº 1812/2023

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Estado de Roraima

"Amazânía: património dos brasileiros"

LEI Ne 1.812, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública competentes sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA;

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Os condomínios residenciaise comerciais localizados em todo o território do Estado de Roraima,por meio de seu síndico ou administrador.devem comunicar à Delegada da PolíêíaCivil de Roraimae aos órgãos de segurança pública' especializada a ocorrência ou indkio de maus-tratos a animais.

$ 1e Para efeitos do caput deste artigo, compreende-secomo ocorrência no interior do condomínio qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos realizadonas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área lkluida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

$ 2QA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá seõ realizadade imediato, por ligação telefónica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via fbica ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contenda informações que possam contribuir para a identificação do animal vÊima e do possível: agressor

Art. 2.
e O descumprimento

do dispostonestaLei poderásujeitaro condomínio ínfrator, garantida a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nas leis vigentes.

Art. 3.
e Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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