Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1791, de 17 de janeiro de 2023
Lei nº 1791/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO N – DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL CAPÍTULO V – DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO A SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS EXÓTICAS OU EMERGENCIAIS - GEASE CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VI – DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM CAPÍTULO VII – DO PROCESSO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO VIII – DÉBITO. DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE CAPÍTULO IX – DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISEstado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.791, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
exóticas ou emergenciais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, pelas organizações internacionais e pelas prioridades estabelecidas pelos programas estaduais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO – 1 Das competências da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR
órgão ou entidade pública, entidade sem finalidade econômica ou organização não governamental;
- XVIII dar publicidade à ocorrência de determinadas doenças em animais, ou à possibilidade da incidência de doenças, observadas as cautelas devidas para evitar o alarmismo nocivo ou danos econômicos, sanitários ou sociais; - XIX elaborar e implementar projetos, programas ou campanhas de sanidade animal, inclusive para vacinação de animais e para o exercício da vigilância sanitária; - XX proibir a comercialização e o emprego de produtos biológicos e insumos para produção animal que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no estado, ou causem danos à saúde pública; XXI - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros, seguindo os protocolos de boas práticas de fabricação; XXII - fiscalizar o comércio e o uso de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, destinados à produção pecuária e agroindustrial, bem como criatórios de animais silvestres;
XXIII - estabelecer normas para eventos agropecuários e fiscalizá-los;
XXVIII - realizar diagnósticos laboratoriais;
XXXVII - cadastrar e credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho de ações de defesa agropecuária, ficando as mesmas sob sua coordenação e fiscalização;
XXXVIII - notificar aos órgãos competentes a ocorrência de zoonoses em animais de produção, de interesse na saúde pública; XXXIX - aplicar ou indicar outras medidas, ou praticar outros atos, necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e atender ao interesse público.
SEÇÃO II
Das medidas gerais de Defesa Sanitária Animal
SEÇÃO III
Do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos
dos períodos estabelecidos por esta Agência. pecuário.
SEÇÃO IV
Das obrigações dos proprietários, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
SEÇÃO I
Das medidas gerais de proteção à saúde animal
SEÇÃO II
Das medidas de vigilância epidemiológicas
SEÇÃO III
Dos atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria
Estados ou de Municípios, inclusive das Forças Armadas.
SEÇÃO IV
Do trânsito de animais e da documentação para o transporte
SEÇÃO V
Dos eventos agropecuários
quando houver responsáveis técnicos (RT), a ser autorizada pelo serviço oficial mediante análise e aprovação em vistoria técnica.
CAPÍTULO N – DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL
FUNDEPEC; se-á
os servidores da autarquia.
CAPÍTULO V
DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO A SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS EXÓTICAS OU EMERGENCIAIS - GEASE
SEÇÃO I
Das finalidades do Grupo Especial
SEÇÃO II
Das competências do Grupo Especial
observado o disposto nos arts. 32 e 33; V disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;
SEÇÃO III
Do âmbito de atuação e dos meios ou recursos de sustentação do Grupo Especial necessidade:
SEÇÃO IV
Da composição estrutural do Grupo Especial
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
preposto.
