Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1768, de 30 de dezembro de 2023
Lei nº 1768/2023
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Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. SEÇÃO LL – DasTaxas SEÇÃO LLL – Das Penalidades e Medidas Administrativas SEÇÃO L – Das Competências e dos Registros SEÇÃO LL – Das Taxas SEÇÃO LLL – Das Penalidades e Medidas AdministrativasEstado de Ro raima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ng 1.768, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtose subprodutosde origem animal no Estado de Roraima.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA,
Faço saber que a AssembleiaLegislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPnU LO l DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. lg Esta Lei instituia obrigatoriedade
de préviainspeçãoe fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal produzidos no Estado de Roraimadestinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtose subprodutos de origemanimalindustriais
e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso 11,combinado com o artigo 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituição Federal,e em consonância com o disposto nas Leis Federaisng 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nQ7.889. de 23 de novembro de 1989, e ne 8.171 de 17 de janeiro de 1991.
$ 1e O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RR de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da ínspeçãoanteepost morrem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracíonamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem,depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animalno âmbito do Estado de Roraima
5 2a Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERRa normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR,por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, em consonância com o disposto na legislação federal.
11-pescados e derivados
lll - leite e derivados
Vll - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulaçãoou ao processamento de produtos de origem animal; e
Vlll - portos, aeroportos, postos de fronteira aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
1 - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industriale sanitário, composta por inspeçãoante morrem, inspeçãopost morrem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atívidades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitáriasdos equipamentos e instalações;
11 - reinspeção: ação secundária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltóriose dos recipientes,rotulagem,avaliaçãodas características sensoriais, coleta de amostras fiscais, documentação sanitária de trânsito, condiçõesde manutençãoe higienede vekulos e equipamentose garantia de origem de produtos e subprodutos;
Leliordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGi$LATiv<.) 73] 2274 SEt {83D2.oo1553/2(}2'i ,8:3/ Pg. 2
111 - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público,efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação especFica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,acondicionamento,embalagem,depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;
Vll - responsável técnico habilitado: pessoa fbica graduada em medicina veterinária, inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR.
CAPnU LO IE DAS DISPOSIÇOES NORMATMAS
Seçãol Das Competências e dos Registros
1 - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR,somente por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa;
11 em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR Lei <.)ídlítárla G,qSÂ CIVIL/DÀTL/LEGISLATIVO 73q 2274 Sg! 18302.0(}15$:}/2(}21 ,8:3/ Pg. 3 que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização,somente por fiscais agropecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agropecuária com poder de polícia administrativa.
Y-- em conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; e
industriais
de armazenagem
e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente
$ 1e Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializaremseus produtos em todo o Estado de Roraima.
$ 2e Os estabelecimentos
que comercializarem
produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Municípiodeverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção MunicipalS.l.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão regístrar-se no SIE/RRou no Serviço de Inspeção FederalS.l.F
$ 3e A inspeção e a fiscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei ne 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio estadual.
7332274 SE118302.0o155:5/2o21.8:3/ Pg. 4 referentes aos produtos e subprodutos de origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RR.
Art. lO. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas serão obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal.
proibidaa duplicidade
de inspeçãoe fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão.
