Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1812, de 12 de abril de 2023
Lei nº 1812/2023
Estado de Roraima
"Amazânía: património dos brasileiros"
LEI Ne 1.812, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública competentes sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Roraima.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA;
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Os condomínios residenciaise comerciais localizados em todo o território do Estado de Roraima,por meio de seu síndico ou administrador.devem comunicar à Delegada da PolíêíaCivil de Roraimae aos órgãos de segurança pública' especializada a ocorrência ou indkio de maus-tratos a animais.
$ 1e Para efeitos do caput deste artigo, compreende-secomo ocorrência no interior do condomínio qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos realizadonas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área lkluida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
$ 2QA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá seõ realizadade imediato, por ligação telefónica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via fbica ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contenda informações que possam contribuir para a identificação do animal vÊima e do possível: agressor
do dispostonestaLei poderásujeitaro condomínio ínfrator, garantida a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nas leis vigentes.
L©iürdlnáílü CASA CIVIL/DÂTL/LEGl$L:QTlvo $34â632 $Et13101.0C00860/2023.05/ Pg,l