recursos interpostos serão feitos: 1 - pelo titular da pasta ou pela autoridade/comissão julgadora da ADERR, expressamente designada pelo seu Diretor-Presidente, quanto às defesas ou impugnações submetidas à apreciação em primeira instância administrativa;
CAPÍTULO VIII
DÉBITO. DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE
CAPÍTULO IX
DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4 Produção e comercialização de produtos e insumos pecuários sem registro na ADERR. (art. 8º) Por 8 estabelecimento Venda de vacinas fora dos prazos, 5 sem autorização da ADERR. (art. 8º, § Por infração 6º) 4 6 Por infração 7 Emissão de nota fiscal sem realizar a venda da vacina, ou mantê-las no estoque após emissão de nota fiscal. (art. 8º, § 4º) Comercializar vacinas e/ou insumos biológicos e medicamentos para uso veterinário fraudado ou vencido. (art. 8º, § 5º) Promover comércio ambulante de produtos e insumos de uso na pecuária. (art. 9º) Não possuir cadastro junto à ADERR ou deixar de atualizá-lo. (art. 13, I) Proprietário de estabelecimento comercial. Proprietário de estabelecimento comercial. Proprietário de estabelecimento comercial. Proprietário de Por 8 estabelecimento estabelecimento comercial. Por infrator 5 Proprietário. Proprietário, possuidores, condutores, detentores da Por propriedade 2 posse de animais e eventos. 10 Não realização de vacinação prevista em programa sanitário. (art. 13, II) 2 + 0,1 Por infrator (por animal) rural. 11 Não permitir ou colaborar com a realização das ações de: inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal. Descumprir o disposto no art. 13, M. Por infrator 4 posse de Não notificação de vacinação prevista 12 em programa sanitário dentro do Por infrator 1 promotores de Proprietário de estabelecimento Proprietário, possuidores, condutores, detentores da animais e promotores de eventos. Proprietário de estabelecimento prazo estabelecido. (art. 13, II) rural. Não manter atualizadas as 13 14 informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos citados no caput do artigo 13, no prazo de 30 dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis. (art. 13, V) Não declarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestralmente, Proprietário de estabelecimento Por infrator 1 rural. Proprietário, possuidores, condutores, Por infrator 2 +0,1 (por animal) detentores da posse de Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 animais e promotores de SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 26
15 16 17 UtilizaliUU-SE QE TOMMultius estabelecidos pela referida agência. (art. 13, VI) Deixar de apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais. Descumprimento do disposto no art. 13, VII. Não manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar animal, bem como pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, estabelecidas pela legislação vigente. Descumprir o disposto no art. 13, VIII. Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 19,
19 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 20,
4.1 4.2 5 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de grande importância sanitária com susceptíveis para febre aftosa. Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de pequena importância sanitária sem susceptíveis para febre aftosa. Laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor. Por evento 1,00 Por evento 0,20 Por laudo 0,50 6 Vacinação compulsória dos inadimplentes. 7 Certificação de propriedade cadastrada. Declaração de regularidade sanitária. 10 10.1 10.1.1 10.1.2 10.1.3 Emissão de termo de transferência de animas - TTA Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA Taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA Guia de Trânsito Animal - GTA para bovídeos. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de equinos, muares e asininos. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 5 (cinco) ovinos, caprinos e suínos. 10.1.4 Guia de Trânsito Animal - GTA a partir de 6 (seis) ovinos, caprinos e suínos. 10.1.5 10.1.6 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 99 (noventa e nove) aves domésticas para qualquer finalidade. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte a partir de 100 (cem) aves domésticas, para qualquer finalidade. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, até 200 (duzentos). Por animal 0,01 Por 1,00 certificado Semestral 0,15 Por 0,04 documento Por GTA Por animal + taxa de emissão Por animal 0,012 0,0045 por animal + 0,012 0,01 por + taxa de animal + emissão 0,012 Taxa de 0,012 emissão 0,003 por animal + Por animal + taxa de emissão Por lote de 100 aves + taxa de emissão Taxa de emissão Por lote de 200 + taxa de 0,012 Taxa de emissão 0,012 0,01 por lote + 0,012 10.1.7 0,012 0,01 por 10.1.8 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, acima de 200 (duzentos). lote + 0,012 emissão 10.1.9 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 2 (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. Taxa de 0,012 emissão 0,005 A cada 5 10.1.10 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 2 milheiro + (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. por lote de 5 milheiro + 0,012 taxa de emissão Por lote de 10.1.11 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de peixes adultos, vivos. 100 animais + 0,01 por lote + taxa de emissão 0,012 10.1.12 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 200 Taxa de (duzentos) quilos de pescado. 0,012 emissão 0,005 Por volume Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SE! 18302.002093/2022.91/pg. 29
10.1.13 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 200 (duzentos) quilos de pescado. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte 10.1.14 intramunicipal, entre propriedades de um mesmo proprietário. Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de 10.1.15 qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal, não prevista nas taxas anteriores. de até uma tonelada + taxa de emissão Taxa de emissão Por pui volume de até uma tonelada + 0,012 0,012 0,04 por documento GTA + 0,012 + taxa de emissão sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 17/01/2023, às 21:47, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 7364274 e o código CRC 61D25EF7. 18302.002093/2022.91 7451538v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7451538 SEI 18302.002093/2022.91 / pg. 30