de que trata esta Lei será executadaem consonância com seu respectivo decreto, porém levará em consideração todo o arcabouço legal estadual e federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal, em especial a Lei Federal ne 1.283, de 18 de dezembro de 1950e seus respectivos decretos; o Decreto ne 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto ne l0.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações, que deverão abranger
inspeção ant:e morrem e post mordem das diferentes espécies Lel Oíeiiíiá!-ia CA$.4 CIVIL/DÀTL/LEGISLATIVO 73'12274 SE1 18:102,0o1553/2o21 ,8:3/ Pg. 5 an amais
11- verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
111- verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
lv verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos
Vll - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionaiscom os paiéesimportadores;
Vlll avaliaçãodo bem-estar dos animais destinados ao abate
Xll - verificaçãodas matérias-primase dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanasespeciaise nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;
Xlll - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;
Xlv controle de resíduos, aditivos e contaminantes em produtos de origem animal;
xv controle de rastreabilidadedos animais, das matérias-primas,dos Le[ Ordiítária CA$.Q CIVIL/DA]'L/LEGiSLAT]VC} 73'12274 SE138:iC2.0{jj55=}/2{)2] ,8:$/ Pg. 6 insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva
XVI certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVll - outros procedimentos de inspeção,sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
notificação imediata ao serviço de defesa animal local
11 adoção de medidas de biossegurança;
l ll lavratura dos termos especFicos oficiais e autorizados pela ADERR
SEÇÃO LL – DasTaxas
1- de vistoria
11- de registro de estabelecimento
111 - de renovação de Título de Registro
Vlll - de credenciamento de laboratório
lx de emissão de outros documentos sanitários
XI de emissãode certificadode inspeçãosanitáriapara subprodutos de origem animal
$ 1QO produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da Á\l)FK K
$ 2e A vistoria a que se refere o inciso 1,compreende nas vistorias de terreno inicial,final e/ou conforme solicitação da empresa.
5 3e A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises específicas
5 4e Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações certificados e segunda via de documentos das empresas regístradas.
1- de registro de estabelecimento, renovação de tkulo de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiáriodo ato concessivo;
11- de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analise de alteração de rótulos, o estabelecimento solicitante;
l ll de inspeção,o estabelecimentoativo devidamenteregistrado no SIE/RR;
Lel Ordií)aria CASA CIVil/[)Á'i'L/LEiG]$LÃTiv0 7312274 SE} 18:102.0o155:i/2o21 ,8=}/ Pg. 8 constantes do Anexo 1,sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência.
SEÇÃO LLL – Das Penalidades e Medidas Administrativas
1 - advertência,quando o infrator for primário e/ou não se verificar circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé;
11 multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante
111- apreensão e ou rechaço da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indkios de adulteração e\ou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem;
Vll cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar 12(doze) mes es.
$ 1Q O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente
$ 2e Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3QA interdição e a suspensão da atividade poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Le[ Ord[i'láría C,q$A CIVIL/].)».'j"L/Lí2Gi$LAT]V0 73] 2274 SEê38:}02,üo155=}/2{}23.8=}
/ Pg.9 $ 4QOcorrendo a apreensão mencionada no inciso 111,do "capot" deste artigo, a ADERRdeterminará um üel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado pela ADERR
$ 5e Em caso de inexistência da possibilidade de eleição de fiel depositário, o serviço determinará a destinação final do produto apreendido.
$ 6e O produto da arrecadaçãodas multas eventualmenteimpostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atívidades da ADERR.
1- prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.
