Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 177, de 31 de julho de 1997

Lei nº 177/1997

I

' GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 177 de 31 de julho de 1997.

'Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io. Em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

II

III

IV

V

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996/1999, constituem estratégias básicas da Administração Pública Estadual a serem contempladas na sua programação orçamentária no exercício financeiro de 1998, os objetivos e metas contidos no Plano de Metas do Estado para o período 1997/1998.
Parágrafo únicoAs prioridades e as metas constantes do Plano de Metas terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1998, n| constituindo as últimas em limite à programação das despesas.

Governo do Estado de Roraima - PalácioSenador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

\

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1997, será constituído de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIorçamentos fiscal e da seguridadesocial, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
IVorçamento de investimentos das empresas em que o estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § Io. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos citados no art. 22, III, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Ido resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IIdo resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e origem dos recursos;
IIIda receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
IVdas receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no anexo III da Lei n°4.320 de 17de março de 1964;
Vdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, função, programas, subprogramas, projetos/atividades e fonte de recursos;
VIda programação, no orçamento fiscal referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual a nível de órgão, detalhando os valores por categoria de programação.
§ 2ºA mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
Ias hipóteses inflacionárias adotadas para a estimação e fixação, respectivamente, da receita e da despesa, conforme Parágrafo único do art. 6o desta Lei;
IIresumo sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico para 1998;
IIIresumo da política social e econômica do Governo.

Governo do Estadode Roraima - Palácio SenadorHélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

\

Art. 4.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
Ipessoal e encargos sociais; II -juros e encargos da dívida;
IIIoutras despesas correntes;
IVinvestimentos;
Vinversões financeiras;
VIamortização da dívida;
VIIoutras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 5.
Na programação da despesanão poderão ser:
Ifixadas despesas semque estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
IIincluídos subprojetos coma mesma finalidade em mais de um órgão;
IIIclassificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
IVincluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, devidamente justificadas e fundamentadas em leis e regulamentos, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 6.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1997.
Parágrafo únicoOs valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo índice oficial de inflação ocorrido entre os meses de julho a dezembro de 1997.

Governo do Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos

\

Art. 7.
A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão recursos para execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades típicas da Administração Pública Municipal, ressalvados os relativos à saúde, educação, previdência e assistência social e infra-estrutura básica.
Art. 8.
As despesas de transferência de recursos do Estado a Municípios , mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as vinculações definidas em Lei e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só poderão ser realizadas se o Município beneficiário comprovar a regular prestação de contas do executado ou em execução, quando for o caso.
Art. 9.
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico Estadual, bem como das sociedades de economia mista, somente poderão ser destinadas para investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente às necessidades de custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 10.
As ajudas financeiras destinadas ao desenvolvimento de programas de crédito educativo a nível de graduação e bolsas para estudo a nível de pós-graduação, previstas no art. 151, Parágrafo único da Constituição Estadual, só serão concedidas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto ou como parte de programas especiais de execução descentralizada.
Parágrafo únicoAs ajudas financeiras destinadas a Servidores Públicos Estaduais ou Federais cedidos ao Estado, para a realização de cursos e treinamentos, habilitados em programa de capacitação devidamente autorizado pelo Estado, serão consignadas à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 11.
É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social para educação, saúde e assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, ao deficiente e as de proteção ao meio ambiente ou ao esporte, observadas as exigências da legislação estadual em vigor;
IIatendam ao disposto no art. 61 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

\

§ Io. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1998 por autoridade competente local e comprovante de regularidade do mandato da diretoria.

§ 2ºÉ vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 12.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetosem andamento.
Art. 13.
Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão constituídas reservas de contingência, alocadas em dotação global sem destinação específicaa órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que serão utilizadas como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo únicoAs reservas de contingência de que trata o "caput" deste artigo serão constituídas em montante não inferior a 5% (cinco por cento) do valor global dos referidos orçamentos.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento

pagamento pelo fornecimento

forne de bens e pela prestação de serviços; / /

IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos

// \

Art. 15.
Será consignado na lei orçamentária, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto, dotação orçamentária para atender o disposto na Lei Federal n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
Art. 16.
Será consignado na lei orçamentária recursos financeiros necessários à indenização dos imóveis contíguos à Assembléia Legislativa e construção de prédio anexo, para atender as suas necessidades.
Art. 17.
A emissão de títulos, caso necessária, com a autorização do Poder Legislativo, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 18.
No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82 de 27 de março de 1995, na forma do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19.
As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1997, salvo no caso de comprovada insuficiência patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercíciode 1997 ou no decorrerde 1998.
Art. 20.
Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas as despesas correntes com pessoal e encargos sociais, e outras despesas administrativas previstas nas diretrizes do Poder Executivo, bem como as despesas com serviços da dívidae contrapartida de financiamentos.
Art. 21.
A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, considerando o disposto no art. 31 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 22.
orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual, na forma do art. 165, § 5o, II, da Constituição Federal, será apresentado para

\

cada empresa em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 23.
Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, os arts. 109 e 110, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24.
No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal e encargos sociais dos Três Poderes do Estado observarão o limite estabelecido no art. 18 desta Lei.
Art. 25.
A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes. § Io. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente seráadmitido se:
Irespeitado o limite de que trata o artigo anterior;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrente;
IIIhouver prévia autorização legislativa.
§ 2ºOs projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativos de suficiência de dotação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Governo do Estado de Roraima - PalácioSenador Hélio Campos

\

Art. 27.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária para 1998, serão enviados à Secretaria de Planejamento Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1997.
Art. 28.
As propostas de modificação no projeto de lei orçamentária anual, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 29.
Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a executar através de duodécimos a proposta orçamentária para 1998, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até sua aprovação e devida sanção. § Io. Exclui-se do limite de gastos através da aplicação de duodécimos as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
§ 2ºConsiderar-se-á a antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.
§ 3ºOs eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento dedotações, sem prejuízos dos limites autorizados na lei orçamentária.
Art. 30.
A lei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos porantecipação de receita e para refinanciamento da dívida.
Art. 31.
A abertura de créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto, nos termos do art. 42 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, sem prejuízos de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.
Art. 32.
projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1998 conterá a estimativa de renúncia fiscal que deverá acarretar, bem como as despesas programadas que estão anuladas.
Art. 33.
Seráincluída no projeto de lei orçamentária, programação de despesa, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa, durante a tramitação do orçamento.

Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970

GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de julho de 1997.

NEUDO RlBJgn çyAA«>ns Governador dr/bstado de Roraima

Governo do Estadode Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.