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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 179, de 3 de setembro de 1997

Lei nº 179/1997

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Art. 1.
Ficam as instituições hospitalares de Roraima obrigadas a desenvolver programas de controle de infecções hospitalares.

"Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de controle de infecção hospitalar, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas

atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os programas compreenderão um sistema ativo de vigilância epidemiológica, e cada instituição será responsável pela elaboração de normas e rotinas pertinentes à matéria, bem como o registro de indicadores do comportamento epidemiológico das infecções.
Parágrafo únicoOs indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 3.
Os programas serão elaborados e conduzidos por comissão constituída de representantes:
Ido serviço médico;
IIdo serviço de enfermagem;
IIIda administração.
Parágrafo únicoAtendendo às peculiaridade de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de representantes:
a)do laboratório de análises clínicas;
b)dos médicos residentes;
c)da farmácia hospitalar.
Art. 4.
Ato do Poder Executivo, a ser expedido até 90 dias após a publicação desta lei, disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.
Art. 5.
Os programas de controle das infecções hospitalares deverão estar em efetivo funcionamento, sendo requisito obrigatório para:
Ia concessão e a renovação do alvará de funcionamento;
IIa venda de serviços ao setor público e ao setor privado.
Art. 6.
A instituição que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIdescredenciamento;
IVcassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela Legislação Sanitária Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 03 de setembro de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS Governador do Estado de Roraima

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