$ 1e O auto de infração conterá os seguintes elementos
1- nome e qualificação do autuado
11- o local, data e hora da sua lavratura
111-a descrição do fato
lv o dispositivo legal ou regulamentar Infringido
Vll - a assinatura do autuado
$ 2g Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do Lci Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLÂTiV<.) 7:i1 2274 $E} 18302.0(}1$$3/202'1 .83/ Pg. gO seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a ampla defesa
$ 3e O auto de infração deverá ser preenchido de forma legiüel. nao poderá conter emendas, usuras ou omissões, sob pena de invalidade
$ 1g são infrações puníveis com multa de l (uma) UFERR
1 - desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulaçãoe preparo de matérias-primase dos produtos;
11- permitir a permanênciaem trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;
111- acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequadode conservação,impróprios,ou recipientesnão permitidosem regulamentos técnicos;
produtosde origemanimalsem a utilizaçãode equipamentos adequados;
Vll - utilizar equipamentos materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;
Vlll - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;
lx não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;
OrdinÉ$r[aCASA CIVIL/D,qTL/LEGISLA'F]V0 73] 2274 SE! ]8:}o2.0o1 55:3/2021.8:}/ Pg. l l seus usuarios
Xll - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;
Xlll - permitir o acesso às instalaçõesonde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;
Xlv utilizar água não potável no interior das instalações
XVll - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
XVlll - não promovera remoçãodos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demaisáreasde trabalho;
Xlx deixar de implantaros procedimentosde Boas Práticas de Fabricação - BPF;
5 2P São infrações puníveis com multa de 05(cinco) UFERRS
1 - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótu los ou em produtos;
11 não apresentar datas de fabricação e validade visíveis nos produtos
Lai O!-(}inárle!C.Q$4.CIVIL/DÂTL/LEGl$LQrlyC} 7312274 SE! lêJ:}o2.001553/2o21 .8:} / Pg. 12
111- receber e manter guardados em estabelecimentosregistrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;
a açãodos servidores
do SIE/RR
no exerckio das suas funções;
Vll indíictrialivarãn níi
ultrapassar a capacidade de abate, ll l\4 \#-J bl IL411LLH\-L4q-/ q-r LH
beneficiamento;
Vlll - não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessáriaao comprador ou locatário sobre essas exigênciaslegais, por ocasião do processamentoda venda, locação ou arrendamento;
Xll - expedir produtos de origem animalpara o comércio estadualsem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certificado sanitário, identificandoos como oriundos de estabelecimentosregistrados no Serviço de Inspeção Estadual SIE/RR
Xlll - preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR.
xv não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate
XVll - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;
XVlll - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
XXll - transportar produtos de origem animal em vekulos nao apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;
XXlll - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;
XXVll - não armazenar adequadamente nas instalações as matériasprimas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;
l! l não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou Loi Oi-í$ir]ér]aCASA CIVIL/DÂTL/LEGiSLATiVa 7:i] 2274 SEI 18:302.0{)1 553/2C)21 .8:3/ Í)g. 14 outros documentos solicitados pela ADERRe relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;
$ 3e São infrações puníveis com multa de lO (dez) UFERRS
1 - emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR;
11- realizar construções novas, remodelações ou ampliações sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR;
111 - usar indevidamente os carimbos do SIE/RR
V comercializare transitar produtos sem rotulagem
Vll - reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;
Vlll - não manterà disposiçãoda inspeçãoou fiscalização,
por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises fbicoquímicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequadae higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;
OrdirlérlaCÃ$#.C]Vi]/DÂTL/LEG]$1,Q'í]y07:3]2274 $EI If3:302.001553/2021.8:}
/ r)g.15
Xll - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIE/RR;
Xlll empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR;
$ 4g São infrações puníveis com multa de 15 (quinze) UFERRS
1- promover, sem prévia autorização do SIE/RR,a ampliação,reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
11- abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização;
111- não notificar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;
V não dar a devidadestinação aos produtos condenados; e
$ 5e São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS
alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal
Leí Ofdlr)gíriaCASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 7312274 SEf 183o2.0o15$3/2o21.8:}/ Pg. l(;
11- utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos Industriais de estabelecimentosque não estejam registrados no SIE/RR;
111- aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,bem como produtos condenadosou procedentesde animaisnão inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
lv expor à venda produtos oriundos de um estabelecimentocomo se fosse de outro;
Vll - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
Vlll - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual;
XI fazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RR
Xll - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RRem produtos oriundos de estabelecimentosque não estejam sob inspeção estadual;
Xlll abater animais em desacordo com a legislaçãovigente
CAPFULO l l l
Lei Ordinária CASA CIVIL/DA'íl/LEGISLA"riv0 7:112274 SE1 18=}o2.0o1553/2o21 .8=}/ Pç3.17
DAS DISPOSIÇOESFINAIS
$ 1QA regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá
1- a classificação dos estabelecimentos
11- as condições e exigênciaspara registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
lll aç r-n nr] irãnc dos
'-=VbU higiênico-sanitárias e tecnológicas es tabelec imentos ;
lv os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos
V a inspeção ante e post mordem dos animais destinados ao abate
Vll - a inspeção
e reinspeção
de todosos produtos,subprodutose matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
Vlll - a aprovação e fixação dos padrões de identidadee qualidadedos produtos de origem animal;
lx o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos
das penalidades
e medidasadministrativas
por infrações a esta Lei;
Xll o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
Xlll - o procedimentode fiscalizaçãoe inspeçãopor meio de verificação e avaliaçãode programas de autocontrole;
Xlv quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para
ei Cir(ilrlárie}C,Q$A CIVIL/DÃTL/LEGl$LqT}V0 7=i12274 $E1 18:}o2.0{)1553/2021 .8:3 / Pg. 18 maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária
$ 2e A regulamentaçãode que trata o presente artigo poderá ser submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo, neste período, serem apresentadas sugestões.
