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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1797, de 23 de janeiro de 2023

Lei nº 1797/2023

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ASSEMBLEIA LEGISLAHVA DO ESTADO DE ROR.NMA

;'Amazânia:Patrhiênio dos Brasileiros'

a LEI N' 1.797, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Institui a Política Pública Estadual de Combate a

à llomofbbia e sanções administrativas aa serem serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero e dá outras providências.

Façosaberquea ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa,nos termos do $ 8' do mesmoartigo, promulgoa seguintelei complementar: Art. I' Fica instituída a Política Pública Estadualde Combate à Homofobia. visando combater qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero no estado, como dispõem a Constituição Federal em seu artigo 3', IV, e a Constituição Estadual em seus artigos 3', 1, e 4'. '

Art. 2.
' Será punida, pelo poder público estadual, dentro de suas competências e nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais, queér, intersexuais, assexuais e outras possibilidades de orientação sexual e identidade de gênero no esta. S .0
Art. 3.
' Consideram-searos atentatóriose discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexuais, assexuaise outras possibilidades de orientação sexual e identidade de gênero, em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, para os efeitos dlÂta lei: 1- praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,intimidatória ou vexatória; 11 - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado, aberto ao público; 111 proibir a livre expressãoe manifestação de afetividade;
IVpraticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em ei;
Vpreterir, sobretaxarou impedir a hospedagemem hotéis, motéis, pensõesou similares;
VIpreterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

Vll - praticar o empregador aros de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado ;

Vlll - inibir ou proibir a admissão ou o acesso proHlssional em qualquer estabelecimentopúblico ou privado em função da orientação sexual do profissional;

IXrestringir o acessoou o uso de transportespúblicos, como ânibus, táxis e similares;

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraíma -- Brasil ALE na Intemet: )ylyw:a!:ír:lsgbr ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

;Am azânia: Património dos Bmsileü'os"

Xrecusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em

a estabelecimentode ensino público ou privado de qualquer nível;

XIpraticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicaçãosocial ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência' ou doação contra qualquerpessoa; XIT - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,omamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; Art.. 4' São passíveis de punição pessoa, inclusive os detentores de função pública, civi[ ou mi]itar e toda organizaçãosocia] ou empresa,com ou sem í]inslucrativos, de caráter privado ou público, instalada no estado, que atentar contra o que dispõe esta ei
Art. 5.
' A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apuradaem processoadministrativo,que terá início mediantedenúncias,que poderãoser encaminhadas através de: l iniciativa direta da parte ofendida; 11 Centros de Cidadania LGBTQl+; 111- Disque Direitos Humanos; lv ato ou oficio de autoridade competente; V organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
Art. 6.
' A denúncia poderá ser apresentadapessoalmente,por carta, por telefone ou via Internet ao órgão estadual competente. g I' À. vítima, se assim desdar, será asseguradosigilo quanto a seus dados e informações pessoais. g 2' A apuração das denúncias deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7.
' As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias ft)ndamentais da pessoahumana serãoas seguintes,de acordo com a gravidade do fato ou a reincidência do infrator: 1- advertência; 11- multa; g I' Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade económica do inÊ'atar.

$ 2' As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveispelos atou serão punidos pessoalmentena fomla do artigo 114 da Lei Complementar n' 053 ou do Regime Jurídico a que se submete. g 3' Quando a inÊação à presente lei estiver associada a atos de violência, o poder público estadual, através do órgão competente, oferecerá imediata representaçãoao Ministério Público para serem adotadas asmedidas civis e penais cabíveis. g 4' As sanções previstas nesta lei não excluem a responsabilização civil ou criminal do inÊator.

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista Roraima -- Brasil ALE na Intemet: M!)yW:a!:n.:!ea:b.

a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.ALMA ",Amazânia: Patrhiõnio dos Bmsileiros"

Art. 8.
' Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de EnÊ'entamento à Homofobia e Promoção.da Cidadania LGBTQl+, para o qual se reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enÊentamento à homofobia e promoção da cidadania LGBTQl+. ' ' '
Art. 9.
' O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 23 de janeiro de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro cone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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