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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 18, de 5 de agosto de 1992

Lei nº 18/1992

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 22.
- A lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
IIo orçamento da seguridade social;
IIIo orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante.
Art. 3.
- - Os valores das receitas e das despesas con itidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serio expressos segundo os preços vigentes em junho de 1992.
Art. 49.
- O projeto de lei orçamentária será acompâ nhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefí cios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 1ºÊ - Não poderão ser fixadas despesas sem que est£ jam definidas as fontes de recursos.
§ 29º- A manutenção de atividades terá prioridade so bre as ações de expansão.
Art. 59.
- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
Iquadro consolidado dos orçamentos das autar quias e fundações públicas;
IIquadro consolidado dos orçamentos das empr£ sas subvencionadas;
IIIquadro consolidado do orçamento fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais;
IVdemonstrativo dos recursos a serem aplica dos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Consti tuição Federal;
Vdemonstrativo do serviço da dívida para 1993, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios.
Art. 69.
- A proposta orçamentária do Estado para 1993 será encaminhada a Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 1992.

ESTADO .DE

fiCSÇ? Cg ? .", vi y: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 18 DE 05 DE agosto DE 1992.

LIDO NA SESSÃO 00

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FICAL, DA SEGURIDADE SO Secrst CIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EFPRESAS ESTATAIS DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 79.
- Na programação de Investimentos em obras da administração publica direta e indireta será observado o seguinte:

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Iprojetos em fase de execução terão preferên cia e precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados novos projetos:
a)- que não tenham viabilidade técnica, econü mica e financeira previamente comprovada;
b)- à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 89.
- Não serão incluídos quaisquer dotações dei tinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades rê sidenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO FISCAL

Art. 99.
- As despesas de custeio dos orgaos e entidâ des que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à Conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1992, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
§ 1º? - Excetuam-se do disposto neste artigo:
Ias despesas com pessoal e seus encargos;
IIas despesas correntes com saúde e educação;
III(VETADO)
§ 29º- Deverão ser evitadas as despesas com aquisição ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive residências, com finalidade administrativa.
Art. 10.
- As subvenções sociais só poderão constarino Orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social voltados para a educação, cultura, saúde, e assistência à infância, à velhice, à maternidade e ao deficiente

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e às de proteção ao meio-ambiente ou esporte, observadas as exigên cias da legislação em vigor.

Art. 11.
- A transferência de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o Município beneficiário comprovar:
Ia regular e eficaz aplicação, no ano de 1992, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIa regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.
Art. 12.
-(VETADO)
I( V E T A D 0 ) II -(VETADO)
III( V E T A D O ) IV -(VETADO) V-(VETADO) VI -(VETADO)
Parágrafo único-(VETADO)

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES PARA 0 ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 13.
- No Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplica ções de recursos e afetam o passivo e o ativo circulante, conforme o art. 188, da Lei n9 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14.
- As despesas com pessoal e encargos previden ciérios serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeita das as disposições do Art. 235, XI, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e os seguintes princípios:
Iobservância da isonomia de vencimentos, pre_ vista no artigo 27 da Constituição do Estado;
IIequilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

§ l2 - A Lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas que decorrem da implantação dos planos de carreira do servidor.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, PARA 0 MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA

Art. 15.
- Ficam fixadas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas:
Ino âmbito da Assembléia Legislativa:
a)- construção do anexo, ampliação, adequação e aparelhamento das instalações físicas, com vistas a otimização do exercício de suas prerrogativas constitucionais:
b)- aquisição de equipamentos para implantação do setor gráfico e melhoria do sistema de comunicações;
c)- realização do concurso público para preen chimento de vagas do Quadro de Pessoal;
d)- concepção e implementação de programa de capacitação e treinamento de Recursos Humanos;
e)- aquisição de equipamento e implantação do sistema de informação dos serviços legislativos;
IIno âmbito do Poder Judiciário:
a)- construção, ampliação, reforma e manutenção dos próprios utilizados pelo Poder Judiciário;
b)- aperfeiçoamento e modernização da Justiça;
c)- melhoria do sistema de comunicações;
d)- continuidade do programa de informatização dos serviços judiciários;
e)- aparelhamento e reaparelhamento material das diversas unidades do Poder Judiciário;
f)- implantação da justiça de l9 Grau em Muni cípios do interior do Estado e criação de novas varas na Comarca de Boa Vista, inclusive implantação de Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
g)- recrutamento e capacitação de recucsos hu manos (Magistrados e servidores) visando ao aperfeiçoamento da pres tação jurisdicional e à agilização da justiça;
h)- assistência previdenciéria aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
IIIno âmbito da Procuradoria Geral de Justiça:
a)- aquisições de imóveis e equipamentos, inclu sive de informática;
b)- melhoria do sistema de comunicações;
c)-(VETADO)
d)- recrutamento, seleção e capacitação de rê cursos humanos visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à agilização da justiça.
IVno âmbito do Tribunal de Contas:
a)- aquisição de equipamentos, inclusive de informática;
b)- melhoria do sistema de comunicações;
c)- recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos visando a efetiva implantação do TCE.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16.
- As instituições Financeiras Estaduais atua rão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual, de forma a se tornarem instrumentos para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.
Parágrafo único- Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos da capta ção.

CAPÍTULO VI

DAS ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 17.
- A administração das dívidas interna e externa e a captação de recursos na modalidade de operação de crédito pela administração direta ou por entidade da administração indireta, obsei vada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contratos junto às instituições financeiras e às necessidades de recursos para atender:
a)- ao serviço da dívida interna e externa de cada entidade;
b)- aos investimentos e transferências de capi tal considerados prioritários;
c)- à operação de crédito por antecipação da receita orçamentária. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 18.
- Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autoriza ções concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assmbléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Sem prejuizo das metas e prioridades a serem estabelecidas pelo Plano Plurianual de Ação Governamental, relativo ao quadriênio 1992-1995, são considerados prioritários para a admi nistração pública estadual:
Iinvestimentos em saúde, educação, abasteci mento, habitação popular, assistência social, proteção ao meio-ambien te, saneamento básico, fomento é pesquisa científica e tecnológica, esporte e cultura das suas entidades de administração indireta;
IIracionalização administrativa e funcional do Poder Executivo;
IIIa agropecuária como atividade econômica.
Art. 20.
- As propostas parciais do Poder Judiciário,do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Planejamento, indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1992.
Art. 21.
- Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1992, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos nos projetos de lei oi çamentária, à razão de 1/12 (um doze avós) ao mês.

§ l2 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput do artigo.

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§ 29º- Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 22.
- A Lei Orçamentária conterá dispositivo autn rizando operações de crédito por antecipação da receita e para o refinanciamento da dívida.
Art. 23.
- A abertura de crédito suplementares e espe ciais será feita por decreto, nos termos do artigo 42, da Lei n9 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.
Art. 24.
- Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão superiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 1993.
Art. 25.
-0 projeto de lei que conceda ou amplie bene fício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do Orça mento de 1993 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que açaí retar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 26.
- Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia legislativa du rante a tramitação do orçamento.
Parágrafo único- A programação condicional de que trâ ta o artigo será identificada à parte do restante do orçamento.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 28.
- Revogam-se as^disposições ém Palácio Senador HeJ^tTfBamçpsx (} agosto de 1992

& ohomaiCd^sous^ pinTo Governador do Estado

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GOVERNO DE RORAIMA GARINETE DO GOVERNADOR

LEI N2, 18 DE 05 DE AGOSTO DE 1992

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 0S: OR ÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE 30 CIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRE

SAS ESTATAIS DO ESTADO DE RORAIMA-

PARA O EXERCÍCIO DE 1993: .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assem

bléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 62 do.

art. 43 da Constituição Estadual, a parte vetada da Lei n2 18,de 05 de agosto de 1992: I

Art. 92.
§ 12º§ 12º
IIIos poderes Judiciário e Legislativo.
Boa Vista-RR, em 08 de setembro de 1992

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado

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