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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1768, de 30 de dezembro de 2023

Lei nº 1768/2023

Estado de Ro raima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ng 1.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtose subprodutosde origem animal no Estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPnU LO l DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. lg Esta Lei instituia obrigatoriedade

de préviainspeçãoe fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal produzidos no Estado de Roraimadestinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtose subprodutos de origemanimalindustriais

e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso 11,combinado com o artigo 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituição Federal,e em consonância com o disposto nas Leis Federaisng 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nQ7.889. de 23 de novembro de 1989, e ne 8.171 de 17 de janeiro de 1991.

$ 1e O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RR de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da ínspeçãoanteepost morrem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracíonamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem,depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animalno âmbito do Estado de Roraima

5 2a Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERRa normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR,por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, em consonância com o disposto na legislação federal.

Art. 2.
Q Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização previstas nesta Lei, os estabelecimentosde produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, classificados em: Lel Ordifiárla C,Q$A CIVIL/OÂTL/LEGISLATIVO 73q2274 SE1 18:}02.001553/2(.)21 ,8:! / Í)Ç]. l 1- carnes e derivados;

11-pescados e derivados

lll - leite e derivados

IVovos e derivados
Vprodutos de abelhas e derivados;
VIarmazenagem

Vll - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulaçãoou ao processamento de produtos de origem animal; e

Vlll - portos, aeroportos, postos de fronteira aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo únicoNenhum dos estabelecimentos referidos no capuz poderão funcionar sem prévio registro e autorização da ADERR/GPOA conforme regulamento e demais normas em vigor
Art. 3.
g Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos

1 - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industriale sanitário, composta por inspeçãoante morrem, inspeçãopost morrem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atívidades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitáriasdos equipamentos e instalações;

11 - reinspeção: ação secundária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltóriose dos recipientes,rotulagem,avaliaçãodas características sensoriais, coleta de amostras fiscais, documentação sanitária de trânsito, condiçõesde manutençãoe higienede vekulos e equipamentose garantia de origem de produtos e subprodutos;

Leliordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGi$LATiv<.) 73] 2274 SEt {83D2.oo1553/2(}2'i ,8:3/ Pg. 2

111 - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público,efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação especFica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,acondicionamento,embalagem,depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;

IVauditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas pelo serviçode inspeçãonas empresase setores integrantesou credenciadosjunto ao SIE/RR, com o objetivo de averiguar se elas estão de acordo com as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária;
Vlaboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela ADERR,para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais;
VIlaboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pela ADERR,para realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle de qualidadee identidadedos produtos e subprodutos, água e insumos;

Vll - responsável técnico habilitado: pessoa fbica graduada em medicina veterinária, inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR.

Parágrafo únicoO credenciamento de laboratórios, bem como a habilitação de responsável técnico pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERRa que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo.

CAPnU LO IE DAS DISPOSIÇOES NORMATMAS

Seçãol Das Competências e dos Registros

Art. 4.
e A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma:

1 - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR,somente por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa;

11 em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR Lei <.)ídlítárla G,qSÂ CIVIL/DÀTL/LEGISLATIVO 73q 2274 Sg! 18302.0(}15$:}/2(}21 ,8:3/ Pg. 3 que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização,somente por fiscais agropecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agropecuária com poder de polícia administrativa.

Parágrafo únicoA inspeção permanente, compete exclusivamente ao fiscal agropecuária médico veterinário responsável:
a)inspeção ante morrem dos animais para abate
b)a identificação de lesões em vísceras, carcaças, linfonodos, entre outrosl
c)a realização do julgamento, condenação e doctinar-3n

Y-- em conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; e

d)a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário imediato, na ausência da documentação sanitária obrigatória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar à ADERR para que, se necessário, sejam adotadas medidas fiscalizatórias pertinentes.
Art. 5.
Q A fiscalização e inspeção em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE/RR será realizada exclusivamente por fiscais agropecuários com formação em medicina veterinária e técnicos em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERRcom poder de polícia administrativa.
Art. 6.
QOs estabelecimentos

industriais

de armazenagem

e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente

$ 1e Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializaremseus produtos em todo o Estado de Roraima.

$ 2e Os estabelecimentos

que comercializarem

produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Municípiodeverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção MunicipalS.l.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão regístrar-se no SIE/RRou no Serviço de Inspeção FederalS.l.F

$ 3e A inspeção e a fiscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei ne 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio estadual.

Art. 7.
QA ADERRpoderá contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de realizar análisesfbico-químicas e biológicas LüllOí'(}i{)áriaCASA CIVIL/DÃTL/LEGISLATIVO

7332274 SE118302.0o155:5/2o21.8:3/ Pg. 4 referentes aos produtos e subprodutos de origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RR.

Art. 8.
Q Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicasa fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas serem custeadas pelos mesmos.
Parágrafo únicoOs requisitos para credenciamento e habilitação de laboratórios, bem como as normas de cometa,periodicidade e demais particularidades. serão normatízadas pela ADERR.
Art. 9.
e A ADERR poderá celebrar acordo de cooperação técnica e convênios com órgãos das esferas federais, estaduais e/ou municipais para estabelecer ações de inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, respeitados os parâmetros de ação fiscal que inerentes a cada instituição.
Parágrafo únicoNo acordo de cooperação deverá ser estabelecidaa comunicação de órgãos envolvidos com a ADERR,sobre resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo.

Art. lO. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas serão obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal.

Art. 11.
E expressamente

proibidaa duplicidade

de inspeçãoe fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão.

