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Lei Estadual de Roraima nº 1803, de 31 de março de 2023

Lei nº 1803/2023

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Art. 2.
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LEI N. 1.803,DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõesobre a isençãona emissãoda segunda via da Carteira de Identidade às pessoas cadastradas no registro de doadores de sangue no estado de Roraima.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica assegurada aos doadores de sangue, no estado de Roraima, a isenção do pagamento de taxa de emissão de segunda via do documento de identificação - Carteira de Identidade.

Art. 2.
' Para efeitos desta lei, a condição de doador de sangue se comprovará através de documento expedido pelo banco de sangueou hemocentro, com validade de cento e vinte dias após a última doação.
Parágrafo únicoConsidera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oHlcial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 3 1 de março de 2023

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - CEP 6930 1-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fome(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: liltbãi//al.Et!;lêa;bíy

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