nas propriedades
ruraisfornecedoras
de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal - GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produção e sanidade dos animais.
Lcí Oi"dinárla CASA CIVil/DATL/LE( l$LQTÍV0 7312274 SEI 183o2.001553/2021 .8:} / Pg. 19
PalácioSenador HélioCampos/RR, 30 de dezembro de 2022
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
ANEXOl-VALORES DASTAXAS SEQ. TIPO VALOR(EM
UFERR) l Vistoria 0,3 2 Reaistro de estabelecimento l 3 Renovacãode titulo de reaistro 0,5 4 Análise de Droieto 0,3 5 Reaistro de rótulo e oroduto 0,3 6 Análise de alteração de rótulo 0.1 7 Colete de material para análise (Físicoquímica e /ou 0,5 Microbiológica ) 8 Credenciamento de laboratório l 9 Emissãode outros documentos sanitários 0.1 10 Serviços extraordinários 2 11 Emissão de certificado de insoecão sanitária 0,4
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima,em 30/12/2022,às 11;20 conforme Art. 5g, Xlll, ''b'', do Decreto Ng 27.971-E/2019.
W
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço
informando o código verificador 7296298 e o código CRC 09D673EE.
18302.001553/2021.83 7312274v4
Lcl Ordinária C;\$Â CIVIL/[)ATL/LEiGi$LÂ'í]V0 7:i1 2274 SEI 18=}02.001553/2021 .8:;/ F)g.20
Estado de Roraima Amazânia: património dos brasileiros
REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei ne 1.768, de 30 de dezembro de 2022
LEI Ne 1.768, DE 30 DE DEZEMBRODE 2022
Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtose subprodutosde origem animal no Estado de Roralma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPnULOI DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. le Esta Lei instituia obrigatoriedade
de préviainspeçãoe fiscalizaçãodos produtos e subprodutos de origem animalproduzidos no Estado de Roraimadestinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtose subprodutosde origemanimalindustriaise agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso 11,combinado com o artigo 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituição Federal,e em consonância com o disposto nas Leis Federaisne 1.283, de 18 de dezembro de 1950, ng 7.889, de 23 de novembro de 1989, e ng 8.171 de 17 de janeiro de 1991
$ 1e O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RRde que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeçãoanteepost morrem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento. embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Roraima.
$ 2e Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERRa normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR,por meio da Gerênciade Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA,em consonância com o disposto na legislação federal.
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1- carnes e derivados
11- pescados e derivados
111 - leite e derivados
Vll - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulaçãoou ao processamento de produtos de origem animal;e
Vlll - oortos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
1 - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeçãoante morrem, inspeçãopost morrem, julgarrlento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários,verificação da ocorrência de implantaçãodos autocontroiesdas empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamentodas condições higiênico-sanitárias
dos equipamentose instalzições;
11 - reinspeção: ação secundária, privativa do Hscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbit-oindustriale sanitário, composta por verificaçãodas condições de integridade das embalagens,dos envoltóriose dos recipientes,rotulagem,avaliaçãodas caracterbticas sensoriais, colete de amostras f;iscais, documentação senil:áriade trânsito, condições de manutençãoe higienede vekulos e equipamentose garantia de origem de produtos e subprodutos;
111- fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polkia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,embalagem,depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;
Vll - responsável técnico habilitado: pessoa fbica graduada em med icina veterinária inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR.
