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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1774, de 16 de janeiro de 2023

Lei nº 1774/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.774, DE 16 DE JANEIRO DE 2023. seguinte Lei: Exige a disponibilização de banheiros químicos adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em todos os eventos públicos do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Em todos os eventos públicos realizados no estado de Roraima, bem como nos eventos realizados em locais públicos de grande circulação de pessoas, onde sejam disponibilizados banheiros químicos, fica obrigada a instalação de modelos individuais adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo serem alocados em rotas acessíveis.
Parágrafo únicoA quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 1 (um) banheiro adaptado para o sexo masculino e 1 (um) banheiro adaptado para o sexo feminino.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrónica Documento assinado eletronicamente por Antonio ☑ Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/01/2023, às 14:49, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 7415296 e o código CRC 49DC8B24. Lei Ordinaria CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438310 SEI 13101.0000040/2023 13/pg 1

13101.0000040/2023.13 7438310v5 Lei Ordinaria CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7438310 SEI 13101 0000040/2023 13/pg 2

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