Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1797, de 23 de janeiro de 2023
Lei nº 1797/2023
ASSEMBLEIA LEGISLAHVA DO ESTADO DE ROR.NMA
;'Amazânia:Patrhiênio dos Brasileiros'
a LEI N' 1.797, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Institui a Política Pública Estadual de Combate a
à llomofbbia e sanções administrativas aa serem serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero e dá outras providências.
Façosaberquea ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa,nos termos do $ 8' do mesmoartigo, promulgoa seguintelei complementar: Art. I' Fica instituída a Política Pública Estadualde Combate à Homofobia. visando combater qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero no estado, como dispõem a Constituição Federal em seu artigo 3', IV, e a Constituição Estadual em seus artigos 3', 1, e 4'. '
Vll - praticar o empregador aros de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado ;
Vlll - inibir ou proibir a admissão ou o acesso proHlssional em qualquer estabelecimentopúblico ou privado em função da orientação sexual do profissional;
Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380
Boa Vista Roraíma -- Brasil ALE na Intemet: )ylyw:a!:ír:lsgbr ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
;Am azânia: Património dos Bmsileü'os"
a estabelecimentode ensino público ou privado de qualquer nível;
$ 2' As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveispelos atou serão punidos pessoalmentena fomla do artigo 114 da Lei Complementar n' 053 ou do Regime Jurídico a que se submete. g 3' Quando a inÊação à presente lei estiver associada a atos de violência, o poder público estadual, através do órgão competente, oferecerá imediata representaçãoao Ministério Público para serem adotadas asmedidas civis e penais cabíveis. g 4' As sanções previstas nesta lei não excluem a responsabilização civil ou criminal do inÊator.
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a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.ALMA ",Amazânia: Patrhiõnio dos Bmsileiros"
Palácio Antõnio Augusto Marfins, 23 de janeiro de 2023
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Boa Vista Roraima Brasil -- ALE na Intemet: )!SlW:a!:E:lÊg:!21