CAPnULO ll DAS DISPOSIÇOES NORMATMAS
SEÇÃO L – Das Competências e dos Registros
1 - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR, somente por f:lscal agropecuário médico veterinário e técnico em f:iscalização ,,: /"'s.,.j:.,*,'':-:,.. /"'"} f\ ("b Ã. /'\j\ f'!i JÍ"'X s$ ":'i f'i í'"d"'''>!C'»1 4h "f"!% fd""\ "y'') 4 l"\l"l"F.'j (\Í".'{ 4 flf'l/''tf'\ {"wf"}.#! X"i=f'} J'rlf"\"'\4 {"!"p ; ". «. /''} agrol:pecuáriado serviço oficial com poder de políciaadministrativa
11- em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização, somente por fiscais agrop-ecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agrop-ecuária com poder de polícia administrativa.
industriaisde armazenagem
e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente
$ 1e Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializaremseus produtos em todo o Estado de Roraima.
5 2g Os estabelecimentos
que comercializarem
produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Município deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção MunicipalS.l.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrar-se no SIE/RRou no Serviço de Inspeção FederalS.l.F
$ 3e A inspeção e a f:iscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei ng 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procc:dentes do comércio estadual.
Parágrafoúnico. Os requisitos para credenciamentoe habilitaçãode laboratórios, bem como as normas de cometa,periodicidade e demais particularidades, serão normatizadas pela ADERR.
Art. lO. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas serão obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal.
proibidaa duplicidade
de inspeçãoe fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão.
de que trata esta Lei será executadaem consonânciacom seu respectivo decreto, porém levará em consideraçãotodo o arcabouço legalestaduale federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal,em especiala Lei FederalnQ1.283, de 18 de dezembro de 1950e seus respectivos decretos; o Decreto nQ 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto ng l0.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações,que deverão abranger
1 - inspeção ante mortem e post morrem das diferentes espécies an im êiis
11- verificação das condições higiénico-sanitárias das instalações dos equip;cimentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
111- verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
lv verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos
Vll - avaliação das informações inerentes à produção primária com implic;açõesna saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionaiscom os pares importadores;
Vlll avaliaçãodo bem-estar dos animais destinados ao abate
lx verificação da água de abastecimento
Xll - verificaçãodas matérias-primase dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos,nos postos de fronteira, nas aduanasespeciaise nos recintos especiaisde despacho aduaneiro de exportação;
Xlll - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;
Xlv controle de resíduos,aditivos e contaminantesem produtos de origem animal
XVI certificação sanitária dos produtos de origem animal;e
XVll - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimentoda indústria de produtos de origem animal.
notificação imediata ao serviço de defesa animal local
11 adoção de medidas de biossegurança
lll lavratura dos termos específicos oficiais e autorizados pela ADERR
SEÇÃO LL – Das Taxas
1- de vistoria
11- de registro de estabelecimento
111 - de renovação de Título de Registro
vll de coleta de material para análise fbico-química e/ou micro bioló gica;
Vlll - de credenciamento de laboratório
lx de emissão de outros documentos sanitários
$ 1e O produto da arrecadaçãodas referidas taxas será revertido para Q aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR
$ 2e A vistoria a que se refere o inciso 1,compreende nas vistorias de terrerlo, inicial, final e/ou conforme solicitação da empresa.
$ 3e A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises espec#icas
$ 4e Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações certificados e segunda via de documentos das empresas registradas.