Art. 12.
s estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão obrigatoriamente responsável técnico, o qual deverá apresentar a Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART,homologada pela instituição de classe, e responderá, diante do SIE/RR, por todas as operações de natureza técnica e higiénico-sanitáriaenvolvidas com os produtos nos respectivos estabelecimentos.
Art. 13.
A fiscalização

de que trata esta Lei será executadaem consonância com seu respectivo decreto, porém levará em consideração todo o arcabouço legal estadual e federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal, em especial a Lei Federal ne 1.283, de 18 de dezembro de 1950e seus respectivos decretos; o Decreto ne 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto ne l0.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações, que deverão abranger

inspeção ant:e morrem e post mordem das diferentes espécies Lel Oíeiiíiá!-ia CA$.4 CIVIL/DÀTL/LEGISLATIVO 73'12274 SE1 18:102,0o1553/2o21 ,8:3/ Pg. 5 an amais

11- verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

111- verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

lv verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos

Vverificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislaçãoespecFica;
VIcoleta de amostras para análisesüscaís e avaliaçãodos resultados de análisesfbicas, microbiológicas, fbico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais indispensáveisà verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

Vll - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionaiscom os paiéesimportadores;

Vlll avaliaçãodo bem-estar dos animais destinados ao abate

IXverificação da água de abastecimento
Xfases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento Industrialização, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos e suas matérias-primas com adição ou não de vegetais;
XIclassificaçãode produtos e derivados,de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislaçãoespec#icaou em fórmulas registradas;

Xll - verificaçãodas matérias-primase dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanasespeciaise nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;

Xlll - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;

Xlv controle de resíduos, aditivos e contaminantes em produtos de origem animal;

xv controle de rastreabilidadedos animais, das matérias-primas,dos Le[ Ordiítária CA$.Q CIVIL/DA]'L/LEGiSLAT]VC} 73'12274 SE138:iC2.0{jj55=}/2{)2] ,8:$/ Pg. 6 insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva

XVI certificação sanitária dos produtos de origem animal; e

XVll - outros procedimentos de inspeção,sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 14.
Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraíma,é conferido à ADERRo poder de polkia administrativa, ficando, consequentemente, assegurado ao servidor da agência, designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais sujeitos à inspeção, no exerciêio de suas funções.
Art. 15.
Na ocorrência de doenças de notificação obrigatória detectadas no ato das rotinas de inspeção e fiscalização, deverá haver:

notificação imediata ao serviço de defesa animal local

11 adoção de medidas de biossegurança;

l ll lavratura dos termos especFicos oficiais e autorizados pela ADERR

IVelaboração de laudo, relatório técnico e encaminhamento ao setor de epidemiologia da ADERR;
Vdemais ações fiscais determinadas em Lei ou fitos normativos federais e estaduais.

SEÇÃO LL – DasTaxas

Art. 16.
Ficam instituídas por esta Leí as seguintes taxas

1- de vistoria

11- de registro de estabelecimento

111 - de renovação de Título de Registro

IVde análise de projeto de ampliação remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Vde registro de rótulo e produto;
VIde análise de alteração de rótulo; Lei Qrdiílárla CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7312274 SEI 18302.001553/2Q21,8:.}/ Pg. 7 Vll de colete de material para análise fbico-química e/ou microbiológica;

Vlll - de credenciamento de laboratório

lx de emissão de outros documentos sanitários

Xde serviços extraordinários executados por servidores da Gerencia de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA;

XI de emissãode certificadode inspeçãosanitáriapara subprodutos de origem animal

$ 1QO produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da Á\l)FK K

$ 2e A vistoria a que se refere o inciso 1,compreende nas vistorias de terreno inicial,final e/ou conforme solicitação da empresa.

5 3e A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises específicas

5 4e Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações certificados e segunda via de documentos das empresas regístradas.

Art. 17.
É sujeito passivo das taxas

1- de registro de estabelecimento, renovação de tkulo de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiáriodo ato concessivo;

11- de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analise de alteração de rótulos, o estabelecimento solicitante;

l ll de inspeção,o estabelecimentoativo devidamenteregistrado no SIE/RR;

Art. 18.
A base impon©el das taxas pelo poder de políêla é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.
Art. 19.
s serviços prestados pela ADERR e pelos laboratórios credenciados especificadosnesta Lei, serão cobrados de acordo com a tabela

Lel Ordií)aria CASA CIVil/[)Á'i'L/LEiG]$LÃTiv0 7312274 SE} 18:102.0o155:i/2o21 ,8=}/ Pg. 8 constantes do Anexo 1,sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência.

SEÇÃO LLL – Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 20.
Ao infrator das disposiçõesdesta Lei serão aplicadas,isolada ou cumulativamente,sem prejuko das sanções de natureza civil e penalcabíVeis,as seguintes penalidades e medidas administrativas:

1 - advertência,quando o infrator for primário e/ou não se verificar circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé;

11 multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante

111- apreensão e ou rechaço da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indkios de adulteração e\ou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem;

IVcondenação e Inutilizaçãoda matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando os mesmos não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas e/ou fraudadas;
Vsuspensãoda atividadequando houver risco ou ameaçaà saúde. quando for constatada fraude, no caso de embaraço à ação fiscalizadora, no não cumprimento das obrigações previstas em lei ou a pedido do responsável legal pelo estabelecimento;
VIinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar, mediante fiscalização realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;

Vll cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar 12(doze) mes es.

$ 1Q O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente

$ 2e Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

$ 3QA interdição e a suspensão da atividade poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Le[ Ord[i'láría C,q$A CIVIL/].)».'j"L/Lí2Gi$LAT]V0 73] 2274 SEê38:}02,üo155=}/2{}23.8=}

/ Pg.9 $ 4QOcorrendo a apreensão mencionada no inciso 111,do "capot" deste artigo, a ADERRdeterminará um üel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado pela ADERR

$ 5e Em caso de inexistência da possibilidade de eleição de fiel depositário, o serviço determinará a destinação final do produto apreendido.

$ 6e O produto da arrecadaçãodas multas eventualmenteimpostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atívidades da ADERR.

Art. 21.
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições previstas em lei e de seu regulamento.
Parágrafo únicoO Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o ''capuz'' deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicandoainda os casos que exijamação imediatado infrator, a seguir:

1- prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.

Art. 22.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração da ADERR,os fiscais agropecuários médicos veterinários e os técnicos em fiscalização agropecuária do corpo da agência.

