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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1791, de 17 de janeiro de 2023

Lei nº 1791/2023

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.791, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída no estado de Roraima a Defesa Sanitária Animal, envolvendo as estratégias e as políticas públicas de promoção à saúde animal, vigilância epidemiológica e a preservação dos interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as normas de preservação do meio ambiente e do bem-estar animal.
§ 1ºPara os efeitos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção da saúde dos rebanhos animais contra a ocorrência de doenças endêmicas, exóticas ou daquelas já erradicadas, impedindo a propagação destas enfermidades por meio de medidas técnicas de controle ou erradicação, envolvendo a eliminação ou não de animais.
§ 2ºEntende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente.
§ 3ºConsidera-se doença exótica ou emergencial aquela diagnosticada pela primeira vez no território do estado de Roraima.
§ 4ºCaracteriza-se também como emergencial a doença que ocorrer em nível alarmante ou que não for diagnosticada no estado por período longo e que represente importante impacto econômico e social para o estado.
Art. 2.
A Defesa Sanitária Animal será desenvolvida por meio de programas sanitários específicos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, inclusive as Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302 002093/2022.91 / pg. 1

exóticas ou emergenciais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, pelas organizações internacionais e pelas prioridades estabelecidas pelos programas estaduais.

§ 1ºNa execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Animal, é conferido aos servidores de fiscalização agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR o poder de polícia administrativa, em concordância com a legislação vigente.
§ 2ºAs ações voltadas ao controle ou à erradicação de doenças prevalentes serão efetuadas de forma progressiva, orientadas pela situação epidemiológica, com prioridades para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.
§ 3ºA Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautadas em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Art. 3.
É competência da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal por meio de programas gerais e especiais, fiscalizar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, e a comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no estado de Roraima, observando as normas federais e estaduais em vigor.
Parágrafo únicoA Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR, visando à promoção, à proteção da saúde, ao bem-estar animal e à proteção do meio ambiente, e objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, e as fiscalizações necessárias à promoção e à proteção da saúde animal, por meio de medidas de controle ou erradicação de doenças dos animais, publicadas em atos normativos específicos.

SEÇÃO – 1 Das competências da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR

Art. 4.
Para o desempenho das atribuições concernentes à Defesa Sanitária Animal conferidas na presente lei, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá: - autorizar, cadastrar, certificar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever ou licenciar, conforme o caso, segundo o seu peculiar interesse:
a)domicílio, estabelecimento, pessoa natural ou jurídica, inclusive Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 2

órgão ou entidade pública, entidade sem finalidade econômica ou organização não governamental;

b)bem móvel ou imóvel, inclusive equipamento, instrumento, instalação, utensílio ou veículo de transporte;
c)exercício de atividade, com ou sem finalidade econômica, que envolva animal ou outro bem de seu peculiar interesse;
d)evento no qual ocorre ou esteja prevista a aglomeração de animais; - Il controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar:
a)animal, com especial atenção para aquele provindo de outra unidade da Federação ou a ela destinado;
b)as atividades, bens, pessoas ou eventos compreendidos no inciso I, assim como os atos, bens, práticas, documentos ou instrumentos compreendidos nas demais regras desta lei ou do regulamento;
c)o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos, medicamentos e insumos para a produção animal; - III disciplinar complementarmente as prescrições do regulamento, inclusive mediante instruções técnicas, para o fim de propiciar a operacionalização de suas atividades; IV - recadastrar ou renovar a validade de ato instrumental compreendido no inciso I; V celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e a capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a participação em projetos de pesquisa, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa sanitária animal;
VIinstituir e manter:
a)campanhas, programas ou sistemas de: 1. educação sanitária animal, preferencialmente com a participação de membros da comunidade e a colaboração de entidades ou pessoas especializadas; 2. comunicação e divulgação de informações agropastoris, zoossanitárias ou de idoneidade de produto, subproduto, insumo ou resíduo; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 3
b)o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), integrando-o ao sistema nacional; - VII integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e outros programas de interesse; VIII estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, inclusive medicamentos, seu transporte e armazenamento, bem como definir o sexo e a faixa etária dos animais a serem vacinados ou tratados, conforme os programas de combate a doenças de animais; IX exigir que a aquisição de produtos e subprodutos de uso na produção animal seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;
Xexigir que a aquisição de produtos biológicos e insumos para produção animal, especialmente vacinas e medicamentos, seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;
XIexigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e meios de transporte e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados; - XII aplicar as ações de controle ou erradicação de doenças dos animais, implementando medidas destinadas a eliminar doenças existentes ou recémintroduzidas no estado em relação aos animais de produção ou de interesse pecuário;
XIIIpromover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou a eliminação de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças a outros animais e outras medidas adotadas em legislação vigente;
XIVexigir a identificação permanente dos animais e de seus produtos e subprodutos de acordo com instrumento regulamentador; XV desenvolver e implantar, necessariamente, em conjunto com entidades e órgãos estaduais, públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens;
XVIregistrar, facultativamente, a marca ou o sinal típico para o controle ou a identificação de animal a ferro candente, ou por outro meio permitido, observado, todavia, o disposto no inciso XV; XVII interditar áreas públicas ou privadas, proibir ou interromper o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que constituam risco de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 4

