Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 177, de 31 de julho de 1997
Lei nº 177/1997
Nesta página
I II III IV V CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISI
' GABINETE DO GOVERNADOR
LEIN0 177 de 31 de julho de 1997.
'Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io. Em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
II
III
IV
V
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Governo do Estado de Roraima - PalácioSenador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Governo do Estadode Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Governo do Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos
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§ Io. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1998 por autoridade competente local e comprovante de regularidade do mandato da diretoria.
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
pagamento pelo fornecimento
forne de bens e pela prestação de serviços; / /
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SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
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cada empresa em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Governo do Estado de Roraima - PalácioSenador Hélio Campos
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Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970
GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de julho de 1997.
NEUDO RlBJgn çyAA«>ns Governador dr/bstado de Roraima
Governo do Estadode Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410 - Fax: (095) 623 2440