$ 1e O auto de infração conterá os seguintes elementos

1- nome e qualificação do autuado

11- o local, data e hora da sua lavratura

111-a descrição do fato

lv o dispositivo legal ou regulamentar Infringido

Vo prazo de defesa
VIa assinatura e identificação do fiscal agropecuário médico veterinário ou técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR;e

Vll - a assinatura do autuado

$ 2g Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do Lci Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLÂTiV<.) 7:i1 2274 $E} 18302.0(}1$$3/202'1 .83/ Pg. gO seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a ampla defesa

$ 3e O auto de infração deverá ser preenchido de forma legiüel. nao poderá conter emendas, usuras ou omissões, sob pena de invalidade

Art. 23.
A pena de multa será aplicada isolada ou cumulativamente a pessoas fbicas ou jurídicas quando infringirem os dispositivos presentes nesta Lei, nos seguintes casos eintervalos:

$ 1g são infrações puníveis com multa de l (uma) UFERR

1 - desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulaçãoe preparo de matérias-primase dos produtos;

11- permitir a permanênciaem trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;

111- acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequadode conservação,impróprios,ou recipientesnão permitidosem regulamentos técnicos;

IVinfringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;
Vmanipular

produtosde origemanimalsem a utilizaçãode equipamentos adequados;

VIoperar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal;

Vll - utilizar equipamentos materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;

Vlll - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;

lx não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;

Xnão manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de

OrdinÉ$r[aCASA CIVIL/D,qTL/LEGISLA'F]V0 73] 2274 SE! ]8:}o2.0o1 55:3/2021.8:}/ Pg. l l seus usuarios

XInão disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos Proteção Individual - EPl;

Xll - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;

Xlll - permitir o acesso às instalaçõesonde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;

Xlv utilizar água não potável no interior das instalações

XVnão realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e vekulos em geral;
XVIpermitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmentecapaz de contamina-los,tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiénicas;

XVll - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;

XVlll - não promovera remoçãodos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demaisáreasde trabalho;

Xlx deixar de implantaros procedimentosde Boas Práticas de Fabricação - BPF;

XXutilizar, nas áreas de manipulaçãodos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas; e
XXInão promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIE/RR.

5 2P São infrações puníveis com multa de 05(cinco) UFERRS

1 - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótu los ou em produtos;

11 não apresentar datas de fabricação e validade visíveis nos produtos

Lai O!-(}inárle!C.Q$4.CIVIL/DÂTL/LEGl$LQrlyC} 7312274 SE! lêJ:}o2.001553/2o21 .8:} / Pg. 12

111- receber e manter guardados em estabelecimentosregistrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;

IVutilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentesdas previstas em Regulamentotécnico de Identidadee Qualidadede Produtos - RTIQ;
Vdificultarou embaraçar

a açãodos servidores

do SIE/RR

no exerckio das suas funções;

VInão proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;

Vll indíictrialivarãn níi

ultrapassar a capacidade de abate, ll l\4 \#-J bl IL411LLH\-L4q-/ q-r LH

beneficiamento;

Vlll - não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessáriaao comprador ou locatário sobre essas exigênciaslegais, por ocasião do processamentoda venda, locação ou arrendamento;

IXcomercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à avaliação e aprovados pelo SIE/RR;
Xcomercializarprodutos e subprodutos de origem animalsem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária;
XIreceber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal;

Xll - expedir produtos de origem animalpara o comércio estadualsem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certificado sanitário, identificandoos como oriundos de estabelecimentosregistrados no Serviço de Inspeção Estadual SIE/RR

Xlll - preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR.

XIVpermitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com SIE/RR que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, L©i Orei[fléría C:Q$A G]V}L/DÂTL/LEGISLATIVO 73] 2274 SE1 181302.001553/2Í)21.83/ F){j. 1:3 do Sistema Unificado de Atenção à SanidadeAgropecuária SUASA

xv não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate

XVInão respeitar o perbdo mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais;

XVll - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;

XVlll - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;

XIXrealizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientementepróximos aos locaisde elaboraçãodos alimentos,assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
XXtransportar matérias-primasou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação;
XXItransportar matérias-primasou produtos de origem animalem vekulos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;

XXll - transportar produtos de origem animal em vekulos nao apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;

XXlll - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;

XXIVpermitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos;
XXVpermitir a presença de pragas, insetos e roedores nas instalações onde se processam produtos de origem animal;
XXVImanipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;

XXVll - não armazenar adequadamente nas instalações as matériasprimas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;

l! l não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou Loi Oi-í$ir]ér]aCASA CIVIL/DÂTL/LEGiSLATiVa 7:i] 2274 SEI 18:302.0{)1 553/2C)21 .8:3/ Í)g. 14 outros documentos solicitados pela ADERRe relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;

XXIXreceber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por L C] l \] C] .

$ 3e São infrações puníveis com multa de lO (dez) UFERRS

1 - emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR;

11- realizar construções novas, remodelações ou ampliações sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR;

111 - usar indevidamente os carimbos do SIE/RR

IVdespachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Estadual;

V comercializare transitar produtos sem rotulagem

VIfazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados;

Vll - reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;

Vlll - não manterà disposiçãoda inspeçãoou fiscalização,

por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises fbicoquímicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequadae higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;

IXnão dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realizaçãodos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realizaçãodos exames preconizadospelo SIE/RRpara este rim;
Xutilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;
XIrealizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal que nâo possuam registro no SIE/RRou S.l.F. ou aderidos ao SISal;

OrdirlérlaCÃ$#.C]Vi]/DÂTL/LEG]$1,Q'í]y07:3]2274 $EI If3:302.001553/2021.8:}

/ r)g.15

Xll - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIE/RR;

Xlll empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR;

XIVpromover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;
XVimpedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização dos fiscais agropecuários médicos veterinários e técnicos em fiscalização agropecuária, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela ADERRao desempenho das atividades de que trata esta Lei, fitos que serão regulamentados em normas complementares; e
XVIrecusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo SIE/RR.