- XVIII dar publicidade à ocorrência de determinadas doenças em animais, ou à possibilidade da incidência de doenças, observadas as cautelas devidas para evitar o alarmismo nocivo ou danos econômicos, sanitários ou sociais; - XIX elaborar e implementar projetos, programas ou campanhas de sanidade animal, inclusive para vacinação de animais e para o exercício da vigilância sanitária; - XX proibir a comercialização e o emprego de produtos biológicos e insumos para produção animal que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no estado, ou causem danos à saúde pública; XXI - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros, seguindo os protocolos de boas práticas de fabricação; XXII - fiscalizar o comércio e o uso de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, destinados à produção pecuária e agroindustrial, bem como criatórios de animais silvestres;

XXIII - estabelecer normas para eventos agropecuários e fiscalizá-los;

XXIVexercer atividades delegadas pela União; - XXV aplicar sanções, bem como processar e julgar recursos, nos termos da legislação;
XXVIestabelecer normas e padrões para certificação da origem ou da qualidade dos produtos de origem animal; XXVII estabelecer normas - e procedimentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos;

XXVIII - realizar diagnósticos laboratoriais;

XXIXprestar serviços pertinentes à defesa sanitária, os quais serão remunerados pela cobrança de taxas e emolumentos nos termos desta lei;
XXXinstituir, emitir e conceder certificado de origem para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
XXXIemitir ou, conforme o caso, autorizar a emissão de:
a)documentos ou instrumentos essenciais ou de uso obrigatório; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 5
b)certificados de análises laboratoriais, inspeções sanitárias, diagnósticos de doenças ou de vacinações, assim como de laudos ou relatórios técnicos ou sanitários;
c)outros documentos ou instrumentos de seu peculiar interesse, inclusive de autorizações para a compra de vacinas; - XXXII instituir Conselhos e Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada e instituições públicas, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos; XXXIII - instalar postos fixos e/ou móveis de fiscalização ou desinfecção, bem como credenciar particulares para a desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais; meio ambiente; XXXIV instalar quarentenário para isolamento de animais; -
XXXVzelar pela proteção e bem-estar animal e pela preservação do - XXXVI o servidor da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no exercício pleno de suas funções, poderá solicitar, por ofício, apoio policial ostensivo, quando julgar necessário;

XXXVII - cadastrar e credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho de ações de defesa agropecuária, ficando as mesmas sob sua coordenação e fiscalização;

XXXVIII - notificar aos órgãos competentes a ocorrência de zoonoses em animais de produção, de interesse na saúde pública; XXXIX - aplicar ou indicar outras medidas, ou praticar outros atos, necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e atender ao interesse público.

SEÇÃO II

Das medidas gerais de Defesa Sanitária Animal

Art. 5.
É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta lei às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal OIE, a qual deverá ser atualizada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.
Parágrafo únicoA Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR interditará os estabelecimentos pelo tempo que julgar necessário, considerando a legislação vigente para cada patologia. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 6
Art. 6.
Os estabelecimentos oficiais de crédito no estado de Roraima, responsáveis pela concessão ou liberação de financiamentos destinados à compra de animais e/ou produtos destinados à reprodução animal, deverão obrigatoriamente exigir de seus mutuários, Atestado de Regularidade fornecido pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.
Parágrafo únicoPara animais e/ou produtos destinados à reprodução animal adquiridos em outros estados, o mutuário deverá apresentar Atestado de Regularidade fornecido pelo órgão oficial competente do local da aquisição.
Art. 7.
Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, devidamente identificados e em pleno exercício de suas atividades, terão livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos que comercializem produtos de uso veterinário, processem produtos de origem animal, realizem aglomeração de animais e a quaisquer outros estabelecimentos que representem riscos aos programas de Defesa Sanitária Animal.

SEÇÃO III

Do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos

Art. 8.
O funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, somente será permitido após registro na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR ou mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, conforme o caso. -
§ 1ºA conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2ºAs empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais específicas para comercialização de vacinas.
§ 3ºO recebimento de vacinas pelas empresas comerciais será efetuado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, ou, a critério desta, pelos responsáveis técnicos das revendas.
§ 4ºÉ obrigatória a emissão da nota fiscal e a retirada da vacina imediatamente após a realização da venda, bem como manter os estoques atualizados junto aos registros oficiais, auditados pela ADERR.
§ 5ºÉ vedada a comercialização de vacinas ou insumos pecuários fora dos prazos de validade, adulterados ou fraudados.
§ 6ºÉ vedada a comercialização de vacinas ou insumos pecuários fora Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 7

dos períodos estabelecidos por esta Agência. pecuário.