1- de registro de estabelecimento,renovação de título de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiáriodo ato concessivo;
11- de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento,de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analisede alteraçãode rótulos, o estabelecimentosolicitante;
lll de inspeção, o estabelecimento ativo devidamente registrado no SIE/RIR
SEÇÃO LLL – Das Penalidades e Medidas Administrativas
1 - advertência, quando o infrator for primário e/ou não se verificar circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé;
11
multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante
111- apreensãoe ou rechaço da matéria-prima,produto, subproduto e derivados de origem animal,quando houver indkios de adulteração e\ou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem;
Vll cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar 12(doze) meses.
$ 1Q O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida atava,sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente.
$ 2e Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3e A interdição e a suspensão da atívidade poderão ser revogadas ',;,../"'''-A
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$ 4e Ocorrendo a apreensão mencionada no incisa 111,
do ''capot" deste artigo, a ADERRdeterminará um fiel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigaçãode zelar pela conservação adequadado materialapreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado peia ADERR
$ 5Q Em caso de inexistência
da possibilidade
de eleiçãode fiel depôs;etário,o serviço determinará a destinação final do produto apreendido.
$ 6e O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR.
1- prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto deinfração.
$ 1e O auto de infração conterá os seguintes elementos
1- nome e qualificaçãodo autuado
11- o local, data e hora da sua lavratura
111 - a descrição do fato
lv - o dispositivo legal ou regulamentar infringido
Vll - a assinatura do autuado $ 2QEm caso de recusa ou impossibilidadepor parte do autuado ou do seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a ampla a
$ 3P O auto de infração deverá ser preenchido de forma legível. nao poderá conter emendas, usuras ou omissões, sob pena de invalidade
$ 1e são infrações puniüeis com multa de l(uma) UFERR
1 - desobedecera qualquer uma das exigênciassanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências assimcomo dos trabalhosde manipulação
e preparode matérias-primas
e dos produtos;
11- permitir a permanênciaem trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;
111- acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientesnão permitidosem regulamentos técnicos;
Vll - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate; ''
Vlll - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;
'.-- :-..,...'.:. IX - não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial; ' ''' ' '-'
Xll - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;
Xlll - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apres-:ntam ferimentos;
Xlv utilizar água não potável no interior das instalações
XVll - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;
XVlll - não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreasde manipulação
de alimentose das demaisáreasde trabalho;
Xlx deixarde implantaros procedimentos
de BoasPráticasde Fabricação - BPF;
$ 2Q São Infrações puníveis com multa de 05(cinco) UFERRS
1 - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspc:ção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos;
11 não apresentar datas de fabricação e validade visüeis nos produtos
111- receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;
lv - utilizar ingredientes
e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;
Vll ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;
Vlll não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessáriaao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento
da venda, locaçãoou arrendamento;
matérias-primas e/ou proven.lentes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-req uisitos estabelecidospara o trânsito e comercializaçãode produtos de origem animal;
Xll - expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certif:icadosanitário, identificandoos como oriundos de estabelecimentosregistrados no Serviçode Inspeção Estadual
Xlll - preparar produtos de origem animalnovos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR.