$ 4g São infrações puníveis com multa de 15 (quinze) UFERRS

1- promover, sem prévia autorização do SIE/RR,a ampliação,reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;

11- abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização;

111- não notificar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;

IVnão sacrificar animais condenados na inspeçãoante morrem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;

V não dar a devidadestinação aos produtos condenados; e

VIfazer uso desautorizado de embalagens carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIE/RR.

$ 5e São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS

alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal

Leí Ofdlr)gíriaCASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7312274 SEf 183o2.0o15$3/2o21.8:}/ Pg. l(;

11- utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos Industriais de estabelecimentosque não estejam registrados no SIE/RR;

111- aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,bem como produtos condenadosou procedentesde animaisnão inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

lv expor à venda produtos oriundos de um estabelecimentocomo se fosse de outro;

Vmanter para fins especulativos produtos que a critério do SIE/RR possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
VIsubornar, tentar subornar ou usar de violênciacontra servidores em atividadesprópriasdo SIE/RRou de outros setores da ADERR,no exercíciode suas atribuições;

Vll - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

Vlll - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual;

IXenviar ao comércio estadual produtos não inspecionados pelo SIE/RR produzidos por estabelecimentos não registrados;
Xfabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicase análisesfbico-químicas, fixados em regulamento especfico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de I'aDricacao;

XI fazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RR

Xll - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RRem produtos oriundos de estabelecimentosque não estejam sob inspeção estadual;

Xlll abater animais em desacordo com a legislaçãovigente

XIVreceber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da defesa sanitária animal.

CAPFULO l l l

Lei Ordinária CASA CIVIL/DA'íl/LEGISLA"riv0 7:112274 SE1 18=}o2.0o1553/2o21 .8=}/ Pç3.17

DAS DISPOSIÇOESFINAIS

Art. 25.
Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima regulamentaráesta Lei, dentro do prazo máximo de 45 (quarentae cinco) dias contados a partir da data de sua publicação.

$ 1QA regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá

1- a classificação dos estabelecimentos

11- as condições e exigênciaspara registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

lll aç r-n nr] irãnc dos

'-=VbU higiênico-sanitárias e tecnológicas es tabelec imentos ;

lv os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos

V a inspeção ante e post mordem dos animais destinados ao abate

VIas questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

Vll - a inspeção

e reinspeção

de todosos produtos,subprodutose matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

Vlll - a aprovação e fixação dos padrões de identidadee qualidadedos produtos de origem animal;

lx o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos

Xa aplicação

das penalidades

e medidasadministrativas

por infrações a esta Lei;

XIas análises laboratoriais;

Xll o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

Xlll - o procedimentode fiscalizaçãoe inspeçãopor meio de verificação e avaliaçãode programas de autocontrole;

Xlv quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para

ei Cir(ilrlárie}C,Q$A CIVIL/DÃTL/LEGl$LqT}V0 7=i12274 $E1 18:}o2.0{)1553/2021 .8:3 / Pg. 18 maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária

$ 2e A regulamentaçãode que trata o presente artigo poderá ser submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo, neste período, serem apresentadas sugestões.

Art. 26.
A promoção das políticas de saúde pública, por intermédio da coibição do abate e da produção irregular de produtos e subprodutos de origem animalno Estadode Roraima,constituemincumbênciasprimordiaisdos órgãos da administração direta e indireta envolvidos.
Art. 27.
Fica estabelecida a criação de comissão técnica-consultiva para elaboração de políticas públicas em inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a qual terá suas diretrizes e obrigações dispostas em regulamento técnico específico a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 28.
No processo de regístro do estabelecimento é imprescindível que os mesmos obtenham as licenças sanitárias e ambientais a serem emitidas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 29.
s procedimentosde auditagemdos registros de produção e funcionamento dos estabelecimentos registrados no SIE/RR obedecerão aos procedimentos a serem padronizados em portarias editadas pela ADERR/GPOA, sendo que tal atividade é especmcade fiscal agropecuário médico veterinário lotado i Id Inrl J/+
Art. 30.
A fiscalização

nas propriedades

ruraisfornecedoras

de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal - GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produção e sanidade dos animais.

Art. 31.
As ações que visam combater o abate clandestino e à produção irregular e ilegal de produtos de origem animal no Estado de Roraima contarão com o apoio logbtico para execução das atividades de órgãos como o Ministério Público Estadual, órgãos Públicos de Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras instituições que possam gerar apoio necessário para a perfeita execução.
Art. 32.
A rotina de inspeçãoe fiscalização,assim como de questões especmcas e técnicas do SIE/RR deverão ser regulamentadas em instruções de serviço, instruções normativas, ofkios circulares, normas internas, portarias e demais instrumentos de natureza normativa expedidos diretamente pela ADERR.
Art. 33.
s municípios que não dispuserem de serviços de inspeção próprios, criados por lei ordinária municipal e que estejam em pleno funcionamento orgânico e estrutural, estarão sob jurisdição fiscalízatória do SIE/RRe S.l.F

Lcí Oi"dinárla CASA CIVil/DATL/LE( l$LQTÍV0 7312274 SEI 183o2.001553/2021 .8:} / Pg. 19

Art. 34.
Periodicamente a equipe técnica da GPOA deverá passar por cursos técnicos de aprendizagem e reciclagem nos temas referentes à inspeção e à produção de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 35.
Fica revogada a Lei ne 841, de 12 de janeiro de 2012
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

PalácioSenador HélioCampos/RR, 30 de dezembro de 2022

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXOl-VALORES DASTAXAS SEQ. TIPO VALOR(EM

UFERR) l Vistoria 0,3 2 Reaistro de estabelecimento l 3 Renovacãode titulo de reaistro 0,5 4 Análise de Droieto 0,3 5 Reaistro de rótulo e oroduto 0,3 6 Análise de alteração de rótulo 0.1 7 Colete de material para análise (Físicoquímica e /ou 0,5 Microbiológica ) 8 Credenciamento de laboratório l 9 Emissãode outros documentos sanitários 0.1 10 Serviços extraordinários 2 11 Emissão de certificado de insoecão sanitária 0,4

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,em 30/12/2022,às 11;20 conforme Art. 5g, Xlll, ''b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço

informando o código verificador 7296298 e o código CRC 09D673EE.

