Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1794, de 19 de janeiro de 2023
Lei nº 1794/2023
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.794, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Legislativa do Estado de
Art. 1.
Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2.
Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino: | - a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:
a)do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;
b)da oferta de cursos técnicos;
c)do estímulo à formação cooperativista.
IIa promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
IIIa facilitação do acesso das mulheres empreendedoras às linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos; IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.
Art. 3.
Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são: Bar Ortino ACAINVIL TEA EQIRI ZA ZROGA GEL 13101 0000060 2023 26 n 1
Ipromover e fortalecer o empreendedorismo feminino; Il - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
IIIincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IVapoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4.
As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e promoção da competitividade econômica.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/01/2023, às 12:48, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 7456213 e o código CRC CB67BCEC. 13101.0000060/2023.86 7473294v2 I ai Ordinária CASA CIVILIDATIEGISLATIVO 77 SEL 13101 000000/2023 86 / 2