Art. 9.
É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso - e
Art. 10.
A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR deverá promover campanhas de educação sanitária, com esclarecimento divulgação de técnicas e métodos referentes a atividades de defesa e à inspeção sanitária animal.
Art. 11.
A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no que se refere à Defesa Sanitária Animal, manterá:
Io registro das pessoas físicas ou jurídicas que realizam a comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, para produção animal e das empresas que realizem quaisquer eventos que envolvam aglomeração de animais; || - - o licenciamento ou registro das pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atividades agropecuárias previstas nesta lei, além do que se refere à legislação federal, seguirão normas regulamentares estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR; - o cadastro dos produtores rurais e transportadores de animais e seus produtos e subprodutos, sendo pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo únicoTodas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem quaisquer das atividades previstas nesta lei deverão estar munidas de documentos sanitários ou registradas na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.
Art. 12.
s estabelecimentos que processam produtos e subprodutos, exclusivamente, de origem animal exigirão dos seus fornecedores os documentos sanitários obrigatórios em decorrência desta lei, de acordo com normas estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

SEÇÃO IV

Das obrigações dos proprietários, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos

Art. 13.
s proprietários, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos, além do registro, ficam obrigados a: - possuir cadastro e mantê-lo atualizado na ADERR; || - submeter os animais às medidas de combate a doenças, nas condições e nos prazos estipulados nos Programas de Defesa Sanitária Animal, comunicando a realização dessas à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima · ADERR; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 8
IIIcomunicar, em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a existência de suspeitas de doenças infectocontagiosas e as de notificação obrigatória; - IV permitir e colaborar com a realização das ações de: inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal;
Vmanter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos citados no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis;
VIdeclarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestralmente, utilizando-se de formulários estabelecidos pela referida agência; VII apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais; - VIII manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar animal, adotando práticas de profilaxia de doenças estabelecidas pela legislação vigente;
IXquando os proprietários, possuidores, promotores de eventos, condutores ou detentores de animais deixarem de cumprir quaisquer dos procedimentos previstos no presente artigo, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR fá-los-á compulsoriamente, arcando os envolvidos com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 14.
Considera-se Médico Veterinário Oficial, para efeito desta lei, o profissional integrante dos quadros da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, aprovado em concurso público ou contratado por tempo determinado, encarregado da Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima.

SEÇÃO I

Das medidas gerais de proteção à saúde animal

Art. 15.
Para efeito desta lei, são consideradas medidas gerais de proteção à saúde animal: Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 9
Ieducação sanitária;
IIrecenseamento, identificação e avaliação dos animais; - [] sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades rurais; equipamentos; IV limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e
Vmedidas defensivas e ofensivas para o controle de artrópodes, roedores e outros vetores;
VIcontrole de trânsito de animais.
Art. 16.
As medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de doenças infectocontagiosas dos animais, serão estabelecidas no regulamento da presente lei ou por atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, em concordância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

SEÇÃO II

Das medidas de vigilância epidemiológicas

Art. 17.
Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças animais, e que resultarão numa pronta ação profilática, consoante o disposto em regulamento: | - serviço de informação;
IIcadastro estadual de estabelecimentos pecuários; III controle de trânsito de animais; -
IVas vacinações e os testes laboratoriais de diagnóstico;
Vfiscalização dos eventos agropecuários;
VInotificação e o atendimento a focos; VII a interdição de áreas e propriedades; -
VIIIfiscalização em propriedades rurais e estabelecimentos;
IXvigilância ativa em propriedades rurais e estabelecimentos. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 10

SEÇÃO III

Dos atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria

Art. 18.
s atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados, aleatória ou sistematicamente, em:
Ianimais vivos ou mortos, independentemente:
a)do local, bem, estado ou situação em que eles se encontram e do tempo de permanência;
b)de suas finalidades ou destinações, inclusive para os fins de abate, aglomeração, descanso, hospedagem, pouso, evento, trabalho, utilização, isolamento ou tratamento;
IIprodutos, subprodutos, insumos, resíduos ou em outros bens;
IIIdomicílios, estabelecimentos ou locais, inclusive de domínio público; IV - veículos de transporte (aéreo, ferroviário, hidroviário ou rodoviário), inclusive de domínio público, trafegando ou encontrados no território do estado, assim como em aeroportos, heliportos, portos fluviais ou estações ferroviárias, incluídos os pontos ou terminais de baldeação, carga, descarga, embarque, desembarque ou transbordo;
Voutros bens ou locais de interesse, tais como, dentre outros:
a)abatedouros e laticínios, observada a competência dos agentes do Serviço de Inspeção Estadual de Roraima (SIE/RR);
b)hospitais, clínicas ou laboratórios veterinários, assim como em exposições, feiras, leilões ou em outros locais de aglomeração de animais.
§ 1ºOs atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados com a presença ou participação obrigatória de servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições.
§ 2ºNos casos de necessidade, os agentes da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR:
Idevem contar com a participação ou auxílio obrigatórios de agentes do Fisco e de outras carreiras civis ou militares do Estado, inclusive das Polícias Florestal e Rodoviária;
IIpodem contar, mediante auxílio espontâneo ou por solicitação de autoridade da ADERR, com o auxílio de agentes civis ou militares da União, de outros Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 11

Estados ou de Municípios, inclusive das Forças Armadas.

§ 3ºOs agentes da ADERR têm assegurado, no caso de necessidade premente ou quando vítimas de desacato no exercício regular de suas funções, o direito de requisitar diretamente o concurso de agente público compreendido no § 2º, ainda que o caso ou circunstância não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

SEÇÃO IV

Do trânsito de animais e da documentação para o transporte

Art. 19.
trânsito de animais vivos, ovos férteis destinados à encubação e materiais celulares reprodutivos de origem animal, conforme legislação vigente, somente será permitido mediante apresentação da correspondente Guia de Trânsito Animal (GTA) ou outro documento equivalente, no modelo aprovado, para o trânsito intraestadual e interestadual, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, destinado a quaisquer finalidades.
Parágrafo únicoA responsabilidade pela emissão da GTA será do proprietário dos animais ou seu preposto.
Art. 20.
É responsabilidade do transportador exigir do proprietário, quando do embarque de animais, os documentos zoossanitários, dentre eles, a Guia de Trânsito Animal (GTA), devendo este documento acompanhar os animais desde sua origem até o destino final.
§ 1ºOs adquirentes de animais das espécies bovinas e outras sujeitas a controle sanitário oficial deverão exigir dos vendedores a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou outros documentos zoossanitários previstos pela legislação, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados.
§ 2ºA limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos, são de responsabilidade do transportador e estão sujeitas à supervisão pela ADERR.
Art. 21.
trânsito intraestadual de animais fica condicionado às normas de bem-estar animal.

