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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1805, de 10 de abril de 2023

Lei nº 1805/2023

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLEIA i.ECiSLATitA DO ESTADO DE RORAiMA ll'i ' }liÍ l AÊhülr

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LEIN.1.805,DElbDEABRILDE2023

Autoriza o Poder Executivo a garantir às gestantes de alto risco l intérnação em hospital da rede privada, ciisteada pelo Poder Público, em caso de falta de leitos nos hospitais, na forma que mehci(lula.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLA'alVA DO ESTADO DE iiOliAIMIA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resbltaHte de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraimh e rejeitado pelo parlamento ejpta(j+al:

Art. I' Fica o Poder Executivo autorizado a garantir às restantes de alto risco ibtemação em hospital da rede privada, em caso de falta de jeitos nos hospitais da rede pública do Estado de Roraima.

$ 1' As despesasgeradas pela intemaçãol procedimentos, exames e 4üins deverão ser custeadaspelo Poder Público Estadual ou Fede)ral,por meio do Sistema Úni io de Saúde. $ 2' Caberá ao médico responsável pelo jencaminhamento para a intimação atestar a gravidade do estado da gestante.

Art. 2.
' A Secretaria de Estado da Saúde lde Roraima -- SESAU/RR Inanterá cadastro atualizado dos hospitais da rede pública e privada contendo o monitorame l to do número de

leitos disponíveis para atendimento especializado às gestantesde alto risco.

Art. 3.
' O Poder Executivo regulamentará as i+rmas e procedimentos a serei adotados para o devido cumprimento destalei.
Art. 4.
' Esta lei entrará em vigor na data de su4 publicação

Palácio Antânio Augusto Mastins, 10 de abril de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 6930 1-380 -4Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009L5500/5501

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