Xlv
permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos
f'} f'3/"i""! i"\f"t .é n" g=' "') ?'')#'l''\ 4 f) estabelecimentos com SIE/RR que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileirode Inspeção de Produtos de Origem Animal - SiSBI, do Sistema Unificado de Atenção à SanidadeAgropecuária - SUASA;
XVll - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que e;(erçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;
XVlll - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;
XXll - transportar produtos de origem animal em vekulos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;
XXlll - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompletotrabalhem com produtos de origem animal;
XXVll - não armazenar adequadamente nas instalações as matériasprimas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;
XXVlll - não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outros documentos solicitados pela ADERR e relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;
$ 3Q São infrações puníveis com multa de lO(dez) UFERRS
1 - emitir e utilizar certif;icadossanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR;
11- realizar construções novas, remodelações ou ampliações sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR;
lll usar indevidamente os carimbos do SIE/RR
Vll - reutilizarou reaproveitarou promoversegundouso de embalagenspara acondicionar produtos de origem animal;
Vlll - não manterà disposiçãoda inspeçãoou f;iscalização,
por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análisesfbico . químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;
"l"!! //"\ "yr'1 4 ""i'q"y 4 (\r't 4 flf)/'\./'Ç f'\.Í'\.'é }TZ:;''} je"ll"\''\ .4 ?\".i não possuam registro no SIE/RRou S.l.F. ou aderidos ao SISBI
Xll - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadecluados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIEI/RR;
Xlll - empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR
$ 4e São infrações puníveis com multa de 15(quinze) UFERRS
1 - promover, sem prévia autorização do SIE/RR,a ampliação, reforma ou construção nas instalaçõesou na área industrial capazesde interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;
11- abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização;
111- não notif;icar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitárianos animaisdestinados ao abate ou à produção de matérias-primas;
V não dar a devida destinação aos produtos condenados; e
$ 5e São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS 1- alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal
11- utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saídade produtos e subprodutos industriais de estabelecimentosque não estejam registrados no SIE/RR; '
111- aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
Vll - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
Vlll - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual;
Xll - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RRem produtos oriundos de estabelecimentosque não estejam sob inspeção estadual; ' ' ' "'-'
Xlll - abater animais em desacordo com a legislação vigente
'.:.... :..-. XIV - receber matéria-p.rima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da defesa sanitária animal. ' ' ' '
CAPnULOlli DAS DISPOSIÇOES FINAIS
$ 1e A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
1- a classificação dos estabelecimentos;
11- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
111 - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelec imentos ;
Vll - a inspeção
e reinspeção
de todosos produtos,subprodutos
e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
Vlll - a aprovação e fixação dos padrões de identidadee qualidadedos produtos de origem animal;
e medidasadministrativas
por infrações a esta Lei;
Xll - o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
Xlll - o procedimento
de fiscalização
e inspeçãopor meio de verificação e avaliaçãode programas de autocontrole;
$ 2e A regulamentação de que trata o presente artigo poderá ser submetidaà consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo neste perbdo, serem apresentadas sugestões.
animal no Estado de Roraima, constituem incumbências primordiais dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos. ' ' ' '
.. ..
o que tal atividade é especHca de fiscal agropecuário médico veterinário lotado 1 1 CI \.l l \./ f'\ .
nas propriedades
ruraisfornecedorasde matérias-p.rimasdestinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal - GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produção esanidadedos animais. ' '' ''''
eà produção irregular e ilegal de produtos de origem animal no Estado de Roraima contarão com o apoio logiitico para execução das atividades de órgãos como o Ministério Público Estadual, órgãos Públicos de Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras instituições que possam gerar apoio necessário paraaperfeitaexecução. ' '
f''" "y r'3 4 ;"'X +'} "y # ('t Íw orgânico e estrutural, estarão sob jurisdição físcalizatória do SIE/RRe S.l.F
PalácioSenador HélioCampos/RR,30 de dezembro de 2022
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
VALOR ( LM SEQ. TIPO UFERR) l v istoria U.3 2 Registro clg estab 3 U.3 RenovaçÕ 4 U.3 Análisgdg.p11gig11g....
U.J 5 Registro de ló 6 u.l Àhálise de altera 7 Coleta de material para análise (Físico química e /ou 0,5 M ic ro b io ló g içg) . ........ .......... 8 Credencia 9 u.l Emissão de Q 10 Serviços extrao 11 Emissão de çe
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/].2/2022, às 11:20 conforme Art. 5a, Xlll, ''b'', do Decreto N9 27.971-E/20].9.
A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço
W httos
o código CRC 09D673EE.
informando o código verificador 7296298 e