SEÇÃO V

Dos eventos agropecuários

Art. 22.
Para efeito da presente lei, são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, vaquejadas e outras aglomerações de animais.
§ 1ºPara realização do evento agropecuário, compete obrigatoriamente à pessoa física ou à jurídica cadastrada apresentar, no prazo definido em normas vigentes, a solicitação prévia contendo a programação, a indicação do local, a identificação do médico veterinário habilitado e a devida anotação de responsabilidade técnica homologada conforme normas do conselho de classe, Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 12

quando houver responsáveis técnicos (RT), a ser autorizada pelo serviço oficial mediante análise e aprovação em vistoria técnica.

§ 2ºOs responsáveis técnicos (RT) de empresas leiloeiras de animais, exposições, feiras agropecuárias e outras aglomerações são responsáveis pelo encaminhamento à Agência de Defesa agropecuária de Roraima - ADERR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo de entrada e saída dos animais.
§ 3ºRegulamento específico estabelecerá normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

CAPÍTULO N – DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL

Art. 23.
Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com caráter deliberativo e função consultiva, que atuará sob a presidência do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR, sendo composto pelos seguintes membros:
Ium representante da Agência de Defesa agropecuária de Roraima - ADERR (Presidente); 11 - Inovação - SEADI; um representante da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e LET SFA/RR; - um representante da Superintendência Federal da Agricultura -
IVum representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima - CRMV/RR; V Roraima - FAERR; um representante da Federação de Agricultura do Estado de VI um representante da Associação dos Produtores Rurais de Roraima - APRORR; VII um representante da Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE; - EMBRAPA; -
VIIIum representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IXum representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Xum representante do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 13

FUNDEPEC; se-á

XIum representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR. e
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA reunirordinariamente em datas previstas em calendário aprovado extraordinariamente sempre que ocorrerem os fatos especiais ou de urgência, ou quando a maioria de seus membros entender que haja motivo suficiente para convocação, observando o regimento interno.
Art. 24.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA: | - deliberar sobre política de Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima;
IIjulgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, após indeferimento de recurso dirigido a esse órgão;
IIIpromover, a nível consultivo, a cooperação operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, por meio de entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados sobre os quais recaírem as ações da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;
IVpromover educação sanitária;
Vsob coordenação da ADERR, estimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal - COMUSAS, com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas localidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA;
VIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 25.
s membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado. -
Art. 26.
Conselho Estadual de Saúde Animal CESA, com composição e competência definidas nos artigos 23 e 24, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, sendo permitida a recondução.
§ 1ºO Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima ADERR, na qualidade de presidente do CESA, nomeará o Secretário-Executivo dentre Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 14

os servidores da autarquia.

§ 2ºO presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Diretor de Defesa e Inspeção Animal da ADERR.

CAPÍTULO V

DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO A SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS EXÓTICAS OU EMERGENCIAIS - GEASE

Art. 27.
Em caso de ocorrência de doença exótica ou emergencial, o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá solicitar ao Governador do Estado a declaração de situação de emergência sanitária e acionar o Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Roraima (GEASE/RR).

SEÇÃO I

Das finalidades do Grupo Especial

Art. 28.
Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Roraima (GEASE/RR) tem a finalidade de:
Icoordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros grupamentos locais ou em trânsito no território do estado;
IIsalvaguardar as atividades produtivas que envolvam animais, mediante a preservação de áreas ou regiões geográficas livres de doenças, visando à garantia de ampla participação de animais e de produtos e subprodutos de origem animal deste estado nos mercados nacional e internacional.

SEÇÃO II

Das competências do Grupo Especial

Art. 29.
bservado o disposto no art. 28, sem prejuízo do exercício de outras competências, compete ao GEASE/RR:
Iestabelecer as diretrizes de atuação, assim como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados; || manter equipes de pessoal permanentemente treinadas e prontamente habilitadas para solucionar casos de emergência sanitária, inclusive para atender às finalidades de indenização de pessoas pelo sacrifício de animais ou pela destruição de bens; - III integrar a sua atuação com a dos serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuam nos casos ou situações de emergência em geral;
IVbuscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais ou técnicos necessários para sua atuação, Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 15

observado o disposto nos arts. 32 e 33; V disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;

VIelaborar minutas, analisar ou sugerir a alteração de textos de lei ou de atos administrativos normativos que disciplinam matérias relativas à defesa sanitária animal, viabilizando os necessários ajustes, adequações ou correções;
VIIelaborar e alterar o seu regimento interno.

