Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1775, de 16 de janeiro de 2023
Lei nº 1775/2023
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.775, DE 16 DE JANEIRO DE 2023. seguinte Lei: Institui, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, que deverá ser comemorado anualmente, dia 10 de março.
Parágrafo únicoO Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista passa a integrar o anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
Art. 2.
O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista tem por objetivos centrais: | - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública; recreativa;
IIincentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
IIIestimular o uso da bicicleta como atividade desportiva, de lazer e
IVsensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; V contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no estado e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; Lei Ordinaria CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438365 SEI 13101.0000039/2023 81/pg. 1
VIsensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental; VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de ciclo ativismo.
Art. 3.
Poderão ser promovidos, no Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de conscientizar e proteger os ciclistas no âmbito do estado de Roraima.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica ☐ Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/01/2023, às 14:49, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 7403735 e o código CRC 2CBAD8D3. 13101.0000039/2023.81 7438365v4 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438365 SEI 13101.0000039/2023.81/pg 2