18302.001553/2021.83 7312274v4

Lcl Ordinária C;\$Â CIVIL/[)ATL/LEiGi$LÂ'í]V0 7:i1 2274 SEI 18=}02.001553/2021 .8:;/ F)g.20

Estado de Roraima Amazânia: património dos brasileiros

REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei ne 1.768, de 30 de dezembro de 2022

LEI Ne 1.768, DE 30 DE DEZEMBRODE 2022

Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtose subprodutosde origem animal no Estado de Roralma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPnULOI DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. le Esta Lei instituia obrigatoriedade

de préviainspeçãoe fiscalizaçãodos produtos e subprodutos de origem animalproduzidos no Estado de Roraimadestinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtose subprodutosde origemanimalindustriaise agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso 11,combinado com o artigo 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituição Federal,e em consonância com o disposto nas Leis Federaisne 1.283, de 18 de dezembro de 1950, ng 7.889, de 23 de novembro de 1989, e ng 8.171 de 17 de janeiro de 1991

$ 1e O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RRde que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeçãoanteepost morrem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento. embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Roraima.

$ 2e Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERRa normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR,por meio da Gerênciade Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA,em consonância com o disposto na legislação federal.

f} '"} /'\ p'\ /'\f\ ni /=' r" fl /r}/"S ''\

Art. 2.
e Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização previstas nesta Lei, os estabelecimentosde produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, classificados em:

1- carnes e derivados

11- pescados e derivados

111 - leite e derivados

IVovos e derivados
Vprodutos de abelhas e derivados
VIarmazenagem

Vll - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulaçãoou ao processamento de produtos de origem animal;e

Vlll - oortos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo únicoNenhum dos estabelecimentos referidos no capuz poderão funcionar sem prévio registro e autorização da ADERR/GPOA, conforme regulamento e demais normas em vigor
Art. 3.
g Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos

1 - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeçãoante morrem, inspeçãopost morrem, julgarrlento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários,verificação da ocorrência de implantaçãodos autocontroiesdas empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamentodas condições higiênico-sanitárias

dos equipamentose instalzições;

11 - reinspeção: ação secundária, privativa do Hscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbit-oindustriale sanitário, composta por verificaçãodas condições de integridade das embalagens,dos envoltóriose dos recipientes,rotulagem,avaliaçãodas caracterbticas sensoriais, colete de amostras f;iscais, documentação senil:áriade trânsito, condições de manutençãoe higienede vekulos e equipamentose garantia de origem de produtos e subprodutos;

111- fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polkia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,embalagem,depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;

IVauditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas pelo serviço de inspeçãonas empresas e setores integrantes ou credenciadosjunto ao SIE/RR, com o objetivo de averiguar se elas estão de acordo com as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária;
Vlaboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela ADERR,para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais;
VIlaboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pela ADERR, para realizar análises periódicas a fím de manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água e insumos;

Vll - responsável técnico habilitado: pessoa fbica graduada em med icina veterinária inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR.

Parágrafo únicoO credenciamento de laboratórios, bem como a habilitação de responsável técnico pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERRa que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo.

CAPnULO ll DAS DISPOSIÇOES NORMATMAS

SEÇÃO L – Das Competências e dos Registros

Art. 4.
e A inspeçãode produtos e subprodutosde origem animalde que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma:

1 - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR, somente por f:lscal agropecuário médico veterinário e técnico em f:iscalização ,,: /"'s.,.j:.,*,'':-:,.. /"'"} f\ ("b Ã. /'\j\ f'!i JÍ"'X s$ ":'i f'i í'"d"'''>!C'»1 4h "f"!% fd""\ "y'') 4 l"\l"l"F.'j (\Í".'{ 4 flf'l/''tf'\ {"wf"}.#! X"i=f'} J'rlf"\"'\4 {"!"p ; ". «. /''} agrol:pecuáriado serviço oficial com poder de políciaadministrativa

11- em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização, somente por fiscais agrop-ecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agrop-ecuária com poder de polícia administrativa.

Parágrafo únicoA inspeção permanente, compete exclusivamente ao fiscal agropecuária médico veterinário responsável:
a)inspeção aDIemorrem dos animaispara abate
b)a identificação de lesões em vbceras, carcaças linfonodos, entre outros
c)a realização do julgamento, condenação e destinação em conformidade com o que preconiza a normatização legalvigente; e
d)a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário Imediato, na ausência da documentação sanitária obrigi3tória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar à ADERI para clue, se necessário, sejam adotadas medidas fiscalizatórias pertinentes.
Art. 5.
e A fiscalização e inspeção em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE/RR será realizada exclusivamente por f;iscais agropecuários com formação em medicina veterinária e técnicos em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR com poder de polícia administrativa.
Art. 6.
e Os estabelecimentos

industriaisde armazenagem

e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente

$ 1e Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializaremseus produtos em todo o Estado de Roraima.

5 2g Os estabelecimentos

que comercializarem

produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Município deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção MunicipalS.l.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrar-se no SIE/RRou no Serviço de Inspeção FederalS.l.F

$ 3e A inspeção e a f:iscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei ng 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procc:dentes do comércio estadual.

Art. 7.
A ADERR poderá contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de realizar análises físico-químicas e biológicas referentesaos produtose subprodutosde origem animalpara subsidiara fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RR.
Art. 8.
e Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicasa fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas serem custeadas pelos mesmos.

Parágrafoúnico. Os requisitos para credenciamentoe habilitaçãode laboratórios, bem como as normas de cometa,periodicidade e demais particularidades, serão normatizadas pela ADERR.