SEÇÃO III

Do âmbito de atuação e dos meios ou recursos de sustentação do Grupo Especial necessidade:

Art. 30.
GEASE/RR tem atuação em todo o território do estado.
Art. 31.
s trabalhos do GEASE/RR são realizados, conforme a I internamente, no âmbito dos órgãos, entidades ou instituições vinculados ou participantes, especialmente nas repartições centrais e descentralizadas da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e da Superintendência Federal de Agricultura em Roraima (SFA/RR); - externamente, em qualquer local disponibilizado para os fins propostos.
Art. 32.
Incumbe aos agentes públicos e aos representantes das entidades vinculadas ao GEASE/RR, assim como aos participantes voluntários de suas ações, a alocação, o provimento e a viabilização de meios e recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários à execução dos trabalhos do grupo.
Art. 33.
As pessoas habilitadas para exercer atividades no GEASE/RR são requisitadas dentre os servidores ou empregados dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades vinculadas ou participantes e designadas por ato do Coordenador-Geral.

SEÇÃO IV

Da composição estrutural do Grupo Especial

Art. 34.
A Coordenação-Geral do GEASE/RR incumbe ao DiretorPresidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, que atuará em conjunto com o titular da SFA/RR.
Art. 35.
As equipes técnicas para atuar no GEASE/RR serão tantas quantas necessárias para proporcionar a efetiva operacionalidade do grupo. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 16
Art. 36.
funcionamento interno do GEASE/RR será disposto em regimento próprio.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37.
Ficam os servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições, autorizados a lavrar o auto de infração e multa, de acordo com a tabela constante no Anexo I, bem como adotar outras medidas administrativas cabíveis quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes, ao não cumprimento do estabelecido nesta lei e demais normas sanitárias.
Art. 38.
Sem prejuízo das demais normatizações estabelecidas em legislações federais, aos infratores desta lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta com critérios, categorias e valores por tipo de infração cometida, discriminados e especificados em decreto e/ou normativa interna da ADERR, estabelecidas em Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR; - cancelamento de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades agropecuárias; subprodutos;
IVproibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e V interdição de estabelecimentos rurais, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se realize aglomeração de animais, abatedouros e a manipulação de subprodutos animais ou que representem riscos sanitários;
VIapreensão de animais, seus produtos e subprodutos; VII retenção e/ou apreensão de veículos; - VIII despovoamento de animais; - IX abate ou sacrifício sanitário;
Xdestruição de animais e de seus produtos e subprodutos.
§ 1ºA multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 17
§ 2ºNa aplicação das penalidades decorrentes de infração aos preceitos desta lei, será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa relativamente a seus sócios.
§ 3ºO pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição a medidas tomadas pelo órgão fiscalizador em regulamento, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas.
§ 4ºO valor da multa poderá ser parcelado, reduzido e/ou convertido em prestação de serviços, fornecimento de materiais e/ou equipamentos a serem utilizados no serviço de Defesa Agropecuária, com requerimento da parte e deferimento do Presidente da ADERR, como cumprimento de pena alternativa, exceto em caso de reincidência.
§ 5ºA regulamentação referente ao parcelamento do valor da multa, bem como os critérios para aplicação de pena alternativa, poderá se dar por meio de decreto estadual ou por atos normativos do Presidente da ADERR, que também definirá os requisitos e limites de parcelamento, descontos e/ou conversão.
Art. 39.
Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, os infratores poderão estar sujeitos à participação em programas de educação sanitária, estabelecidos pelo órgão julgador competente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.
Art. 40.
A infração das regras desta lei, do regulamento e de outros instrumentos da legislação pertinente, não abrangidos pelas demais disposições da presente lei, sujeita a pessoa a:
Imultas equivalentes a valores de até 100 (cem) UFERR; || uma ou mais das medidas de interesse sanitário ou de saúde pública, previstas na presente lei, conforme o caso.
§ 1ºNa gradação da penalidade, devem ser considerados: 1 - os efeitos efetivos ou potencialmente danosos causados às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana, à economia regional ou ao patrimônio ambiental; || - a menor ou maior gravidade da infração e as circunstâncias ou fatores agravantes ou atenuantes.
§ 2ºSão circunstâncias ou fatores agravantes da infração, dentre outros, os atos ou fatos: 1 - praticados mediante fraude ou simulação; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 18
IIque, efetiva ou potencialmente, por ação ou omissão do agente, voluntária ou involuntária, causam ou podem causar:
a)a contaminação de animal por agente patogênico ou patógeno, a disseminação de doença por qualquer meio ou a infestação de animal por agente parasitário;
b)embaraços ou danos às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana ou de outros animais, à fauna, à flora, aos recursos hídricos ou à economia regional;
IIIcaberá ao Poder Executivo, por meio da ADERR, expedir atos normativos complementares necessários à regulamentação do presente artigo.

CAPÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM

Art. 41.
A indenização de pessoa, pelo sacrifício de animal ou pela destruição de bem, deve ser feita mediante prévia avaliação, a cargo de equipe técnica competente para a finalidade, nomeada por meio de portaria do presidente desta Agência.
§ 1ºOs procedimentos de avaliação, para o encontro do valor econômico atribuível ao animal sacrificado ou ao bem destruído, devem levar em consideração:
Ios preços correntes no mercado local ou regional, ou a média dos preços vigorantes na região, na data do sacrifício do animal ou da destruição do bem; - Ilos descontos quanto: bem;
a)às partes aproveitáveis ou aproveitadas quando da destruição do
b)aos gastos administrativos e sanitários despendidos para a execução da medida.
§ 2ºNo caso de sacrifício sanitário de animal portador de raiva, pseudorraiva ou de outra doença considerada incurável ou letal, não é cabível qualquer indenização.
§ 3ºO pagamento do valor de indenização será feito com recursos financeiros do FUNDEPEC, instituído para tal fim; na falta ou insuficiência de recursos financeiros em fundos ou reservas estratégicas, a indenização deve ser custeada com recursos financeiros alocados para essa finalidade. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91/pg. 19
§ 4ºA equipe técnica de avaliação integra o Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/RR), ou o ente que o substituir.
Art. 42.
A indenização de pessoa, pelo sacrifício sanitário de animal e/ou pela destruição de bem, somente pode ocorrer no caso de medida tomada para atender ao legítimo interesse público, caracterizado este pela salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional.
§ 1ºEm nenhuma hipótese deve ser indenizada a pessoa que, por ação ou omissão, tenha provocado, contribuído ou cooperado para: - o surgimento de doença em animal de sua propriedade ou posse com o ânimo de dono, ou sob sua responsabilidade; local;
IIa introdução de doença ou de parasito, exóticos ou não, em animal III - a transmissão ou disseminação de doença ou de parasito de seu animal para animal de outra pessoa;
IVque seu animal não tenha sido devidamente tratado ou curado;
Vque a doença ou seu agente causador não tenha sido debelado ou eliminado no local, no tempo, na forma ou do modo tecnicamente previstos;
VIa ocorrência de outra causa determinante do sacrifício sanitário de animal, ou de destruição de outro bem ou coisa, que não justifique a indenização.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º, também não deve ser indenizada a pessoa que tenha praticado crime ou concorrido ou cooperado para a sua prática.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 43.
A infração das disposições desta lei e sua regulamentação será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, lavrado por servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições, e que conterá, obrigatoriamente: | - qualificação do autuado;
IIlocal, data e hora da lavratura;
IIIdispositivo legal infringido; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 20

preposto.

IVindicação do prazo de defesa;
Vassinatura e identificação do agente fiscalizador;
VIausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos;
VIIassinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu
§ 1ºNas hipóteses do auto de infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio auto, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal mediante aviso de recebimento - AR.
§ 2ºCaso haja, será requisitada assinatura de testemunha no momento da lavratura do auto de infração e multa.
§ 3ºNa impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação.
Art. 44.
Considera-se infração desta lei a inobservância a quaisquer de seus dispositivos e ao seu regulamento, bem como às normas técnicas especiais que se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.
§ 1ºResponde pela infração a que alude o caput deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§ 2ºConstitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no período de três anos.
Art. 45.
autuado deverá apresentar defesa prévia, dirigida ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da autuação ou da notificação.
§ 1ºEm caso de não apresentação da defesa ou não recolhimento do valor da multa, nos prazos estabelecidos no caput do artigo, o valor será lançado em dívida ativa do Estado;
§ 2ºA defesa deverá ser protocolada em qualquer unidade da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR;
Art. 46.
Até que seja editada norma que discipline os processos administrativos, os julgamentos de defesas ou impugnações apresentadas e de Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 21

recursos interpostos serão feitos: 1 - pelo titular da pasta ou pela autoridade/comissão julgadora da ADERR, expressamente designada pelo seu Diretor-Presidente, quanto às defesas ou impugnações submetidas à apreciação em primeira instância administrativa;

IIpelos membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, quanto aos recursos voluntários submetidos à apreciação em segunda instância administrativa.
§ 1ºÀ vista de provas válidas e tempestivamente apresentadas por ocasião da impugnação ou do recurso, a exigência de multa ou de aplicação de medida pode ser, conforme o caso, confirmada, modificada ou excluída pela autoridade ou comissão julgadora de primeira instância ou pelo órgão julgador de segunda instância.
§ 2ºDa decisão de primeira instância caberá recurso para o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, no prazo de 15 dias úteis, contados da ciência do autuado.
§ 3ºO infrator terá 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da intimação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.
§ 4ºDecorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, OS autos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 5ºNa hipótese do acolhimento do recurso, será automaticamente cancelado o auto de infração e eventuais sanções e outras medidas de defesa sanitária animal adotadas.
§ 6ºQuando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

DÉBITO. DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE

Art. 47.
valor da multa aplicada pelo agente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 37, pode ser reduzido de:
I50%, se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de trinta dias contados da intimação;
II30%, se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de trinta dias contados da intimação, conforme disposto no § 4º do art. 38; Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 22
III20%, se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de trinta dias contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, e antes do julgamento pelo Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA.
Art. 48.
débito pecuniário que tem como credora a ADERR, decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e condições estabelecidos nesta lei.
Art. 49.
A multa poderá ser parcelada em até 12 vezes, com o devido requerimento do infrator ao presidente da ADERR.
Parágrafo únicoO valor de multa pode ser reduzido em 20%, no caso de parcelamento requerido no prazo de trinta dias contados da ciência do auto de infração;
Art. 50.
deferimento do pedido de parcelamento:
Iestá condicionado a:
a)expressa renúncia à apresentação de defesa ou impugnação, ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;
b)desistência de defesa ou impugnação apresentada, ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;
IIimplica a confissão irretratável do débito.
§ 1ºAs parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 2ºO montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso ou convertido em quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, para o recebimento de seus créditos, observado o disposto no art. 52.
Art. 51.
descumprimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica: perda da redução dos valores de multas relativos ou correspondentes às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;
IIatualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente.
Parágrafo únicoNo caso deste artigo, devem ser exigidos os valores pecuniários das diferenças apuradas em proveito do Estado. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 23
Art. 52.
débito pecuniário vencido, de qualquer origem ou natureza, que tem como credora a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR deve ser atualizado monetariamente, observada a legislação tributária do Estado. sanitária,