Art. 9.
P A ADERR poderá celebrar acordo de cooperação técnica e convêníoscom órgãos das esferas federais, estaduaise/ou municipaispara estabelecer ações de inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, respeitados os parâmetros de ação fiscal que inerentes a cada instituição.
Parágrafo únicoNo acordo de cooperação deverá ser estabelecidaa comunicação de órgãos envolvidos com a ADERR, sobre resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo.

Art. lO. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas serão obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal.

Art. 11.
É expressamente

proibidaa duplicidade

de inspeçãoe fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão.

Art. 12.
s estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão obrigatoriamenteresponsáveltécnico, o qual deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, homologada pela instituição de classe, e responderá, diante do SIE/RR,por todas as operações de natureza técnica e higiêníco-sanitária envolvidas com os produtos nos respectivos estabelecimentos.
Art. 13.
A fiscalização

de que trata esta Lei será executadaem consonânciacom seu respectivo decreto, porém levará em consideraçãotodo o arcabouço legalestaduale federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal,em especiala Lei FederalnQ1.283, de 18 de dezembro de 1950e seus respectivos decretos; o Decreto nQ 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto ng l0.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações,que deverão abranger

1 - inspeção ante mortem e post morrem das diferentes espécies an im êiis

11- verificação das condições higiénico-sanitárias das instalações dos equip;cimentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

111- verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

lv verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos

Vverificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animalquanto ao atendimento da legislaçãoespecífica;
VIcometade amostras para análisesfiscais e avaliaçãodos resultados de análises fbicas, microbiológicas, fbico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais indispensáveisà verHcação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

Vll - avaliação das informações inerentes à produção primária com implic;açõesna saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionaiscom os pares importadores;

Vlll avaliaçãodo bem-estar dos animais destinados ao abate

lx verificação da água de abastecimento

Xfases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento industrialização, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos e suas matérias-primas com adição ou não de vegetais;
XIclassificaçãode produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislaçãoespecKicaou em fórmulas registradas;

Xll - verificaçãodas matérias-primase dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos,nos postos de fronteira, nas aduanasespeciaise nos recintos especiaisde despacho aduaneiro de exportação;

Xlll - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;

Xlv controle de resíduos,aditivos e contaminantesem produtos de origem animal

XVcontrole de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas dos insumos dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

XVI certificação sanitária dos produtos de origem animal;e

XVll - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimentoda indústria de produtos de origem animal.

Art. 14.
Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraima,é conferido à ADERRo poder de polkia administrativa, ficando, consequentemente, assegurado ao servidor da agência, designado para as atividadesprevistas nesta Lei o livre acesso aos locais sujeitos à inspeção, no exercício de suas funções.
Art. 15.
Na ocorrência de doenças de notificação obrigatória detectadas no ato das rotinas de inspeção e fiscalização,deverá haver:

notificação imediata ao serviço de defesa animal local

11 adoção de medidas de biossegurança

lll lavratura dos termos específicos oficiais e autorizados pela ADERR

IVelaboração de laudo, relatório técnico e encaminhamento ao setor de epidemiologia da ADERR;
Vdemais ações fiscais determinadas em Lei ou fitos normativos federais e estaduais.

SEÇÃO LL – Das Taxas

Art. 16.
Ficam instituídas por esta Lei as seguintes taxas

1- de vistoria

11- de registro de estabelecimento

111 - de renovação de Título de Registro

IVde análise de projeto de ampliação remodelação ou construção de estabelecimentosregistrados ou relacionados;
Vde registro de rótulo e produto
VIde análisede alteraçãode rótulo

vll de coleta de material para análise fbico-química e/ou micro bioló gica;

Vlll - de credenciamento de laboratório

lx de emissão de outros documentos sanitários

Xde serviços extraordinários executados por servidores da Gerencia de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA;
XIde emissão de certificado de inspeção sanitária para subprodutos de origem animal.

$ 1e O produto da arrecadaçãodas referidas taxas será revertido para Q aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR

$ 2e A vistoria a que se refere o inciso 1,compreende nas vistorias de terrerlo, inicial, final e/ou conforme solicitação da empresa.

$ 3e A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises espec#icas

$ 4e Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações certificados e segunda via de documentos das empresas registradas.

Art. 17.
É sujeito passivo das taxas

1- de registro de estabelecimento,renovação de título de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiáriodo ato concessivo;

11- de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento,de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analisede alteraçãode rótulos, o estabelecimentosolicitante;

lll de inspeção, o estabelecimento ativo devidamente registrado no SIE/RIR

Art. 18.
A base imponiüel das taxas pelo poder de polkia é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.
Art. 19.
s serviços prestados pela ADERR e pelos laboratórios credenciados,especificadosnesta Lei, serão cobrados de acordo com a tabela constantes do Anexo 1,sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência.

SEÇÃO LLL – Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 20.
Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem preyuüo das sanções de natureza civil e penal cabiVeis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

1 - advertência, quando o infrator for primário e/ou não se verificar circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé;

11

multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante

111- apreensãoe ou rechaço da matéria-prima,produto, subproduto e derivados de origem animal,quando houver indkios de adulteração e\ou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem;

IVcondenação e inutilização da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando os mesmos não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas e/ou fraudadas;
Vsuspensão da atividadequando houver risco ou ameaçaà saúde, quando for constatada fraude, no caso de embaraço à ação fiscalizadora, no não cumprimento das obrigações previstas em lei ou a pedido do responsável legal pelo estabelecimento;
VIinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar med jante fiscalização realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;

Vll cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar 12(doze) meses.

$ 1Q O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida atava,sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente.

$ 2e Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

$ 3e A interdição e a suspensão da atívidade poderão ser revogadas ',;,../"'''-A

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f)"} í .. ., f\ após o atendimento das exigências que motivaram a sanção

$ 4e Ocorrendo a apreensão mencionada no incisa 111,

do ''capot" deste artigo, a ADERRdeterminará um fiel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigaçãode zelar pela conservação adequadado materialapreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado peia ADERR

$ 5Q Em caso de inexistência

da possibilidade

de eleiçãode fiel depôs;etário,o serviço determinará a destinação final do produto apreendido.