CAPÍTULO IX

DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 53.
s recursos pertencentes aos fundos privados de emergência quando criados, ficarão em contas específicas das entidades, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com os respectivos programas de prevenção ou erradicação.
Art. 54.
Fica instituída a cobrança de taxas, emolumentos e serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou por órgãos conveniados, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta lei.
§ 1ºA base de cálculo das multas, taxas e emolumentos é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.
§ 2ºOs recursos provenientes das cobranças de multas, taxas, emolumentos e serviços decorrentes da aplicação serão recolhidos através do Documento de Arrecadação de Serviços - DAS e destinados especificamente ao custeio e investimentos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.
§ 3ºOs recursos serão destinados ao FUNDEPEC, para as ações de defesa agropecuária, na proporção de 30% (trinta por cento) do montante arrecadado.
§ 4ºOs recursos de que trata o parágrafo anterior serão arrecadados com base na opção da contribuição de 30% (trinta por cento) do montante da taxa pelo produtor, a qual será destinada, no momento da emissão da taxa, através dos Documentos de Arrecadação de Serviços - DAS. -
§ 5ºPara os casos em que os contribuintes realizaram a opção a que se refere o parágrafo anterior, eles deverão emitir um Documento de Arrecadação de Serviços DAS equivalente a 70% (setenta por cento) da taxa, para destinar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, e outro referente a 30% (trinta por cento) do montante da arrecadação, para destinar aos referidos fundos ou reservas financeiras.
Art. 55.
s valores arrecadados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas, serão recolhidos através de código específico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 24
Art. 56.
A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, descrevendo a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
Poder Executivo fica autorizado a editar normas complementares para regulamentação desta lei.
Art. 58.
Fica revogada a Lei nº 460, de 29 de julho de 2004, e demais disposições em contrário.
Art. 59.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima ANEXO I VALORES DAS MULTAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR ITEM INFRAÇÃO 1 Não atender as medidas de limpeza e desinfecção de estabelecimentos e meios de transporte e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais com o uso de produtos aprovados pela ADERR. Descumprimento ao disposto no art. 49, XI. UNIDADE VALOR EM UFERR RESPONSÁVEL Proprietário, possuidores, condutores, detentores da Por infrator posse de animais e promotores de eventos. Proprietário, possuidores, condutores, detentores da 2 Descumprimento de medidas de interdição imposta pela ADERR. (art. 49, XII) Por infrator 15 posse de m Dificultar ou tentar impedir os trabalhos da ADERR. (art. 7º) Por infrator animais e promotores de eventos. Proprietário de estabelecimento rural, comercial ou industrial e promotores de eventos. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 25

4 Produção e comercialização de produtos e insumos pecuários sem registro na ADERR. (art. 8º) Por 8 estabelecimento Venda de vacinas fora dos prazos, 5 sem autorização da ADERR. (art. 8º, § Por infração 6º) 4 6 Por infração 7 Emissão de nota fiscal sem realizar a venda da vacina, ou mantê-las no estoque após emissão de nota fiscal. (art. 8º, § 4º) Comercializar vacinas e/ou insumos biológicos e medicamentos para uso veterinário fraudado ou vencido. (art. 8º, § 5º) Promover comércio ambulante de produtos e insumos de uso na pecuária. (art. 9º) Não possuir cadastro junto à ADERR ou deixar de atualizá-lo. (art. 13, I) Proprietário de estabelecimento comercial. Proprietário de estabelecimento comercial. Proprietário de estabelecimento comercial. Proprietário de Por 8 estabelecimento estabelecimento comercial. Por infrator 5 Proprietário. Proprietário, possuidores, condutores, detentores da Por propriedade 2 posse de animais e eventos. 10 Não realização de vacinação prevista em programa sanitário. (art. 13, II) 2 + 0,1 Por infrator (por animal) rural. 11 Não permitir ou colaborar com a realização das ações de: inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal. Descumprir o disposto no art. 13, M. Por infrator 4 posse de Não notificação de vacinação prevista 12 em programa sanitário dentro do Por infrator 1 promotores de Proprietário de estabelecimento Proprietário, possuidores, condutores, detentores da animais e promotores de eventos. Proprietário de estabelecimento prazo estabelecido. (art. 13, II) rural. Não manter atualizadas as 13 14 informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos citados no caput do artigo 13, no prazo de 30 dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis. (art. 13, V) Não declarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestralmente, Proprietário de estabelecimento Por infrator 1 rural. Proprietário, possuidores, condutores, Por infrator 2 +0,1 (por animal) detentores da posse de Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 animais e promotores de SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 26