$ 6e O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR.

Art. 21.
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições previstas em lei e de seu regulamento.
Parágrafo únicoO Regulamentodesta Lei definirá o processo administrativo de que trata o ''capot'' deste artigo, inclusiveos prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação imediata do infrator, a seguir:

1- prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto deinfração.

Art. 22.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração da ADERR,os fiscais agropecuários médicos veterinários e os técnicos em fiscalização agrof:-ecuáriado corpo da agência.

$ 1e O auto de infração conterá os seguintes elementos

1- nome e qualificaçãodo autuado

11- o local, data e hora da sua lavratura

111 - a descrição do fato

lv - o dispositivo legal ou regulamentar infringido

Vo prazo de defesa
VIa assinatura e identificação do fiscal agropecuário médico veterinário ou técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR;e

Vll - a assinatura do autuado $ 2QEm caso de recusa ou impossibilidadepor parte do autuado ou do seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a ampla a

$ 3P O auto de infração deverá ser preenchido de forma legível. nao poderá conter emendas, usuras ou omissões, sob pena de invalidade

Art. 23.
A pena de multa será aplicada isolada ou cumulativamente a pessoas fbicas ou jurídicas quando infringirem os dispositivos presentes nesta Lei. nos seguintes casos e intervalos:

$ 1e são infrações puniüeis com multa de l(uma) UFERR

1 - desobedecera qualquer uma das exigênciassanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências assimcomo dos trabalhosde manipulação

e preparode matérias-primas

e dos produtos;

11- permitir a permanênciaem trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;

111- acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientesnão permitidosem regulamentos técnicos;

IVinfringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;
Vmanipularprodutosde origem animalsem a utilizaçãode equipamentos adequados; '
VIoperar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal;

Vll - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate; ''

Vlll - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;

'.-- :-..,...'.:. IX - não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial; ' ''' ' '-'

Xnão manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuarios;
XInão disponibilizaraos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos Proteção Individual - EPl;

Xll - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;

Xlll - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apres-:ntam ferimentos;

Xlv utilizar água não potável no interior das instalações

XVnão realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e hig.ienizaçãodo vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral;
XVIpermitir, nas áreas onde se processam os alimentos,qualquer ato potencialmentecapaz de contamina-los,tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anta-higiênicas;

XVll - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;

XVlll - não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreasde manipulação

de alimentose das demaisáreasde trabalho;

Xlx deixarde implantaros procedimentos

de BoasPráticasde Fabricação - BPF;

XXutilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas; e
XXInão promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIE/RR.

$ 2Q São Infrações puníveis com multa de 05(cinco) UFERRS

1 - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspc:ção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos;

11 não apresentar datas de fabricação e validade visüeis nos produtos

111- receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;

lv - utilizar ingredientes

e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;

Vdificultarou embaraçara ação dos servidoresdo SIE/RRno exercício das suas funções;
VInão proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação.e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à almentação humana;

Vll ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;

Vlll não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessáriaao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento

da venda, locaçãoou arrendamento;

IXcomercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à avaliaçãoe aprovados pelo SIE/RR;
Xcomercializar produtos e subprodutos de origem animalsem a passagempelo.entreposto respectivo, nos casos exigidos para serem submetidos à ínspeção sanitária;
XIreceber produtos, subprodutos

matérias-primas e/ou proven.lentes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-req uisitos estabelecidospara o trânsito e comercializaçãode produtos de origem animal;

Xll - expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certif:icadosanitário, identificandoos como oriundos de estabelecimentosregistrados no Serviçode Inspeção Estadual

Xlll - preparar produtos de origem animalnovos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR.

Xlv

permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos

f'} f'3/"i""! i"\f"t .é n" g=' "') ?'')#'l''\ 4 f) estabelecimentos com SIE/RR que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileirode Inspeção de Produtos de Origem Animal - SiSBI, do Sistema Unificado de Atenção à SanidadeAgropecuária - SUASA;

XVnão apresentar a documentação sanitária dos animais de abate
XVInão respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais;

XVll - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que e;(erçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;

XVlll - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;

XIXrealizar operações de carga ou descarga dos veículos de transe)orte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;
XXtransportar matérias-primasou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação;
XXItransportar matérias-primasou produtos de origem animalem vekulos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adeqt.caçãoda temperatu ra;

XXll - transportar produtos de origem animal em vekulos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;

XXlll - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompletotrabalhem com produtos de origem animal;

XXIVpermitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos;
XXVpermitir a presença de pragas, insetos e roedores nas instalações onde se processam produtos de origem animal;
XXVImanipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;

XXVll - não armazenar adequadamente nas instalações as matériasprimas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;

XXVlll - não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outros documentos solicitados pela ADERR e relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;

XXIXreceber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga.

$ 3Q São infrações puníveis com multa de lO(dez) UFERRS

1 - emitir e utilizar certif;icadossanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR;

11- realizar construções novas, remodelações ou ampliações sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR;

lll usar indevidamente os carimbos do SIE/RR

IVdespachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Estadual;
Vcomercializar e transitar produtos sem rotulagem
VIfazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados s em que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados;

Vll - reutilizarou reaproveitarou promoversegundouso de embalagenspara acondicionar produtos de origem animal;

Vlll - não manterà disposiçãoda inspeçãoou f;iscalização,

por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análisesfbico . químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;

IXnão dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realizaçãodos exames que assegurem a qualidadedos produtos de origem animal ou que nao promoverema realizaçãodos exames preconizadospelo SIE/RRpara es te Tim;
Xutilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequadoà fabricação de produtos de origem animal
XIrealizar comércio intermunicipalde produtos de origem animal que

"l"!! //"\ "yr'1 4 ""i'q"y 4 (\r't 4 flf)/'\./'Ç f'\.Í'\.'é }TZ:;''} je"ll"\''\ .4 ?\".i não possuam registro no SIE/RRou S.l.F. ou aderidos ao SISBI

Xll - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadecluados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIEI/RR;

Xlll - empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR

XIVpromover medidas de erradicação de prag.as, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;
XVimpedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização dos fiscais agropecuários médicos veterinários e técnicos em fiscalização agropecuária, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela ADERRao desempenho das atividades de que trata esta Lei, fitos que serão regulamentados em normas complementares; e
XVIrecusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo SIE/RR.