15 16 17 UtilizaliUU-SE QE TOMMultius estabelecidos pela referida agência. (art. 13, VI) Deixar de apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais. Descumprimento do disposto no art. 13, VII. Não manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar animal, bem como pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, estabelecidas pela legislação vigente. Descumprir o disposto no art. 13, VIII. Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 19,

Parágrafo únicoPor infrator 2 + 0,1 (por animal) eventos. Proprietário, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos. Proprietário, possuidores, detentores da 1+0,1 Por infrator (por posse de animal) animais e promotores de eventos. Por infração 18 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 20. Por infração Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 2+ 0,22 para bovídeos e equídeos (por animal); 1 + 0,04 para suídeos, caprinos e ovinos (por animal); Outras espécies 4. Proprietário do estabelecimento de origem. 1 + 0,22 para bovídeos e equídeos (por animal); 1 + 0,04 para suídeos, caprinos Condutor do veículo transportador dos animais. e ovinos (por animal); Outras espécies 1 2 + 0,22 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 27

19 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 20,

§ 1º20 20 Por infração para bovídeos e equídeos (por animal); 2 + 0,04 para suídeos, Destinatário dos animais. caprinos e ovinos (por animal); Outras espécies 4 Condutor do Descumprir as normas de bem-estar 1 veículo animal durante o transporte de Por infrator transportador 21 21 12 22 23 24 animais. (art. 21) Realizar eventos agropecuários sem a autorização da ADËRR, em desacordo Por evento com o art. 22, Não encaminhar à Agência de Defesa agropecuária de Roraima - ADERR, no prazo máximo de 48 horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo de entrada e saída dos animais. Descumprimento do art. 22,
§ 2ºQuando não obedecer comando de parada em atividade de fiscalização móvel ou postos fixos. | (art. 4º, XXXIII, c/c art. 18, M) Não cumprimento de medidas sanitárias não abrangidas pelas demais disposições da lei. Descumprimento do art. 40, I. dos animais. Realizador, promotor e/ou 10 empresa promotora. Por evento 1 Responsável Técnico. Condutores de Por infrator 4 veículos. Por infração Até 100 Infrator. ANEXO II VALORES DAS TAXAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR ITEM SERVIÇOS VALOR UNIDADE EM UFERR 1 Cadastro de pessoas jurídicas (revendas veterinárias, leiloeiras, curtumes, empresas de transporte de animais e produtos de origem animal, laboratórios de diagnóstico em saúde animal, empresas promotoras de eventos, entre outras de interesse em saúde animal). Por cadastro 1,00 2 Cadastro de pessoa física (produtores rurais, promotores de evento). Por 0,13 cadastro Licença anual de funcionamento e renovação de cadastro de pessoas jurídicas. Anual 0,50 4 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 28

4.1 4.2 5 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de grande importância sanitária com susceptíveis para febre aftosa. Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de pequena importância sanitária sem susceptíveis para febre aftosa. Laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor. Por evento 1,00 Por evento 0,20 Por laudo 0,50 6 Vacinação compulsória dos inadimplentes. 7 Certificação de propriedade cadastrada. Declaração de regularidade sanitária. 10 10.1 10.1.1 10.1.2 10.1.3 Emissão de termo de transferência de animas - TTA Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA Taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA Guia de Trânsito Animal - GTA para bovídeos. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de equinos, muares e asininos. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 5 (cinco) ovinos, caprinos e suínos. 10.1.4 Guia de Trânsito Animal - GTA a partir de 6 (seis) ovinos, caprinos e suínos. 10.1.5 10.1.6 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 99 (noventa e nove) aves domésticas para qualquer finalidade. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte a partir de 100 (cem) aves domésticas, para qualquer finalidade. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, até 200 (duzentos). Por animal 0,01 Por 1,00 certificado Semestral 0,15 Por 0,04 documento Por GTA Por animal + taxa de emissão Por animal 0,012 0,0045 por animal + 0,012 0,01 por + taxa de animal + emissão 0,012 Taxa de 0,012 emissão 0,003 por animal + Por animal + taxa de emissão Por lote de 100 aves + taxa de emissão Taxa de emissão Por lote de 200 + taxa de 0,012 Taxa de emissão 0,012 0,01 por lote + 0,012 10.1.7 0,012 0,01 por 10.1.8 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, acima de 200 (duzentos). lote + 0,012 emissão 10.1.9 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 2 (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. Taxa de 0,012 emissão 0,005 A cada 5 10.1.10 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 2 milheiro + (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. por lote de 5 milheiro + 0,012 taxa de emissão Por lote de 10.1.11 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de peixes adultos, vivos. 100 animais + 0,01 por lote + taxa de emissão 0,012 10.1.12 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 200 Taxa de (duzentos) quilos de pescado. 0,012 emissão 0,005 Por volume Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SE! 18302.002093/2022.91/pg. 29

10.1.13 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 200 (duzentos) quilos de pescado. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte 10.1.14 intramunicipal, entre propriedades de um mesmo proprietário. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de 10.1.15 qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal, não prevista nas taxas anteriores. de até uma tonelada + taxa de emissão Taxa de emissão Por pui volume de até uma tonelada + 0,012 0,012 0,04 por documento GTA + 0,012 + taxa de emissão sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 17/01/2023, às 21:47, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 7364274 e o código CRC 61D25EF7. 18302.002093/2022.91 7451538v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 30

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