$ 4e São infrações puníveis com multa de 15(quinze) UFERRS

1 - promover, sem prévia autorização do SIE/RR,a ampliação, reforma ou construção nas instalaçõesou na área industrial capazesde interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;

11- abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização;

111- não notif;icar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitárianos animaisdestinados ao abate ou à produção de matérias-primas;

IVnão sacrificar animais condenados na inspeção ant:e morrem ou não f)romover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;

V não dar a devida destinação aos produtos condenados; e

VIfazer uso desautorizadode embalagens,carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIE/RR.

$ 5e São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS 1- alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal

11- utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saídade produtos e subprodutos industriais de estabelecimentosque não estejam registrados no SIE/RR; '

111- aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

IVexpor à venda produtos oriundos de um estabelecimentocomo se fosse de outro;
Vmanter para fins especulativos produtos que a critério do SIE/RR possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
VIsubornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividadesprópriasdo SIE/RRou de outros setores da ADERR.no exerctio de suas atribuições;

Vll - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

Vlll - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual;

IXenviar ao comércio estadual produtos não inspecionadospelo SIE/RR,produzidos por estabelecimentos não registrados;
Xfabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises fbico-químicas fixados em regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XIfazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RR

Xll - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RRem produtos oriundos de estabelecimentosque não estejam sob inspeção estadual; ' ' ' "'-'

Xlll - abater animais em desacordo com a legislação vigente

'.:.... :..-. XIV - receber matéria-p.rima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da defesa sanitária animal. ' ' ' '

CAPnULOlli DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 25.
Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima regulamentaráesta Lei, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação.

$ 1e A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

1- a classificação dos estabelecimentos;

11- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

111 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelec imentos ;

IVos deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
Va inspeçãoante e post morrem dos animais destinados ao abate;
VIas questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

Vll - a inspeção

e reinspeção

de todosos produtos,subprodutos

e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

Vlll - a aprovação e fixação dos padrões de identidadee qualidadedos produtos de origem animal;

IXo registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
Xa aplicaçãodas penalidades

e medidasadministrativas

por infrações a esta Lei;

XIas análises laboratoriais;

Xll - o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

Xlll - o procedimento

de fiscalização

e inspeçãopor meio de verificação e avaliaçãode programas de autocontrole;

XIVquaisquer outras instruções que se tornarem necessáriaspara maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. '

$ 2e A regulamentação de que trata o presente artigo poderá ser submetidaà consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo neste perbdo, serem apresentadas sugestões.

Art. 26.
A promoção das políticas de saúde pública, por intermédio da

animal no Estado de Roraima, constituem incumbências primordiais dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos. ' ' ' '

Art. 27.
Fica estabelecida a criação de comissão técnica-consultiva ara elaboraç.ãode políticas públicas em inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a qual terá suas diretrizes e obrigações dispostas em 'regulamento técnico específico a ser editado pelo Poder Executivo. ' ''
Art. 28.
No processo de registro do estabelecimento é imprescindível que os mesmos obtenham as licenças sanitárias e ambientais a serem emitidas pelos órgãos reguladores competentes. ''

.. ..

Art. 29.
s procedimentos de audítagem dos registros de produção e funcionamento dos estabelecimentos registrados no SIE/RR obedecerão' aos procedimentos a serem padronizados em portarias editadas pela ADERR/GPOA.

o que tal atividade é especHca de fiscal agropecuário médico veterinário lotado 1 1 CI \.l l \./ f'\ .

Art. 30.
A fiscalização

nas propriedades

ruraisfornecedorasde matérias-p.rimasdestinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal - GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produção esanidadedos animais. ' '' ''''

Art. 31.
As açõesque visamcombatero abateclandestino

eà produção irregular e ilegal de produtos de origem animal no Estado de Roraima contarão com o apoio logiitico para execução das atividades de órgãos como o Ministério Público Estadual, órgãos Públicos de Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras instituições que possam gerar apoio necessário paraaperfeitaexecução. ' '

Art. 32.
A rotina de inspeção e fiscalização,assim como de questões específ:icase técnicas do SIE/RRdeverão ser regulamentadas em instruções de serviço,:instruções normativas, ofkios circulares, normas internas, portarias'e demais instrumentos de natureza normativa expedidos diretamente pela ADERR.
Art. 33.
s municípios que não dispuserem de serviços de inspeção proprlos criados por lei ordinária municipal e que estejam em pleno funcionamento

f''" "y r'3 4 ;"'X +'} "y # ('t Íw orgânico e estrutural, estarão sob jurisdição físcalizatória do SIE/RRe S.l.F

Art. 34.
Periodicamentea equipe técnica da GPOAdeverá passar por cursos técnicos de aprendizageme reciclagemnos temas referentes à Inspeçãoe à produção de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 35.
Fica revogada a Lei ne 841, de 12 de janeiro de 2012
Art. 36.
Esta Leientra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PalácioSenador HélioCampos/RR,30 de dezembro de 2022

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

VALOR ( LM SEQ. TIPO UFERR) l v istoria U.3 2 Registro clg estab 3 U.3 RenovaçÕ 4 U.3 Análisgdg.p11gig11g....

U.J 5 Registro de ló 6 u.l Àhálise de altera 7 Coleta de material para análise (Físico química e /ou 0,5 M ic ro b io ló g içg) . ........ .......... 8 Credencia 9 u.l Emissão de Q 10 Serviços extrao 11 Emissão de çe

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/].2/2022, às 11:20 conforme Art. 5a, Xlll, ''b'', do Decreto N9 27.971-E/20].9.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço

W httos

o código CRC 09D673EE.

informando o código verificador 7296298 e

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